TJPR - 0018050-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 11:58
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
09/02/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO LUCENA DE MORAES
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2022 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
06/08/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2021 16:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 14:13
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/09/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 17:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:52
Despacho
-
16/08/2021 15:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0018050-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): FABIO LUCENA DE MORAES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória.
Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.
Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida.
Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexistem elementos, neste nível de cognição, a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos questionados.
Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrados os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000.
Após, à parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Intimem-se.
Londrina, 30 de abril de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 18:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:21
Declarada incompetência
-
12/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 11:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 11:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
12/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1372 Autos nº. 0018050-79.2021.8.16.0014 Processo: 0018050-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Data da Infração: Polo Ativo: FABIO LUCENA DE MORAES Polo Passivo: ESTADO DO PARANÁ Trata se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Antecipação de Tutela proposto por FABIO LUCENA DE MORAES em face de ESTADO DO PARANÁ.
Analisado o feito, verifica-se que o pedido submetido à apreciação deste juízo não se enquadra no rol de matérias a serem analisadas perante o plantão judicial, vejamos: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; c) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e) medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; f) comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Ainda, tem-se que o prazo fixado para que o requerente tenha de se apresentar para o Comando da Polícia Militar ao qual foi transferido, finda em 15 de abril de 2021, podendo ainda ser apreciado pelo juízo competente, sem prejuízo à parte, analisando-se a tutela antecipada/liminar face ao pleito de nulidade do ato administrativo objeto da ação.
Considerando que não estão presentes as hipóteses de plantão judiciário (art. 9º, Resolução nº 186/2017 do OE/TJPR), determino a remessa dos autos ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente ao final de semana.
Verifica-se que tal pretensão deverá ser realizada em horário normal de expediente, devendo ser destacada a urgência na sua apreciação.
Assim, diante do exposto, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas da Fazenda Pública competente para apreciação do feito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 10 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
10/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 18:13
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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