TJPR - 0003658-44.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/03/2025 13:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:21
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2025 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/02/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/02/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
04/02/2025 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/02/2025 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2024
-
04/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:23
Expedição de Mandado
-
26/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
01/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2024 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:37
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 17:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/11/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/06/2022 13:00
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:36
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
01/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/12/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/12/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2021 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 20:52
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
30/05/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003658-44.2021.8.16.0044
Vistos... Os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam a configuração, em tese, dos crimes capitulados na denuncia, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizando na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal;
por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de Martins Henrique de Almeida.
Cite-se o réu para que apresente Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, indagando-o se constituirá defensor ou optará por ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Cumpra-se o item 3 da cota ministerial de seq. 26.1.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
27/04/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 16:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:24
Recebidos os autos
-
14/04/2021 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/04/2021 18:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/04/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:32
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0003658-44.2021.8.16.0044 Processo: 0003658-44.2021.8.16.0044 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09.04.2021 Flagranteado(s): MARTINS HENRIQUE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do (a) (s) indiciado (a) (s) MARTINS HENRIQUE DE ALMEIDA.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 1) Cuida-se de prisão em flagrante delito efetuada no dia 09.04.2021.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal, estando o(s) indiciado (s) incurso (s), em tese, nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, pelas testemunhas, interrogatório (s) do (a) (s) indiciado (a) (s), nota de culpa, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais daquele (s).
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como indiciado (a) (s) a (s) pessoa (s) acima nominada (s) e qualificada (s) no mencionado auto. 2) Em cumprimento ao disposto na nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal (Lei 12403/2011), passo analisar o cabimento da liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade do delito, adequação das medidas cautelares e antecedentes do indiciado, por ora, com base nos elementos constantes dos autos verifico cabível a concessão de liberdade provisória, além da (s) medida (s) cautelar (es) prevista (s) no art. 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal.
O indiciado é reincidente (seq. 5.1), porém o delito não se revela de alta gravidade e pelo que consta dos autos o crime não causou abalo na ordem pública.
Do mesmo modo, vislumbra-se a ausência de necessidade de garantia da ordem econômica, bem como não há notícias de que o autuado esteja com intenção de tumultuar a instrução criminal caso colocado em liberdade e/ou que irá empreender fuga. No entanto, como contracautela deve (m) ser imposta (s) a (s) medida (s) cautelar (es) disposta (s) no art. 319, inciso (s) I, IV e VIII, do Código de Processo Penal, como forma de vincular o indiciado aos atos do processo e garantir que não irão se evadir do distrito da culpa, prejudicando futura aplicação da lei penal.
Vejamos entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA, APARELHO CELULAR E ANEL, MEDIANTE ARREBATAMENTO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA.
MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE FIANÇA PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE AOS ATOS DO PROCESSO E PARA EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU ANDAMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores não foram capazes de ultrapassar a gravidade dos próprios tipos penais, pois o paciente e o adolescente envolvido, abordaram a vítima, anunciaram o assalto e arrebataram a bolsa que a vítima portava, empreendendo fuga em seguida.
Assim, não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2.
Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, e, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. 20 (vinte) anos de idade, primário, sem antecedentes penais e sem qualquer passagem pela Vara da Infância e da Juventude e estudante. , resta evidenciado que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes para evitar a prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.
No caso dos autos, a aplicação da fiança é indicada para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 4.
Embora a Lei autorize a redução da fiança apenas até o máximo é de 2/3, entende-se ser possível uma redução maior, com fundamento no fato de que a mesma Lei autoriza a dispensa da fiança.
Assim, se é possível a dispensa da fiança, também é possível a sua redução em frações maiores que a de 2/3, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e até mesmo para preservar o instituto da fiança.
Com efeito, é melhor arbitrar fiança em valores menores do que dispensá-la. 5.
Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 325, inciso II, e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e mediante termo de comparecimento aos atos processuais, de declaração de endereço e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outrasmedidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando-se a liminar. (TJDF; Rec 2015.00.2.016809-6; Ac. 885.617; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 11/08/2015; Pág. 125).
Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado MARTINS HENRIQUE DE ALMEIDA, impondo-lhe a (s) medida (s) cautelar (es) prevista (s) no art. 319, inciso (s) I, IV VIII, do Código de Processo Penal, qual (is) seja (m): a) comparecimento bimestral a Juízo para justificar suas atividades e informar endereço atualizado; b) proibição de proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando as condições financeiras do indiciado (seq. 1.14), a gravidade da conduta, o valor dos bens substraídos e os antecedentes do autuado, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. 3) Deixo consignada a impossibilidade de realização de audiência de custódia neste fim de semana.
Nesta toada, convém mencionar o que dispõe o artigo 7º do Provimento Conjunto nº. 02/2019, que regulamenta "a realização de audiência de custódia no âmbito do Estado do Paraná": “Art. 7° Nos dias em que não houver expediente forense, as audiências de custódia ficarão a cargo do magistrado escalado para o plantão judiciário. § 1° Nas Unidades Regionalizadas de Plantão, as audiências de custódia dos foros ou comarcas que as integram serão realizadas na sede da respectiva Regional, no horário das 9h às 13h, devendo as pessoas presas serem encaminhadas àquele local. § 2° Na impossibilidade de deslocamento da pessoa presa ao local da audiência de custódia, o escrivão plantonista deverá certificar o fato e encaminhar os autos ao juiz responsável, que decidirá nos termos do art. 310 do CPP e determinará a distribuição à unidade competente para realização da audiência no primeiro dia útil seguinte”.
O Juiz de Direito Diretor da Unidade Regionalizada de Plantão (URP) de Apucarana, Excelentíssimo Dr.
Oswaldo Soares Neto, com a finalidade de viabilizar a realização das audiências de custódia nesta unidade nos finais de semana, feriados e demais dias sem expediente forense ordinário, instaurou o SEI 0038765-03.2019.8.16.6000 e coletou informações de todas as autoridades policiais atuantes nas comarcas integrantes desta Unidade Regionalidade de Plantão (URP).
A conclusão da informação foi no sentido de que "nenhuma das unidades policiais integrantes da URP de Apucarana possui condições para realização de escolta de presos aos fóruns para comparecimento em audiências de custódia aos finais de semana e feriados".
Portanto, postergo a realização da audiência de custódia para o primeiro dia útil subsequente. 4) Intime-se o flagranteado acerca do arbitramento da fiança.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso das medidas cautelares impostas, se por outro motivo não estiver preso, após o pagamento da fiança. 5) Ciência ao Ministério Público. 6) Encaminhem-se os autos ao distribuidor para redistribuição à Comarca competente e designação de audiência de custódia. 7) Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito -
10/04/2021 21:13
Recebidos os autos
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10/04/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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10/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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10/04/2021 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/04/2021 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
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10/04/2021 08:41
Recebidos os autos
-
10/04/2021 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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