TJPR - 0000681-23.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PADILHA
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
09/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/03/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
22/03/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
22/03/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
22/03/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
22/03/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
15/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PADILHA
-
09/03/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PADILHA
-
01/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 13:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PADILHA
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 22:50
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:50
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:18
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:18
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/10/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
12/09/2021 17:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
03/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/09/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/09/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/07/2021 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:03
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 10:17
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 01:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-23.2021.8.16.0095 Processo: 0000681-23.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 10/04/2021 Vítima(s): ELIZETE HLATKI SIQUEIRA Réu(s): GILSON PADILHA DECISÃO
Vistos. 1.
RECEBO a presente denúncia, diante da prova da materialidade do crime e dos indícios de sua autoria, bem como atendidos os requisitos estabelecidos no art. 41 e ausentes as hipóteses previstas no art. 395, ambos do Código de Processo Penal. 2.
CITE-SE o polo passivo da demanda para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor(a) constituído(a) (art. 396 do CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, à Secretaria para que indique o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista de nomeações desta comarca, em observância à relação de advogados(as) organizada pela OAB-PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/15, o(a) qual NOMEIO para atuar no feito como defensor(a) dativo(a).
Uma vez nomeado(a), o(s) réu(s) deve(m) buscar contato com o(a) advogado(a), no prazo de 48 horas, no telefone indicado na certidão e, não conseguindo, deverá entrar em contato com a Secretaria ((42) 9 8415-5410 – dias úteis, das 12h00 às 18h00). 4.
DEFIRO integralmente a cota ministerial de movimento 52.1.
CUMPRAM-SE em seus termos. 5.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia, conforme disposto nos itens 6.4.1, inciso IV, e 6.15.1, inciso II, do Código de Normas – CN, e observem-se as demais determinações previstas no mesmo diploma. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
03/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 19:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:24
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/04/2021 10:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:31
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 03:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/04/2021 03:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 11:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 01:42
Recebidos os autos
-
14/04/2021 01:42
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 19:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 18:33
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:48
Recebidos os autos
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12/04/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 12:24
Expedição de Certidão GERAL
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12/04/2021 12:18
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000681-23.2021.8.16.0095 Processo: 0000681-23.2021.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GILSON PADILHA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial local, onde o conduzido GILSON PADILHA foi preso e autuado pela prática, em tese, dos delitos tipificados, em capitulação provisória, nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná se manifestou oportunamente, pugnando pela homologação do flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória e medidas protetivas (cf. evento 8.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
DECIDO. 2.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Da análise do teor do auto de prisão em flagrante delito (cf. evento 1.1/18), observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se com perfeição a legislação processual penal.
De acordo com os elementos de investigação, o autuado foi preso logo em seguida a ter agredido sua esposa com socos na boca e esganadura, bem como tê-la ameaçado de posse de uma faca, após a mesma afirmar que acionaria os policiais militares, Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao autuado, em obediência ao contido nos artigos 301 e 302, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, perante à autoridade policial, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei n.º 11.113/2005 e da Lei n.º 12.403/2011.
Foi expedida nota de culpa e o autuado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. 2.1.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante, eis que presentes os requisitos legais. 3.
LIBERDADE PROVISÓRIA Destarte, analisando o quadro fático-jurídico e seguindo pela cronologia processual penal, é de se constatar que os autos, em conformidade com dicção legal dos artigos 282, incisos I e II, 310, inciso III, e 321, todos do Código de Processo Penal, comportam a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse desiderato, vale ressaltar que, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas quando presentes a “[...] necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (sem destaque no original).
Embora se confira o poder à Autoridade Policial para, nos casos previstos em lei, conceder a liberdade ao réu cumulada com fiança, também se confere ao Juiz a possibilidade de, a qualquer momento, desde que presentes os requisitos acima mencionados, revogar, aplicar ou alterar as medidas cautelares diversas da prisão (cf. artigo 282, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Penal), decorrência essa do poder geral de cautela do Magistrado, gestor da marcha processual e garantidor dos direitos do réu como pessoa humana.
Dentre as medidas cautelares definidas pelo legislador pátrio, verifico a necessidade de aplicação das medidas dispostas no artigo 319, incisos I, II, IV e VIII, do Código de Processo Penal, in verbis: I.
Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades; II.
Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV.
Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação e instrução;; VIII.
Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. À luz do princípio da proporcionalidade, do qual os critérios de necessidade e adequação emergem, vislumbro que as providências cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, incisos I, II, IV e VIII, do Código de Processo Penal, de fato, revelam-se imperiosas para vincular o autuado ao procedimento investigatório/processo, viabilizar sua rápida conclusão e para evitar o cometimento de novas infrações penais.
Dito isso, no caso em concreto, tem-se que a aplicação das medidas cautelares acima citadas, necessárias e adequadas diante das circunstâncias trazidas aos autos (cf. artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal), se mostram suficientes para assegurar que o investigado não volte a delinquir em delitos análogos ao que é acusado nos autos e para o escorreito trâmite da investigação/ação penal. 3.1.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao autuado GILSON PADILHA, impondo-o, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, e § 2º, e 319, incisos I, II, IV e VIII, ambos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento MENSAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, com obrigação de manter atualizado seus endereços (cf. artigo 319, inciso I, do CPP); Proibição de frequentar bares, boates, danceterias, casas de prostituição e outros locais nos quais permitido o consumo de bebida alcoólica (cf. artigo 319, inciso II, do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca sem PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Juízo, por prazo superior a 08 (OITO) DIAS (cf. artigo 319, inciso IV, do CPP); FIANÇA, com espeque no artigo 326 do Código de Processo Penal, no montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (cf. artigo 319, inciso VIII, do CPP), diante das informações dando conta do fato do autuado ter rendimentos mensais equivalentes a mil e seiscentos reais. 3.2.
Efetuado o pagamento do valor arbitrado a título de fiança, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva o investigado permanecer preso. 3.3.
Não havendo o recolhimento em 72 (setenta e duas) horas, CERTIFIQUE-SE e abra-se vista ao Ministério Público do Paraná para manifestação oportuna. 3.4.
LAVRE-SE o respectivo termo, INTIMANDO-SE o autuado para firmá-lo. 3.5.
ADVIRTA-SE o investigado de que o descumprimento da ordem judicial pode ensejar a decretação de PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Não tendo ocorrido o pagamento da fiança até o início do expediente forense no próximo dia útil, volvam conclusos ao Juízo natural para designação de audiência de custódia. 4.2.
PROCEDAM-SE às intimações e diligências necessárias, nos termos legais e com a urgência que o caso requer.
Ciência ao Ministério Público. 4.3.
Por fim, AGUARDE-SE o competente Inquérito Policial, e, com a sua remessa, ABRA-SE vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. 4.4.
No que tange ao requerimento de medidas protetivas em favor da ofendida, ao verificar junto ao sistema Projudi, constatei a existência dos autos diversos, os quais foram formados especificamente, para análise da possibilidade de aplicação das mesmas. 4.5.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
De Prudentópolis para Irati, 10 de abril de 2021. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito Plantonista -
10/04/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 19:03
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
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10/04/2021 17:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
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10/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
10/04/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2021 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/04/2021 07:25
APENSADO AO PROCESSO 0000682-08.2021.8.16.0095
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10/04/2021 07:25
Recebidos os autos
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10/04/2021 07:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2021 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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