TJPR - 0006453-82.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/04/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 13:15
Alterado o assunto processual
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21/03/2022 13:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2022 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
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15/02/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006453-82.2018.8.16.0123 Processo: 0006453-82.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$23.503,30 Autor(s): Pedro Paulo Camargo Réu(s): VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Ante a certidão de evento 102.1, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr.
Escrivão, Sr.
Distribuidor e Srs.
Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do Juízo em requerimento, devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970 que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Ainda, com fulcro no artigo 35, VII, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), bem como nos artigos 5º, II, e 354 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, intime-se a parte ré/executada, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. 2.
Decorrido o prazo supra sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via SISBAJUD. 3.
Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contados da resposta, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 4.
Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 5.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 6.
Com a comprovação do depósito em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor do Sr.
Escrivão (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça conforme a necessidade e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). 7.
Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr.
Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 8.
Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no artigo 354 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas. 9.
Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10.
Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição, como determina o artigo 422 do Código de Normas do Foro Judicial. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
28/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/12/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006453-82.2018.8.16.0123 Processo: 0006453-82.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$23.503,30 Autor(s): Pedro Paulo Camargo Réu(s): VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Da análise do processo recursal em apenso, verifica-se que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 2.
Contudo, considerando que após ter sido intimada para se manifestar no feito, a parte autora renunciou ao prazo (evento 89), à Serventia para que certifique se houve o pagamento das custas processuais remanescentes pela parte sucumbente. 3.
Não restando nada pendente nos autos, determino o seu ARQUIVAMENTO, independentemente de nova conclusão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
16/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 14:25
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO CAMARGO
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24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 08:45
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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20/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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08/07/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/06/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006453-82.2018.8.16.0123 Processo: 0006453-82.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$23.503,30 Autor(s): Pedro Paulo Camargo Réu(s): VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por PEDRO PAULO CAMARGO em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o Autor que firmou contrato de crédito pessoal com a empresa ré, sob n° 100100231904, em 05 de novembro de 2017, tendo recebido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 18 meses, devendo adimplidos no dia 05 de cada mês.
Aduz que com os juros o valor total deveria ser de R$ 1.179,54 (mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e não de R$ 2.913,19 (dois mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos), conforme ocorreu.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos temos do Código de Defesa do Consumidor; a exibição do contrato pela Ré e a revisão do contrato para a cobrança de taxas indevidas, juros sobre juros e de juros acima da taxa praticada pelo mercado.
Ainda, pugna pela concessão da justiça gratuita e indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos (mov. 1.2/1.6).
A parte ré foi devidamente citada, conforme mov. 15.1.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 17.1).
Em seguida, a Ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial pelo descumprimento da exigência do art. 330, 1º, II, e § 2º, do Código de Processo Civil e, no mérito, requer a improcedência da ação (mov. 18.1).
Juntou documentos (mov. 18.2/18.3).
Impugnação à contestação (mov. 21.1).
Na sequência, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir (mov. 28.1), enquanto a ré quedou-se inerte.
Empós, o Autor apresentou alegações finais requerendo a procedência da demanda, bem como a condenação da Ré à indenização pelos danos morais causados ao Autor em virtude da abusividade das cláusulas contratuais realizadas pela Ré que geraram extrema onerosidade ao Autor (mov. 36.1).
Já a parte ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 35).
Juntada de custas (mov. 39.1).
Por decisão datada de 09 de junho de 2020 foi deferida a inversão do ônus da prova e concedido os benefícios da justiça gratuita ao Autor (mov. 51.1).
Instada, a Ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Ação Revisional é a demanda judicial que visa a averiguação e possível correção de um contrato, tendo como principal objetivo a redução ou extinção do saldo devedor.
Alega a parte ré, preliminarmente, em sede de contestação, a inépcia da inicial pelo não cumprimento do Autor ao disposto no artigo 330, §1°, inciso II e §2°, do Código de Processo Civil.
Referido artigo dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor em que pese ter apresentado o cálculo que entende ser devido, não especificou as cláusulas contratuais consideradas como abusivas.
Nesta acepção: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ARTIGO 330, § 2°, CPC.
DESATENDIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
VALOR INCONTROVERSO. 1.
Consoante reza o art. 330, § 2°, do CPC, nas ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ? caso dos autos ?, o demandante terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverte, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Na hipótese, a parte autora não indicou o valor incontroverso em relação aos mútuos encetados com a instituição bancária ré, não atendendo a exigência, o que impõe a extinção da ação, por inépcia da peça portal. 3.
Mantido os ônus sucumbenciais na forma em que fixados na sentença de improcedência.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. (TJ-RS – AC: *00.***.*73-87 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Ainda que se trate de relação de consumo (cf. decisão de mov. 51.1), não cabe ao Judiciário proceder, de ofício, a pesquisa de abusividade de cláusulas inseridas nos contratos de empréstimo, cabendo, para tanto à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais.
Assim, considerando que não constou na inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas a que se pretende revisar, acolho a preliminar.
Por consequência, tendo em vista o pedido ser indeterminado, com fundamento no artigo 485, IV, cumulado com o artigo 330, §1°, inciso II e §2°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno o Autor, em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tomando em conta o esforço do advogado, local de prestação do serviço, quantidade de atos e tempo do processo, o que faço com base no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo, neste momento, o ônus da sucumbência, com a ressalva expressa do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que couber.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
10/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/01/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 21:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 11:12
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2019 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2019 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2018 17:20
Despacho
-
09/11/2018 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2018 13:14
Recebidos os autos
-
07/11/2018 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2018 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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