TJPR - 0009913-79.2017.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
12/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2025 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/06/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
17/03/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/10/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/06/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 06:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MORAIS FERREIRA
-
27/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MORAIS FERREIRA
-
18/01/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
20/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
20/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
20/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
20/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
20/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MORAIS FERREIRA
-
31/07/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 13:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 13:38
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2022 13:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 15:30
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2022 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:56
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 16:01
Distribuído por dependência
-
21/01/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
13/01/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
13/01/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
11/10/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/09/2021 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MORAIS FERREIRA
-
24/08/2021 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/08/2021 12:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:23
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE M. A. MORAIS FERREIRA VIDRAÇARIA -ME
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12/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Monitória, registrados sob o nº 0009913-79.2017.8.16.0069, em que figura como requerente MARY ART SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e requerida M.
A.
MORAIS FERREIRA – VIDRAÇARIA-ME, devidamente qualificadas.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheque prescrito) promovida por MARY ART SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de M.
A.
MORAIS FERREIRA – VIDRAÇARIA-ME.
A parte requerida foi citada para adimplir a obrigação ou, em querendo, opor embargos (mov. 37.1).
Contudo, citada, quedou-se inerte.
Assim, em decisão de mov. 43.1, houve a conversão da decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Em seguida, a autora requereu o cumprimento de sentença do título executivo judicial formado, o que foi deferido.
O cumprimento de sentença seguiu seu curso normal, sendo que no mov. 127 foi realizado o bloqueio total do crédito exequendo pelo sistema SISBAJUD.
Posteriormente (mov. 145) a parte executada compareceu nos autos oferecendo embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a nulidade de citação, tendo em vista que se trata de uma empresária individual, não havendo distinção entre a pessoa natural e o empresário, de modo que a citação deveria ter sido realizada pessoalmente na pessoa natural da empresária, mas, no caso, foi realizada na pessoa de Marcelo.
Ainda em sede preliminar alegou a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduziu, em síntese: (i) que há excesso nos cálculos formulados pelo credor, porquanto o termo inicial da correção monetária deve ser considerado a data em que valor tenha sido fixado, ou seja, do desembolso, e os juros a partir da citação; (ii) que quanto aos valores (R$ 4.914,98), a primeira conta bloqueada 2.071852985-4 trata- se de conta conjunta, onde o seu titular é José Nascimento Morais, de modo que se trata de quantia impenhorável, além de existir excesso; (iii) que no tocante à quantia constrita da conta junto a CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO (R$ 66.648,70), também trata-se de conta conjunta, cujo titular é o senhor Vitor Gabriel Ferreira Morais, havendo excesso de penhora, sendo que além disso deve ser resguardado a meação em relação ao cônjuge meeiro.
Intimada, a parte contrária se manifestou (mov. 151.1) alegando inexistir inépcia da petição inicial; que a citação realizada no processo é válida, pois a citação foi recebida pelo marido da requerida, senhor Marcelo da Silva Ferreira, sendo ele representante legal da empresa; que os cálculos realizados estão corretos, inexistindo impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD e não há excesso de penhora ou de execução, tendo em vista que os cálculos estão de acordo com o título executivo formado.
Pugna, assim, pela total rejeição da irresignação da parte requerida.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Nulidade da Citação – Vício Transrescisório Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
O art. 230 do mesmo Diploma dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. É importante salientar que a falta ou nulidade de citação é considerado um “vício transrescisório”, o que significa que nem mesmo após a formação da coisa soberanamente julgada, pelo transcurso do prazo decadência para propositura da ação rescisória, a nulidade decorrente deste vício não se apaga, podendo ser alegada inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. (...) 4.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.(...) (REsp 1625697/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Assim, dúvidas não há quanto à possibilidade de arguição de vício de citação nesta fase processual.
Dito isso, passo a análise do caso dos autos.
Compulsando os autos, constata-se que a requerida trata-se de um empresário individual.
O empresário individual, embora possua registro no CNPJ, não é considerado uma sociedade empresária, sendo que este registro serve tão somente para equipará-lo às pessoas jurídicas para fins fiscais. "(...)a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual(...)" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Com efeito, por não haver divisão entre o empresário individual e a pessoa física, a citação deve ser feita diretamente na pessoa do empresário, não sendo admitida o recebimento por terceira pessoa.
Neste sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATAS.
