TJPR - 0000373-92.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 22:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
19/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2021 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
02/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000373-92.2020.8.16.0039 Processo: 0000373-92.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$401,37 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): BRAULIO BARBOSA FERRAZ VALDIR PAULINO FELIX SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Andirá em face de Bráulio Barbosa Ferraz e Valdir Paulino Felix.
Consta do documento juntado pelo exequente no mov. 37.1 que o executado Bráulio Barbosa Ferraz foi um dos fundadores dessa Comarca de Andirá tratando-se de pessoa falecida anteriormente a propositura da presente demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que para o exercício do direito de ação é indispensável o preenchimento das condições da ação, as quais dizem respeito ao interesse processual e à legitimidade das partes.
A ausência de qualquer dessas condições, enseja a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos casos como o em análise, a demanda deve ser proposta, desde seu início, contra o espólio ou os herdeiros do de cujus, cabendo à Fazenda Pública diligenciar no sentido de buscar informações a respeito do contribuinte.
Ao ajuizar a execução fiscal contra pessoa falecida, o exequente deixa de cumprir com o requisito da legitimidade passiva, sendo impositiva a extinção do processo por ausência de condição da ação.
Ressalte-se, ainda, ser incabível o redirecionamento da execução fiscal, eis que este instituto jurídico pressupõe o correto ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. 1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário.
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2.
Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 524349 MG 2014/0130239-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 392 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 2.
No caso em exame, observa-se que o falecimento do contribuinte, datado de 17/03/1976, ocorreu bem antes do ajuizamento da execução fiscal, em 20/12/2004. (…).
Deste modo, correta a sentença ao entender pela ilegitimidade passiva do falecido (…).
A Súmula 392 do STJ possibilita a Fazenda Pública a substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, sendo vedada a substituição do sujeito passivo da execução.
No caso dos autos, portanto, não é viável a substituição do polo passivo. (…) (TJ-PR - APL: 15137758 PR 1513775-8 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1769 30/03/2016) A substituição da Certidão de Dívida Ativa, conforme disciplina o § 8º, do artigo 2º, da Lei nº. 6.830/80, dá-se “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.”.
Em respeito ao princípio da economia processual, faculta-se à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA, sem a extinção da execução em curso, desde que observados os limites legais fixados para a alteração do título, visando não prejudicar a marcha processual.
Quanto ao objeto, a jurisprudência do STJ fixou como passíveis de correção apenas os erros materiais ou formais, de acordo com o artigo 202, do Código Tributário Nacional.
O STJ, no entanto, possui entendimento firmado de que a alteração do sujeito passivo da demanda não pode ser compreendida como hipótese de correção de erro material ou formal, pois implica na alteração do lançamento fiscal anterior e na substituição do polo passivo da relação obrigacional.
Nesse sentido, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça aponta que: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392/STJ. 1.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância é possível em se tratando de erro material ou formal, podendo ainda haver o redirecionamento da execução. 2.
Se o executado era falecido à época do fato gerador do tributo, não é possível utilizar-se do expediente de substituir-se a CDA: incidência do disposto na Súmula 392/STJ. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 41844 MG 2013/0092687-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao executado Bráulio Barbosa Ferraz, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Intime-se o exequente em termos de prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
10/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-15.2015.8.16.0052
Joao Marcio Rockenbach
Miguel Alvaro Volkweis
Advogado: Felipe Osvaldo de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2022 03:12
Processo nº 0000606-81.2021.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Lopes dos Santos
Advogado: Anderson Veres
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 12:05
Processo nº 0000942-59.2013.8.16.0065
Joao Pedro Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Henrique Salvati Beck Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 15:30
Processo nº 0000681-23.2021.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Padilha
Advogado: Daniel Hiroyuki Vatanabe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 12:18
Processo nº 0004814-43.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edegar Fernandes
Advogado: Joao Mario Machado de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2020 18:32