TJPR - 0006313-70.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
17/10/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
02/10/2024 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2024 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 00:54
Recebidos os autos
-
18/05/2024 00:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2024 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/03/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 13:05
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/12/2021 23:23
Recebidos os autos
-
05/12/2021 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006313-70.2021.8.16.0017 Processo: 0006313-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONE BOVO DIAS 1.
Recebo a denúncia que o Ministério Público ofereceu contra o denunciado JHONE BOVO DIAS, imputando-lhe a prática da infração penal narrada à seq. 65.1, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma. 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, através de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Cientifique-se, ainda, o acusado, de que uma vez citado pessoalmente, ou com hora certa, o feito seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou mudando de residência, não comunicar seu novo endereço ao Juízo. 2.2 O Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, constatando que o acusado se oculta para receber a citação, procederá à citação com hora certa, nos moldes do artigo 362 do CPP, com os cuidados dos artigos 252 a 254, do CPC. 2.3.
Na hipótese de não ser o acusado encontrado para a citação, promova-se a citação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 363, § 1º e 361, ambos do CPP, com o destaque de que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único, do artigo 396, do CPP). 2.4.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do mesmo diploma processual. 3.
Na resposta, poderá o acusado arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. 3.1 Caso o acusado afirme não possuir condições de constituir advogado, à Escrivania para que proceda a nomeação de defensor dativo, de acordo com a lista da OAB/PR ou Núcleos de Prática Jurídica dos Centros Universitários atuantes perante este Juízo. 4.
Ciência à defesa de que poderão ser juntadas aos autos declarações de testemunhas que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, mas tão somente testemunhas abonadoras do comportamento do acusado. 5.
Ciente dos itens II e III da cota ministerial de seq. 65.1. 6.
Em relação ao suposto crime de dano, aguarde-se o período do prazo decadencial, conforme requerido no item IV da cota ministerial.
Após, renove-se vista ao Ministério Público para análise quanto a extinção da punibilidade. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
18/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:23
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 09:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/05/2021 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:40
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006313-70.2021.8.16.0017 Processo: 0006313-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/04/2021 Vítima(s): ALDEMIR FERREIRA LIMA CLAUDINEI RAMOS ROMERO Estado do Paraná Indiciado(s): JHONE BOVO DIAS 1.
Vistos e examinados, trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir do auto de prisão em flagrante de JHONE BOVO DIAS, ocorrido no dia 01.04.2021, por volta das 09h45min, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Após a conclusão do mencionado procedimento indiciário pela Autoridade Policial, de acordo com o relatório de mov. 42.1, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, conforme Parecer de mov. 44.1, pugnou pela revogação da prisão preventiva de JHONE BOVO DIAS, aduzindo, em síntese, que não há justa causa para o embasamento de uma inicial acusatória pelos crimes de homicídio tentado, ante a ausência de elementos aptos à formação da convicção do dolo de matar por parte do mencionado indiciado, com o consequente declínio de competência do feito para o Juízo competente, por entender a não ocorrência do delito contra a vida no presente feito, haja vista que o acusado poderia ter disparado inúmeras vezes contra o policial que lhe perseguia, mas efetuou apenas um disparo, a fim de tentar assegurar sua fuga.
Assim, segundo o Ministério Público, restam no presente caso apenas os delitos previstos nos artigos 15 da Lei nº 10.826/2003, e 163, caput, do Código Penal.
Sucintamente relatado.
Decido.
Com efeito, diga-se, de plano, que merece acolhimento o pleito Ministerial.
Vejamos.
Da análise dos autos infere-se que o Ministério Público, após a conclusão do respectivo Inquérito Policial, entendeu que não existe nos autos justa causa para o oferecimento de Denúncia pelo crime de homicídio tentado, ante a ausência de elementos aptos à formação da convicção do dolo de matar por parte do indiciado JHONE, o qual teria disparado a esmo uma única vez durante sua tentativa de fuga, o que em tese, constituiria a prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, bem como do artigo 163, caput, do Código Penal.