EMPRESA INDIVIDUAL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
O empresário individual, ainda que identificado como sendo micro empresa, deverá ser citado pessoalmente, não se admitindo que a sua citação recaia em pessoa diversa.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005794-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO QUE DEVE SER CONCRETIZADO NA PESSOA DO EMPRESÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES, INCLUSIVE A PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª CC - 0004548- 72.2015.8.16.0147 - Rel.: Des.
Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.11.2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - VALIDADE DA CITAÇÃO - MANDATO - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A inscrição do empresário individual no registro público de empresas mercantis lhe atribui nome empresarial ou firma, mas não dá origem a uma nova personalidade jurídica. 2.
O empresário, ainda que identificado por sua firma, deverá ser citado pessoalmente, não se admitindo sua citação por pessoa diversa, que não se apresente como seu procurador legalmente autorizado. 3.
Não caracteriza comparecimento espontâneo a juntada aos autos de procuração outorgada pelo réu sem poderes especiais para receber citação. (...) (STJ - AREsp 488831, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, DJ 11/10/2018).
Analisando o mandado de citação de mov. 37.1, constata-se que a citação foi realizada em nome de uma terceira pessoa, diversa do empresário, sendo, portanto, nula.
Assim, declaro a nulidade da citação realizada no mov. 37.1 e, por conseguinte, de todos os atos praticados posteriormente.
Considerando que a requerida, na mesma oportunidade em que arguiu a nulidade de citação, também apresentou os argumentos dos embargos à monitória, dos quais a parte autora já se manifestou (mov. 151), passo a analisar as teses de defesa da ré.
Preliminares dos Embargos à Monitória – Inépcia da Petição Inicial Nos embargos à monitória a parte ré alegou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a petição inicial “não oferece comprovação de que receberam os cheques da Embargante, estes não apresentam cadeia de endosso exigida em lei, com rasuras visíveis e dentro do prazo de Ação de Cobrança, a não de propositura de Ação Monitória, em singela visualização denota-se que foram apresentados visando recebimento na via Judicial, fora do conceito da ação Monitória.” Pois bem.
De acordo com o art. 330, §1º, somente ocorrerá a inépcia quando a petição inicial não conter pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si, circunstâncias nas quais não se amoldam a presente demanda.
No caso, a petição inicial da autora preenche todos os requisitos não havendo se falar em inépcia.
Importante ressaltar que, nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 299) “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”, não havendo obrigatoriedade na propositura de ação de cobrança.
Além disso, registre-se que de acordo com o art. 22 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) o detentor do cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco, o que está demonstrado pelas informações contidas no verso da cártula.
Por fim, consigne-se que de acordo com o parágrafo único, do art. 58, da Lei do Cheque “não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes”, portanto, não havendo qualquer irregularidade formal nas cártulas apresentadas.
Mediante todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
MÉRITO Dos Embargos à Monitória – Da Conversão Definitiva em Título Executivo Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” O termo “prova escrita sem eficácia de título executivo” previsto no aludido dispositivo, deve ser entendido como o documento hábil a comprovar ao juízo a existência da dívida decorrente de uma relação jurídica obrigacional entre as partes.
Comentando o dispositivo, a lição de Nelson Nery Júnior: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, p. 1050).
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, inclusive com a edição da Súmula 299, de que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Além disso, a Corte Superior editou, recentemente, a Súmula 531, a qual prevê a tese jurisprudencial de que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” O fundamento para criação da tese exarada na referida Súmula do STJ, foi o fato de que na ação injuntiva adota-se a técnica monitória, técnica processual na qual o contraditório depende do comportamento da parte contrária com relação a demanda proposta, sendo que, caso a parte permaneça inerte, o mandado expedido pelo Juízo é convertido em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, NCPC.
Destaca-se que o cheque é um título de crédito que se enquadra na categoria dos títulos não causais, sendo sua emissão dissociada da relação jurídica que lhe deu origem, somente sendo possível a discussão de sua causa debendi de forma excepcional, quando verificada uma suposta ilegalidade na sua emissão.
Neste sentido: “(...) Presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.
Precedentes. (…)” (STJ - AgRg no Ag: 1254086 PR 2009/0153425-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com anulatória cambial, restituição de valores, lucros cessantes e indenização material e moral.
Medida cautelar de sustação de protesto.
Cheques.
Causa debendi.
Discussão.
Ausência de prova. Ônus autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Art. 333, I, do CPC.
Honorários advocatícios. 1.
O cheque é um título autônomo que independe da investigação sobre sua "causa debendi", salvo a ilicitude.
