TJPR - 0001004-65.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/07/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001004-65.2020.8.16.0094 Processo: 0001004-65.2020.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELICA DA SILVA DE MORAES SABRINA FARIA FONSECA Réu(s): Charles Padilha DECISÃO 1.
Vistos e examinados estes autos Ação Penal sob n. 0001004-65.2020.8.16.0094 em que o Ministério Público do Estado do Paraná atribui a CHARLES PADILHA à prática, em tese, do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
A denúncia, foi recebida em 19/10/2020 (mov. 48.1).
Citado (mov. 72.1), o acusado apresentou resposta a acusação ao mov. 82.1, por intermédio de defesa nomeada.
Não arrolou testemunhas. É o relatório.
Decido. 2.
Pois bem.
Neste momento processual possível que fosse sumariamente absolvido o Réu, ao que a doutrina denomina de julgamento antecipado da lide pro reo.
No entanto, devem estar flagrantemente presentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, sob pena de se suprir a produção probatória pelo Parquet. É de rigor ressaltar que, também nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo devido que a absolvição e encerramento da ação penal somente ocorra quando haja prova cabal da impossibilidade de seu trâmite.
Pondero que, até o momento, tal como se explanou na decisão que recebeu a denúncia, os indícios coligidos na fase de inquérito indicam a autoria e a materialidade foi comprovada.
Outrossim, ainda não se evidenciam dirimentes de culpabilidade, como a menoridade, pois qualquer outra também imporia o transcurso do procedimento, e não se vislumbra que haja qualquer causa de extinção da punibilidade, ou que, nesta fase de cognição sumária, exista atipicidade. 3.
Deste modo, inocorrendo a absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia, dando impulso ao carrear da dilação probatória para busca da verdade real. 4.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por meio de videoconferência (Sistema Microsoft Teams), meio pelo qual, se possível, serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa arroladas nos autos, bem como será interrogado o acusado, designo a data de 28/09/2021, às 16h30, próxima viável. 4.1.
Outrossim, consigno que a realização do ato de maneira virtual se dá em atenção ao disposto no Decreto 400/2020, o qual estabelece regras para a realização das audiências em 1º e 2º graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional e no Decreto 401/2020 o qual dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ambos da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória tendo por objeto a intimação do acusado e das testemunhas de acusação e defesa arroladas nos autos.
Conste do mandado/deprecata que no ato da intimação deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça indagar às testemunhas, bem como ao acusado se possuem computador ou celular com acesso à internet, a fim de que possam participar da audiência designada nesse Juízo virtualmente, sendo que, em caso afirmativo de resposta, deverá certificar o número do celular e/ou e-mail das testemunhas e do acusado e cientificar-lhes de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Criminal desta Comarca. 6.
Em caso de resposta negativa, solicite-se ao Juízo Deprecado a disponibilização de pauta para oitiva daquele que se declarou impossibilitado de participar do ato via sistema Teams, na data designada neste Juízo. 7.
Em sendo das testemunhas e/ou do acusado residentes nesta Comarca a impossibilidade, aquele que declarou impossibilidade de participar do ato de maneira virtual deverá ser intimado para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participar da audiência aprazada. 8.
Conste da intimação que a entrada com acompanhante nas dependências do Fórum só será permitida, caso comprovada documentalmente a necessidade de acompanhamento. 9.
Intimem-se o defensor e o representante do Ministério Público de que o ato se realizará virtualmente. 10.
Na expedição dos mandados necessários, observe-se a possibilidade de cumprimento por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº. 30/2020 – GCJ. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
10/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 22:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/02/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:30
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/01/2021 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2021 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 18:42
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 15:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2020 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2020 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2020 11:27
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2020 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 19:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/05/2020 19:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/05/2020 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:51
Juntada de DENÚNCIA
-
26/05/2020 14:26
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
25/05/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2020 18:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2020 18:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/05/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 17:54
Recebidos os autos
-
02/05/2020 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2020 15:38
Recebidos os autos
-
02/05/2020 15:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2020 13:05
Recebidos os autos
-
02/05/2020 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2020 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2020 16:34
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
01/05/2020 16:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 12:35
Recebidos os autos
-
01/05/2020 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2020 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2020 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0001005-50.2020.8.16.0094
-
01/05/2020 10:15
Recebidos os autos
-
01/05/2020 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2020 10:15
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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