TJPR - 0016277-82.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/12/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/11/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/08/2022 15:44
PROCESSO SUSPENSO
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31/08/2022 15:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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29/08/2022 09:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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17/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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24/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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24/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
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01/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:35
Expedição de Mandado
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24/03/2022 15:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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10/03/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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08/03/2022 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
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07/03/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/02/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/02/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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11/02/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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11/02/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
11/02/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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07/02/2022 10:01
Juntada de CIÊNCIA
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07/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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01/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:04
Baixa Definitiva
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11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IRAN POMPEU CABRAL
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14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Recebidos os autos
-
08/12/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 12:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/12/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/11/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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29/09/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 22:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 16:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 14:18
Recebidos os autos
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
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24/05/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/05/2021 11:47
Recebidos os autos
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18/05/2021 11:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016277-82.2020.8.16.0030 Processo: 0016277-82.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDINEIA ROSA GONÇALVES Réu(s): JOSE IRAN POMPEU CABRAL 1.
Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, RECEBO a apelação de mov. 145.2. 2.
Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, abra-se vista dos autos à defesa para apresentação das respectivas razões de recurso e posteriormente ao Ministério Público, para as contrarrazões. 3.
Regularmente procedidas às comunicações e escoado o prazo para as razões, remetam-se os autos à instância superior, atendendo ao disposto no art. 601 do CPP. 4.
Comunicações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
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23/04/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
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20/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 14:17
Expedição de Mandado
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19/04/2021 09:48
Recebidos os autos
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19/04/2021 09:48
Juntada de CIÊNCIA
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19/04/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016277-82.2020.8.16.0030 Processo: 0016277-82.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDINEIA ROSA GONÇALVES Réu(s): JOSE IRAN POMPEU CABRAL 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato em tese delituoso: 1° Fato: No dia 2 de julho de 2020, aproximadamente às 16h55min, na Avenida João Riccieri Maran, próximo ao número 2617, bairro Três Lagoas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o automóvel GM/Astra GL, placas AJA-8877/PR, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cuja concentração por litro de ar expelido pelo denunciado era de 1,18 (um vírgula dezoito) miligrama de álcool por litro de sangue, conforme teste de alcoolemia (mov. 1.5), quantidade superior à permitida por lei federal.
Naquela data, guardas municipais foram informados de um acidente de trânsito e, chegando ao local, constataram tratar-se de uma colisão entre o veículo mencionado e a motocicleta CG/150, placa ASX 4225.
Efetuada abordagem ao denunciado JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL, condutor do automóvel, os agentes públicos notaram que ele apresentava características de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual lhe ofertaram o teste de alcoolemia, o qual confirmou a embriaguez. 2° Fato: Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato acima descrito, o denunciado JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL, culposamente, sem observar os cuidados objetivos e subjetivos necessários, de forma imprudente, embriagado na direção do veículo GM/Astra GL, placasAJA-8877/PR, praticou lesões corporais, vez que colidiu na traseira da motocicleta CG/150, placa ASX 4225, conduzida pela vítima Claudineia Rosa Gonçalves, causando-lhe lesões no rosto, pernas, braços e abdômen, que demandaram a realização de cirurgia e suturas (cf. termo de depoimento de mov. 27.1 e laudo do exame de lesões corporais a ser juntado pela autoridade policial).
O denunciado JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL evadiu-se do local após a colisão, deixando de prestar socorro à vítima do acidente, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.
Contudo, após empreender fuga, o denunciado foi contido por populares, que o detiveram até a chegada dos guardas municipais.