Em caráter excepcional, admite-se a discussão da "causa debendi", caso em que é do emitente o ônus de afastar a presunção de exigibilidade do cheque.
Entretanto, sem a demonstração de ilícito na emissão do título ou do desfazimento de negócio ao qual estaria atrelado, inexistindo prova que contraponha a presunção de sua exigibilidade, resta confirmada a obrigação representada pelo título. 2.
Mantêm- se os honorários advocatícios fixados nas causas em que não haja condenação, em atenção aos critérios equitativos definidos pelo § 4º do artigo 20 do CPC e pelos parâmetros ditados pelas alíneas do parágrafo anterior Apelações não providas. (TJ-PR - AC: 7761679 PR 0776167-9, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 670) Neste compasso, cabia à requerida demonstrar, em sede de embargos à monitória a existência de eventual irregularidade na emissão de cheque, o que não ocorreu.
Assim, evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, porquanto a presunção de legitimidade e veracidade que amparam os documentos não cedem frente a meras alegações, sendo superável somente por provas inconcussas.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CHEQUES - EMBARGOS MONITÓRIOS - CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL - ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
A ação monitória se funda em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-A do CPC).
Sendo irrelevante, ao autor a comprovação da "causa debendi"; 2.
Em sede de Embargos Monitórios, é do embargante o ônus probatório acerca dos fatos que circundam a relação jurídica que funda a "causa debendi". 3.
Pagamento parcial não comprovado nos autos, tendo a parte dispensado a dilação probatória impõe o (recibos). (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1287616-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 23.06.2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a propositura de ação monitória basta que o autor traga aos autos idôneo documento escrito, sem força de título executivo, não carecendo de comprovação da causa debendi. 2.
Eventual controvérsia com relação à causa subjacente pode ser alegada e comprovada pelo réu/embargante, em sede de embargos monitórios, momento no qual deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1090783-2 - Cascavel - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 15.04.2015) “(...)A ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a descrição da "causa debendi", cabendo ao devedor, através dos embargos, demonstrar que o título não tem causa ou ela é ilegítima(...)” (STJ - 3ª Turma, REsp. 262.657/MG - Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Dessa forma, não havendo comprovação por parte da requerida de que o cheque que embasa a presente ação monitória não tem causa legítima, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da credora, autora da demanda, na forma do art. 702, § 8º, NCPC.
Dos Juros Remuneratórios e Correção Monetária O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.556.834-SP, submetido à técnica de julgamento de recursos repetitivos, portanto, precedente obrigatório a ser observado pelo magistrado (art. 927, III, NCPC), firmou a tese de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” DIREITO EMPRESARIAL.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 942.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Inicialmente, cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito processual, tendo em vista que demanda tão somente a correta interpretação de normas de direito privado.
Como cediço, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC atual, no caput do art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor).
A razão disso é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título –, descabe advertência complementar por parte do credor.
Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento.
Nesse contexto, fica límpido que o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art. 405 do CC (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), deve ser interpretado de maneira que a citação implique caracterização de mora apenas se esta já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico.
Na hipótese, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da data da primeira apresentação do título (art. 52, II).
Quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária para cobrança de valor representado em cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário.
Verifica-se, assim, que o cheque tem vencimento a contar da data de sua emissão.
Além disso, a quitação, em se tratando de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na devolução da cártula.
Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985 estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o art. 34 do mesmo diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação.
Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV, da Lei n. 7.357/1985 não deixa dúvidas acerca de que é apenas se, para satisfação do crédito, o credor tiver de se valer de ação – isto é, se não houver quitação da obrigação pela instituição financeira sacada – será possível ao portador exigir do demandado a importância do cheque não pago com a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo, ademais, uma clara diferenciação das datas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme se depreende do cotejo entre seus incisos, in verbis: “Art. 52.
O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.” Dessa forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa com o art. 32 da Lei do Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma, é a de que o dispositivo estabelece que o termo inicial para correção monetária é a data de emissão constante no campo próprio da cártula.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 713.288-MS, Quarta Turma, DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp 676.533-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.378.492-MS, Terceira Turma, DJe 28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; REsp 365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP, Quarta Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617- RS, Terceira Turma, DJ 19/3/2007; REsp 49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP, Quarta Turma, DJ 16/3/1998; REsp 55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp 217.437- SP, Quarta Turma, DJ 13/9/1999; REsp 37.064-RJ, Terceira Turma, DJ 14/3/1994; e AgRg no REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe 1°/10/2013.