Deste modo, é certo que o caso concreto, em que pese se tratar de delito praticado mediante grave ameaça contra a integridade do policial (e da coletividade como um todo, haja vista ter sido um disparo em via pública, numa área residencial), encontra-se com a ordem pública restabelecida, de modo que os motivos inicialmente elencados para a decretação da prisão preventiva do indiciado, e previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não subsistem.
Outrossim, ainda que os delitos previstos no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), e no artigo 163 do Código Penal, tenham penas máximas somadas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação e manutenção da prisão preventiva do acusado.
Assim, importante destacar que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Vale dizer, este Juízo tem plena consciência de que a prisão cautelar é a última ratio quando se trata das opções possíveis no âmbito da instrução processual, é por isso que para sua decretação ou manutenção é imperiosa presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, é preciso que haja indícios de autoria e materialidade e indícios de que o sujeito em liberdade continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, atrapalhando a instrução criminal ou furtando-se da aplicação da lei penal.
Em outras palavras, embora existam os indícios de materialidade e autoria, não sendo o momento de se adentrar ao mérito da causa (cognição sumária), analisando o feito, constata-se que é hipótese de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do requerente, haja vista que os motivos que acarretaram a mencionada segregação não estão mais presentes no caso, pois o periculum libertatis esvaziou-se.
Isso porque, a garantia da ordem pública já foi restabelecida e não há qualquer fato concreto que justifique a prisão do requerente.
Ademais, não há nada que faça presumir que em liberdade o requerente viria a atrapalhar a instrução criminal.
Conforme preconiza o artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Deste modo, infere-se que não mais subsistem os requisitos autorizadores de sua segregação cautelar, sendo, por corolário lógico, imperiosa a concessão de liberdade provisória ao requerente, na forma do artigo 321, pelo qual ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
No caso, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em razão dos fundados indícios de autoria e materialidade presentes no caso sub judice.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Contudo, diante da presente decisão, que reconheceu a não ocorrência de crime doloso contra a vida, o presente Juízo não verifica a necessidade de monitoração eletrônica, com todo respeito ao entendimento exarado pelo Agente Ministerial em seu parecer retro.
Diante do exposto, e levando em consideração o que mais dos autos consta, revogo a prisão preventiva de JHONE BOVO DIAS, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos contrario sensu, e 316, todos do Código de Processo Penal, e concedo ao mesmo a liberdade provisória, com fundamento nos artigos 319, incisos I e IV, e 321, também do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer em Juízo, sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 10 (dez) dias sem autorização do Juízo; c) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o indiciado no número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o indiciado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 2.
Para cumprimento do item ‘’c’, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do indiciado (mov. 1.9), deverá o acusado, ao ser posto em liberdade, ser indagado pela Autoridade Policial acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 3.
Se o autuado acima mencionado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª VC que o mesmo deverá contatar). 4.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a Autoridade Policial informar a presente Vara, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 5.
Outrossim, em atenção ao posicionamento da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto na Resolução 167/2016, a qual determina a competência desta 1ª Vara Criminal para receber apenas inquéritos, incidentes e ações penais relacionadas delitos contra a vida, dolosos e culposos, e crimes de trânsito, excetuada a competência dos Juizados Especiais Criminais, e, considerando o entendimento exarado no Parecer Ministerial retro, com o qual este Juízo perfilha, tendo o Ministério Público entendido que não houve animus necandi na conduta do indiciado, subsistindo apenas os delitos previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 163, caput, do Código Penal, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito.
Sendo assim determino o encaminhamento dos presentes autos ao Cartório Distribuidor de Maringá, para que proceda à redistribuição do presente Inquérito entre as demais Varas Criminais da Comarca, com exceção do Juizado Especial de Violência Doméstica, com os cuidados de costume e as providências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas no que forem aplicáveis.
Diligências necessárias.
Maringá, 15 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
15/04/2021 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:24
Declarada incompetência
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/04/2021 18:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 14:52
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2021 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/04/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/04/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 16:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2021 14:34
Juntada de PARECER
-
01/04/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2021 17:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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