O crime de lesão corporal praticado pelo denunciado JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL, na condução de veículo automotor e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, resultou em lesão corporal de natureza grave e/ou gravíssima, conforme se depreende das declarações prestadas pela vítima Claudineia Rosa Gonçalves e dos documentos juntados no mov. 28.2, bem como do laudo do exame de lesões corporais a ser juntado pela autoridade policial. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 303, §§1º e 2º c/c art. 302, §1º, inciso III e art. 306, caput e §1º, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida (mov. 38.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Devidamente citado (mov. 47.1), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 75.2), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudessem levar à absolvição sumária (mov. 77.1). Acostou-se aos autos o laudo de lesões corporais da vítima (movs. 78.1/78.2) e o laudo de exame em veículo a motor (mov. 82.1). Durante a instrução do feito, foram ouvidas a vítima Claudineia Rosa Gonçalves e a testemunha Luis Carlos Wandscheer, bem ainda interrogado o acusado.
Homologou-se a desistência da oitiva das testemunhas Paulo Henrique Cossa e Sebastião Proença (movs. 111.1/111.4 e 113.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, ocasião em que pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções do o art. 303, §§ 2º e 1º, combinado com o art. 302, § 1º, inciso III, todos Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme mov. 124.1. A Defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, ante a ausência de materialidade, no que tange ao delito previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, c/c. art. 302, §1º, III, da Lei nº. 9.503/1997 (mov. 134.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputa-se ao acusado a conduta consistente em: conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, resultando lesão corporal de natureza grave contra a vítima Claudineia Rosa Gonçalves, deixando de prestar socorro à vítima do acidente. A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.16), teste de alcoolemia (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotografias (movs. 1.8/1.11), laudo de perícia de veículo automotor (movs. 66.1 e 82.1), laudo de lesões corporais (movs. 78.1/78.2), e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e durante o inquérito. A autoria do ato delituoso também é certa e recai sobre o acusado JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL. O réu JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL confessou os fatos.
Relatou que teria feito uso de bebida alcoólica e dirigido; que teria bebido cerveja; que teria ingerido em torno de 1 (uma) caixinha com 12 (doze) latinhas em 03 (três) pessoas; que tinha consciência que beber e dirigir é crime; que na hora não teria pensado sobre; que não teria deixado de prestar socorro à vítima; que não teria fugido do local dos fatos; que não teria saído de dentro do veículo; que seria uma avenida em que transitam poucos carros; que não teria como fugir; que teria ficado dentro do veículo; que não teria ido ver a situação da vítima; que o rapaz que estaria com o depoente teria saído para ver a vítima; que teria batido a cabeça; que o veículo não teria airbag; que estaria transitando pela avenida e a vítima teria parado de repente para virar para outra rua; que ela não teria dado sinal; que ela teria parado na pista; que teria colidido na traseira dela; que a via não possui acostamento; que a vítima teria parado quase no meio da pista; que a vítima estaria no mesmo sentido do interrogado; que ela iria cruzar a pista para entrar em outra rua; que quando colidiu a vítima estaria quase parada; que ela teria reduzido a velocidade; que o interrogado não teria conseguido parar; que o interrogado estaria a 60/70 km/h; que teria tentado frear; que teria parado o seu veículo uns 100 metros do local; que a região da colisão seria uma subida; que mais à frente teria uma curva; que no local seria uma reta plana; que não estaria chovendo; que seria dia ainda; que não teria buraco na pista; que a pista estaria boa; que não teria procurado a vítima após os fatos; que não sabe onde ela mora; que teria procurado saber, mas não teria encontrado; que acha que era uma quinta ou sexta-feira; que estaria em uma casa bebendo; que teria tomado uma caixinha de cerveja havia pouco tempo; que só teria bebido cerveja; que teriam apenas tomado cerveja; que não teria churrasco; que nunca teria se envolvido em acidente por ter ingerido bebida alcoólica; que estaria normal no dia dos fatos; que não estaria caindo de bêbado; que seu colega estaria normal também; que em seguida teriam começado a chegar populares; que teria ficado preocupado de lincharem o interrogado; que teria buscado informações sobre a saúde da vítima; que teria pedido para seu colega ver como a vítima estava; que estaria sem celular, então teria pedido para ele ligar para o socorro; que a vítima não teria dado pisca alerta; que tem certeza; que a motocicleta estaria no