REsp 1.556.834- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 10/8/2016 (Informativo n. 587). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, rejeito os embargos oferecidos pela requerida e julgo procedente a pretensão exarada na presente demanda monitória, nos termos da fundamentação.
Com isso, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constitui-se o título judicial referente a ação em apreço, sujeito a ulterior execução, caso não haja adimplemento oportuno.
Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir data da emissão estampada na cártula e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN) a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.556.834-SP, submetido à técnica de julgamento de casos repetitivos.
Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O percentual fixado a título de honorários deverá ser convertido em valor certo nesta data, atualizando-se doravante pelo mesmo índice supra e acrescentando-se juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Diligências necessárias.
Cianorte, 15 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Vistos Etc., Em razão da sentença retro proferida, que reconheceu a nulidade da citação da parte requerida e, no mesmo ato, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a pretensão exarada pelo parte autora neste demanda monitória, necessário chamar o feito a ordem.
Da Retificação dos Atos Processuais Considerando que foi declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam (art. 281 do CPC), bem como diante da possibilidade retificação dos atos processuais atingidos pela nulidade (art. 282 do CPC), passo a retificação dos atos e análise das alegações da parte requerida afeta à fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, considerando que a parte requerida já se manifestou sobre todos os atos processuais após a citação, inclusive quanto àqueles praticados na fase de cumprimento de sentença, sobretudo no que tange aos bloqueios realizados nas contas da requerida, entendo que existe a possibilidade de retificação dos atos processuais subsequentes, inclusive os atos de constrição, até porque, com o seguimento do curso normal da execução se chegaria a prática dos mesmos atos.
Dito isso, passo a analisar as teses de impenhorabilidade, excesso de execução.
Do Excesso de Execução – Incidência de Juros Moratórios e Correção Monetária Afirmou a requerida que há excesso nos cálculos formulados pelo credor, porquanto o termo inicial da correção monetária deve ser considerado a data em que valor tenha sido fixado, ou seja, do desembolso, e os juros a partir da citação.
Sem razão.
Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, deve incidir correção monetária a partir data da emissão estampada na cártula e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN) a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.556.834-SP, submetido à técnica de julgamento de casos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Assim, considerando que os cálculos da requerida levaram em consideração os parâmetros do REsp nº 1.556.834-SP, não há se falar em excesso, pelo que rejeito a alegação da parte.
Da Penhorabilidade dos Valores Depositados em Conta Conjunta – Da Meação do Cônjuge Alegou a parte requerida nos embargos à monitória que no tocante à quantia constrita da conta junto a CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO (R$ 66.648,70), trata-se de conta conjunta, cujo titular é o senhor Vitor Gabriel Ferreira Morais, havendo excesso de penhora, sendo que, além disso deve ser resguardado a meação em relação ao cônjuge meeiro.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados pela requerida no mov. 145, verifica-se que realmente o valor de R$ 66.648,70 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) depositados junto a CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO trata-se de conta de titularidade Vitor Gabriel Ferreira Morais juntamente com a requerida.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, na conta corrente conjunta existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA.
NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL.
PENHORA.
APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. 1.
Embargos de terceiro opostos em 15/04/2013.
Recurso especial interposto em 25/08/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4.
Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta).
A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária.
A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos.
Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5.
Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros.
Precedentes. 6.
Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Precedentes do STJ. 7.
Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8.
Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9.
Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1510310/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) Com efeito, considerando tratar-se de conta conjunta, onde não há solidariedade dos correntistas com relação as obrigações com terceiros, deverá ser liberado 50% da quantia pertencente ao cotitular Vitor Gabriel Ferreira Morais.
A mesma sorte não socorre a embargante no tocante ao resguardo da meação do cônjuge.
Analisando a certidão de casamento de 147.2, verifica- se que os cônjuges são casados pelo regime de comunhão universal de bens.
Nos termos do art. 1.667 do Código Civil “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, ressalvadas as exceções contidas no art. 1.668 do mesmo diploma.
A única dívida ressalvada pelo art. 1.668 e que são excluídas da comunhão são aquelas “anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum”.
Em razão disso, prevalece o entendimento de que, no regime de comunhão universal de bens, a dívida contraída exclusivamente por um dos cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, possui a presunção juris tantum de que foi contraída em benefício da unidade familiar.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - ART. 1.667, DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES SE REVERTE EM BENEFÍCIO DO OUTRO CÔNJUGE E DA UNIDADE FAMILIAR - SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1522249-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 27.07.2016) Cabia à embargante, portanto, demostrar que a dívida contraída exclusivamente pelo seu cônjuge em seu benefício ou de sua família.
