TJPR - 0003572-28.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
06/03/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/11/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
17/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
17/11/2021 13:40
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:40
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003572-28.2009.8.16.0001/1 Recurso: 0003572-28.2009.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): JORGE PEREIRA LOPES BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos 267, inciso VI, 295, inciso III e 914, do Código de Processo Civil de 1973, defendendo que: a) o Recorrente já cumpriu sua obrigação de apresentar contas com o envio mensal de extratos com detalhamento da movimentação financeira e demonstração inequívoca dos juros e tarifas incidentes sobre o contrato; b) considerando que a pretensão do autor já foi atendida com o fornecimento mensal de extratos, a demanda deve ser julgada improcedente em razão da carência de ação pela falta de interesse de agir.
Apontou ofensa ao artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que deve ser reconhecida a decadência do direito do Recorrido, com aplicação do prazo de 90 dias, pois eventuais lançamentos indevidos realizados na conta do Recorrido são de fácil constatação.
Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) V.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (...)” (STJ - REsp 1874545/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Entendeu a Câmara Julgadora que o envio regular de extratos bancários ao correntista não exime a instituição financeira de prestar constas sobre a movimentação da conta corrente.
Constou na decisão recorrida: “Tem-se consolidado o entendimento de que é dever inerente à instituição financeira prestar contas aos mutuários quando solicitada, sobre as movimentações financeiras dos recursos depositados em conta corrente (Súmula nº 259, do Superior Tribunal de Justiça) – independente de fornecimento de extratos bancários pela via postal ou eletrônica (...)” (fls. 6, do acórdão de mov. 1.6, da Apelação).
A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “(...) 1.
Quanto à aptidão da inicial, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que assiste legítimo interesse ao correntista para propor ação de prestação de contas quando, ainda que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, nos termos do enunciado da Súmula 259 desta Corte Superior. (...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1079080/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). “(...) 1.
O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes (Súmula 259/STJ). (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1482876/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgInt no REsp 1850735/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
E em relação ao prazo decadencial, decidiu o Colegiado: “(...) Igualmente carece razão ao recorrente ao sustentar a decadência do direito do apelado, com fulcro no artigo 26, do CDC. (...) conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e a partir do julgamento da Apelação Cível nº 551.334-0, relatada pelo eminente Desembargador Jucimar Novochadlo – que não se aplica ao feito o prazo decadencial previsto no art. 26, II, CDC, posto que os débitos questionados e demais lançamentos na conta corrente não retratam vícios aparentes ou de fácil constatação (...)” ( (fls. 6, do acórdão de mov. 1.6, da Apelação).
Assim, aplicou o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 1.117.614/PR - Tema 449/STJ (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe de 10/10/2011), onde restou decidido que a decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários, impondo-se a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, (...)” (STJ - AgInt no REsp 1837879/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, salientando que em relação ao prazo decadencial a negativa se deu com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, já suficiente esclarecido nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24 -
15/03/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2021 19:45
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:53
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
05/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:48
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
05/02/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/02/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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