meio da via; que a motocicleta teria ido um pouco para esquerda, mas teria ficado quase no mesmo lugar; que a vítima teria parado rápido na pista e por isso teria ocorrido o acidente; que não teria tido a intenção de causar acidente; que teria ficado chocado; que nunca teria atropelado ninguém; que teria sido preso; que teria ficado 12 (doze) dias preso; que não teria pago fiança (mov. 111.4). A vítima CLAUDINEIA ROSA GONÇALVES relatou que no dia dos fatos teria ido ao mercado comprar um bolo para seu filho; que seria aniversário dele; que ele queria ir junto, mas teria o mandado ficar porque ele é especial; que teria ido rapidinho ao mercado; que depois disso não se recorda mais; que quando acordou estaria no hospital; que estaria transitando na Avenida João Ricieri Maran; que teria dado sinal que iria entrar para a rua da sua casa; que iria atravessar a pista do sentido contrário; que teria dado sinal antes da entrada; que teria dado sinal uns 20 (vinte) metros antes; que não estaria correndo; que só teria retomado a consciência de noite no hospital; que teria quebrado o osso da cara, a perna, três costelas; que não está sendo fácil; que sente muita dor na perna; que não pode andar muito; que trabalhava de diarista; que agora não pode mais trabalhar; que tem dois filhos; que é muito complicado; que o rapaz da farmácia teria ido à casa da depoente dizendo que teria passado na hora dos fatos; que todo mundo conhece a depoente; que ele teria falado que a depoente reviveu, pois o acidente teria sido muito feio; que o veículo do acusado teria lançado a depoente para frente; que teria caído uns 100 (cem) metros para frente; que teriam lhe falado que o acusado vinha de outro sentido; que ele teria saído do pesque pague; que ele teria pego a motocicleta da depoente em cheio; que não teria visto nada; que isso teriam lhe contado; que os danos teriam sido no motor e atrás da motocicleta; que a perna esquerda da depoente e seu rosto teriam sido afetados; que o acusado teria fugido; que os vizinhos teriam lhe contado; que ele teria largado a depoente no local (mov. 111.2). A testemunha LUIS CARLOS WANDSCHEER, policial militar, relatou que o depoente e sua equipe teriam sido solicitados via Central e também por pessoas que passavam na rua; que teriam lhe relatado um acidente grave na rua que dá acesso à praia de Três Lagoas; que no local teriam encontrado uma senhora caída no chão e a motocicleta que ela estaria pilotando; que logo à frente populares informaram que um rapaz havia se evadido com um veículo Astra; que o rapaz teria atropelado a vítima; que ele teria batido na traseira da motocicleta; que teriam encontrado o rapaz; que ele estaria visivelmente embriagado; que teria sido dada voz de prisão e feito teste do bafômetro; que o nível estaria acima do permitido; que pelo eu teria verificado a vítima estaria se deslocando com a motocicleta pela Avenida João Ricieri Maran em direção à praia de Três Lagoas; que em dado ponto a referida avenida se encontra com a Rua Angatuba, a qual daria acesso à Gleba Guarani; que a vítima estaria tomando essa direção; que a vítima teria reduzido a velocidade na pista, se posicionado mais à esquerda para entrar na Rua Angatuba; que o veículo do acusado teria batido na traseira da vítima; que o veículo do acusado também trafegava pela Avenida João Ricieri Maran; que os dois estariam indo na mesma direção, no entanto a vítima teria tentado entrar à esquerda e o acusado acabou colidindo na traseira da motocicleta; que teria conversado com populares, os quais teriam repassado aos policiais a dinâmica do ocorrido; que além da informação via central, algumas pessoas teriam dito que mais ou menos a 300-500 metros do acidente alguns populares teriam detido o veículo do acusado; que as pessoas teriam segurado o motorista para que ele não fugisse do local; que além do acusado havia um colega dele junto; que o colega também estaria embriagado; que o acusado ainda estaria sentado no veículo na posição de motorista; que o depoente teria pedido que ele descesse do veículo e teria dado voz de prisão; que o acusado estaria bastante embriagado e não falava coisa com coisa; que o acusado estaria cambaleando, com odor etílico e não conseguia manter um diálogo; que o réu estaria a uma distância de 300-400 metros do local do acidente; que existiam mais ou menos 10-15 pessoas no local do acidente e no local que o acusado foi abordado; que os populares teriam falado que o acusado teria atropelado uma mulher e quase matado; que não se recorda quem teria chamado o SIATE; que não teria verificado a motocicleta da vítima; que a motocicleta estaria danificada na parte traseira; que não teriam verificado a documentação da motocicleta; que não teria sido verificado se a vítima tinha carteira de habilitação; que ela teria sido conduzida pelo SIATE e estaria distante do local em que teriam abordado o acusado (mov. 111.3). Em resumo: o acusado, ao ser ouvido em juízo, confirmou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e se envolvido no acidente de trânsito, negando ter deixado de prestar socorro à vítima e fugido do local.