Contudo, as provas documentais, únicas produzidas nos autos, não são suficientes para desconstituir a presunção legal decorrente do regime de comunhão universal de proveito familiar da dívida contraída pelo cônjuge da autora, ônus que incumbia a autora e do qual não se desvencilhou, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou mesmo a reserva da meação do cônjuge.
Mediante todo o exposto, indefiro o pedido de resguardo da meação do cônjuge.
Da Impenhorabilidade da Poupança Alegou a parte requerida que quanto ao valor de R$ 4.914,98, correspondente à primeira conta bloqueada 2.071852985-4, trata-se de conta poupança e conjunta, onde o seu titular é José Nascimento Morais, de modo que se trata de quantia impenhorável, além de existir excesso.
Em regra, o devedor responde com todo seu patrimônio perante a dívida existente.
Todavia, existem exceções a esta regra, casos em que o legislador atribui a determinado patrimônio o caráter de impenhorável.
Atualmente, a relação de bens impenhoráveis está descrita no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Uma das hipóteses de impenhorabilidade, prevista especificamente no inciso X do art. 833, do CPC, se refere a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Segundo a jurisprudência do STJ a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, se aplica independentemente de qual seja o local em que estes valores se encontram depositados, o que incluiria as reservas para esse fim depositadas em conta corrente: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste- se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.230.060/PR – SEGUNDA SEÇÂO – Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti – Julg. 13/08/2014 – DJe 29/08/2014).
Contudo, o referido precedente deve ser aplicado com cautela pelo juiz, para o fim de não subverter a natureza da garantia.
Por essa razão é necessário se observar a finalidade para a qual a conta corrente é utilizada pelo devedor, se com intuito de fazer reserva para o fim de assegurar a alimentação ou a previdência pessoal ou familiar do devedor, pois somente neste caso estaria abrangido pela referida garantia.
Com efeito, para essa análise seria necessária a juntada dos extratos de movimentações dos últimos 06 (seis) meses para que se pudesse aferir qual a natureza da conta corrente.
Isso se dá porque em se tratando de conta corrente a presunção é de que ela é utilizada para movimentações bancárias normais, tais como pagamentos, saques, compensação de cheques, dentre outros, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a sua utilização como conta poupança.
Registre-se que de acordo com a jurisprudência do Tribunais, inclusive do STJ, a existência de movimentações constantes na conta poupança do devedor descaracteriza o seu caráter de impenhorável: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que `verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC.' (e-STJ fls. 191/192). (...)" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 511.240/AL, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.03.2015, DJe: 30.03.2015).
Ora, se no caso de conta poupança a garantia da impenhorabilidade é afastada por conta de movimentações constantes, com maior razão na conta corrente, já que ela é aberta pelo correntista justamente para este fim.
Assim, a fim de viabilizar análise do pedido de impenhorabilidade, deverá o executado juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente dos últimos 06 (seis) meses.
De qualquer forma, como também trata-se de conta conjunta deverá ser liberado 50% da quantia pertencente ao cotitular José Nascimento Morais.
Orientações à Secretaria: (i) Promova a liberação de 50% do valor de R$ 66.648,70 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) pertencentes ao cotitular da conta conjunta Vitor Gabriel Ferreira Morais; (ii) Promova a liberação de 50% do valor de R$ 4.914,98 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos) pertencentes ao cotitular da conta conjunta José Nascimento Morais; (iii) Intime-se a executada para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente dos últimos 06 (seis) meses, no prazo de 15 (quinze) dias; (iv) Juntados os referidos documentos, intime-se novamente o credor para se manifestar, especialmente defendendo a não caracterização do depósito existente como poupança. (v) Não sendo juntados os extratos, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 15 de abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
15/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
22/01/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2020 13:44
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:10
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/06/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2019 13:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/05/2019 15:19
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/05/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE M. A. MORAIS FERREIRA VIDRAÇARIA -ME
-
19/02/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2018 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2018 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 09:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2018 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2018 15:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2018 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2018 17:37
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2018 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2017 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/10/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2017 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2017 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2017 13:11
Recebidos os autos
-
14/09/2017 13:11
Distribuído por sorteio
-
14/09/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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