A vítima e a testemunha afirmaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez e teria sido encontrado alguns metros distante do local do acidente, tendo sido contido por populares. Destaca-se o depoimento do policial militar que efetuou a prisão, o qual atribuiu a autoria do delito ao acusado, descrevendo minuciosamente a ocorrência dos delitos.
Este depoimento, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-lo, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Também sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS” – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de “habeas corpus”.
Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade.
Precedentes. (HC 74438, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00149) Grifos nossos EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 91487, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794) Grifos nossos Dessa forma, no caso em tela o depoimento prestado pelo policial se mostrou seguro, coeso e sem contradições, de forma que encontra amparo no restante do conjunto probatório e que inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. A versão dos policiais militares é corroborada pela confissão do acusado e pelo teste de alcoolemia juntado aos autos (mov. 1.5), que indicou a concentração de 1,18 miligramas de álcool por litro de ar expelido. Ademais, a lesão corporal de natureza grave também restou cabalmente demonstrada, uma vez que constam nos autos o laudo de exame médico realizado na vítima Claudineia Rosa Gonçalves (movs. 78.1/78.2) e a ausência de negativa por parte do próprio acusado que tenha sido o autor do abalroamento. Dessa feita, restou claramente demonstrado que o acusado ingeriu bebida alcoólica, conduziu o veículo mesmo após o consumo da bebida e ocasionou um acidente de trânsito, de modo a formar um conjunto probatório coeso e forte suficiente para atribuir-lhe a autoria do fato e alicerçar sua condenação. Conforme se depreende do referido laudo de lesões corporais (movs. 78.1/78.2), a vítima sofreu: a) fratura de ossos da face (órbita, nasal e etmóide), sendo corrigidos com procedimento cirúrgico; b) fratura de fíbula esquerda, com tratamento conservador.
Tais lesões foram causadas em razão do acidente de trânsito objeto dos presentes autos, tendo sido atestada a sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Por fim, quanto à omissão de socorro à vítima do acidente, o depoimento do policial militar, ouvido em juízo, foi firme e coeso no sentido de relatar que ao chegar ao local do acidente colheu informações e percebeu que alguns populares teriam detido o veículo do acusado para que ele não fugisse do local, tendo afirmado que o acusado estaria a uma distância de 300/400 metros do local do acidente.
Em que pese o acusado negue que tenha fugido do local dos fatos e deixado de prestar socorro, conforme o seu depoimento em juízo, verifica-se que este não saiu de dentro do veículo e não teria ido ver a situação da vítima. Assim, restou provado de forma indubitável que o acusado conduziu o veículo automotor na via pública por meio de concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas, bem ainda que causou acidente de trânsito com lesão corporal de natureza grave contra a vítima Claudineia Rosa Gonçalves, mediante omissão de socorro, delito este previsto no art. 303, §§ 2º e 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso III, c/c as disposições do §1º, inciso I, do art. 306, todos do CTB. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar as suas repercussões na órbita jurídica. TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 303, §§ 2º e 1º c/c art. 302, §1º, inciso III, c/c as disposições do §1º, inciso I, do art. 306, todos do CTB. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente dirigiu veículo automotor, em via pública, sob influência de álcool, tendo lesionado a vítima e deixado de prestar socorro. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado. O dolo, como leciona EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI, possui em sua estrutura dois aspectos: o aspecto do conhecimento (aspecto cognitivo do dolo) e aspecto do querer (aspecto conativo do dolo)[1]. No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. Mas além de típica, a conduta é também antijurídica. No sistema brasileiro, acolhendo-se a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade.
Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do Código Penal). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal.
Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 303, §§ 2º e 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso III, c/c as disposições do §1º, inciso I, do art. 306, todos do CTB. CULPABILIDADE Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais e legais Em juízo o acusado afirmou ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo automotor, causando o acidente de trânsito, o qual resultou lesões corporais graves à vítima.
Desse modo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP)[2]. Observa-se que a prática do delito ocorreu na data de 02/07/2020, ou seja, durante a ocorrência do estado de calamidade pública no País, reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID-19.
Assim, incide para o acusado a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Aplica-se à espécie a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 303, § 1º do CTB, qual seja, aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do artigo 302. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOSÉ IRAN POMPEU CABRAL, qualificado nos autos, nas sanções previstas nos artigos 303, §§ 2º e 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso III, c/c as disposições do §1º, inciso I, do art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 303, § 2º, do CTB, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; 2) o acusado não ostenta antecedentes criminais; 3) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; 7) o ato ilícito não apresentou outras consequências além daquelas ínsitas ao tipo penal; 8) o comportamento da vítima: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa[3]. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), bem como a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do CP. Desse modo, considerando que as circunstâncias da confissão e de ter o agente cometido o crime em ocasião de calamidade pública se compensam[4], mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão[5] e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais de aumento ou diminuição no presente caso.
Contudo, aplica-se causa especial de aumento prevista no artigo 303, § 1º, combinado com o texto do artigo 302, §1°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, aumentando a pena em 1/3 (um terço)[6]. Diante disso, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Da pena acessória Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e levando em conta as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de diminuição e aumento da pena, decreto a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias. Após o trânsito em julgado oficie-se ao DETRAN. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos.
Não é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, observadas as seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante os dias de folga; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e os delitos não foram cometidos com grave ameaça.
O réu não é reincidente.
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP), a ser realizada à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, CP), sendo possível o seu cumprimento em tempo inferior, não inferior à metade do tempo de pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, CP), bem como prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Da suspensão condicional da pena Inviável, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o artigo 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Considerando que foi fixado o regime aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, torna-se desnecessária a realização da detração neste momento.
Assim, por orientação da aludida norma, o referido período de custódia acautelatória deve ser quantitativamente considerado no cumprimento da pena de reclusão, imposta nesta sentença. Da Responsabilidade Civil Em que pese haja requerimento pelo Ministério Público no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano (mov. 124.1), tal requerimento não foi submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, vez que requerido apenas em alegações finais.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento sem o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado permaneceu livre durante toda a instrução.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva.
No mais a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR.
Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se Guia de Recolhimento (art. 601 do Código de Normas); Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso; Considerando a atuação de advogada dativa na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter a representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra.
TANY DO AMARANTE RAZERA, OAB/PR nº 81.244, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com a tabela de honorários advocatícios constantes na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 01.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min.
Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min.
Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc.
LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02.
Em 23.05.2012, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2012). 03.
Habeas corpus não conhecido.
Concessão da ordem, de ofício, para realizar a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (STJ - HC: 291581 SP 2014/0069551-0, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 04/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2014) Grifei [2] Neste sentido: REPRIMENDA.
CONFISSAO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇAO.
CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP.
RECONHECIMENTO E APLICAÇAO QUE SE IMPÕEM.
COMPENSAÇAO COM A REINCIDÊNCIA DEVIDA.
COAÇAO ILEGAL VERIFICADA.
CONCESSAO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2.
O novo entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (EResp-1.154.752/RS) [3] “Surge, portanto, um elemento essencial: a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade.
Isso ocorre porque havendo acréscimo na pena privativa de liberdade, obrigatoriamente a quantidade de dias-multa deverá ser exasperada exatamente no mesmo patamar da majoração.
Eis o conceito de proporcionalidade.
A elevação das penas deverá ocorrer no mesmo percentual de acréscimo.
As penas de multa e privativa de liberdade, portanto, durante a aplicação do sistema trifásico, devem caminhar de mãos dadas.
Se uma se mexer, a outra deverá se mexer na mesma proporção.
Se uma parar, a outra também deve parar.
Se uma sequer andar, a outra também não terá razão para sair do lugar.
Diante disso, perguntamos: Como saber qual deverá ser atribuído à quantidade de dias-multa? Para qual patamar deverá ser elevado? Qual operação pode ser aplicada para que haja a reconhecida necessidade de as penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de maneira proporcional com referência ao seu quantum? Para os matemáticos a resposta a estas indagações é simples, e como tal, óbvia.
Nisso consiste o princípio indeclinável da proporcionalidade, que resulta na afirmação de que a quantidade de dias-multa deverá seguir estritamente o acréscimo dado à pena privativa de liberdade.
Efetivamente, tal situação se resolve facilmente se mergulharmos em critérios matemáticos que nos conduzem à aplicação da regra proporcional de três.
Para tanto, surge à necessidade de criarmos uma fórmula aritmética, cujo resultado traduz na exata proporcionalidade de exasperação entre as penas.
A fórmula é bem simples.
Existem dois lados, aonde os conceitos gerais se repetem.
A única diferença é que de um lado da fórmula (primeira parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena privativa de liberdade, e de outro lado da fórmula (segunda parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena de multa”. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TEORIA E PRÁTICA.
Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 292-293). [4] APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 – Autoria e Materialidade comprovadas – Conformação quanto à condenação – Recurso adstrito à pena– Dosimetria – Reprimenda aplicada de forma adequada – Ao contrário do que afirmado, a confissão foi considerada na dosimetria – Delito praticado durante período de calamidade pública – Sendo assim, o MM.
Juiz a quo compensou a atenuante da confissão com a referida agravante – Ademais, trata-se de acusado duplamente reincidente – Aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Como já consignado, trata-se de réu reincidente – Regime inicial fechado – Adequado ao caso concreto - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15007133620208260571 SP 1500713-36.2020.8.26.0571, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) Grifei [5] “[...] 4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO.
DESPROVIMENTO.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE É O DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES INCIDIRÃO, VIA DE REGRA, PELO INTERVALO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE A PENA BASE SOMENTE QUANDO ESTA FOR MAIOR OU IGUAL AO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA.
PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019) Grifos nossos. [6] Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. -
16/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:30
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IRAN POMPEU CABRAL
-
18/12/2020 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:54
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2020 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
23/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2020 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/11/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:22
Juntada de Ofício - DEPEN
-
29/10/2020 09:22
Recebidos os autos
-
29/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2020 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2020 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:33
Juntada de LAUDO
-
15/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
10/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
10/09/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/07/2020 10:41
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/07/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2020 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2020 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 18:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2020 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2020 17:55
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2020 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2020 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2020 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 19:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
07/07/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 13:53
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 21:21
Recebidos os autos
-
03/07/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:09
Juntada de MENSAGEIRO
-
03/07/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 17:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/07/2020 14:46
Juntada de LAUDO
-
03/07/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2020 11:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/07/2020 11:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 10:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2020 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2020 10:24
Recebidos os autos
-
03/07/2020 10:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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