TJPR - 0006835-87.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
15/08/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
01/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
27/07/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/07/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
06/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 13:30 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
24/05/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
18/05/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
09/05/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 13:30 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
24/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
16/12/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2021 12:12
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
07/11/2021 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/10/2021 11:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
04/08/2021 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2021 17:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/06/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
01/06/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
12/05/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0006835-87.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.650,08 Polo Ativo(s): João Paulo Lima Leoni Polo Passivo(s): SV VIAGENS LTDA Autos nº. 0006835-87.2021.8.16.0182 Inicialmente, cumpre observar que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto a reclamada desenvolve atividades no ramo da prestação de serviços de reservas e de turismo e a parte reclamante, por sua vez, enquadra-se como consumidora na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatária final do serviço prestado. Tal fato possibilita a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que o juiz deve decidir a questão anteriormente à prolação de sentença, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas pela regra de julgamento (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil). Defiro, portanto, o pedido formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor[1]. Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, na medida em que cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se, em virtude do teor da presente decisão, pretendem produzir outras provas, justificando detalhadamente a sua pertinência. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb [1] Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Pessoa física.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível.
Instituição de grande porte que dispõe de corpo técnico de juristas, economistas e contabilistas, além de documentos capazes de comprovar ou afastar as alegações do consumidor.
Recurso não provido.
Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, escorreita a inversão do ônus probatório realizada em favor da ora agravado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012936-12.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018). -
07/05/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 22:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
20/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
16/04/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Processo: 0006835-87.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.650,08 Polo Ativo(s): João Paulo Lima Leoni Polo Passivo(s): SV VIAGENS LTDA Autos nº. 0006835-87.2021.8.16.0182 Cumpre observar, inicialmente que, na data do dia 24 de março de 2021, houve a abertura do fórum de conciliação virtual nos presentes autos (movimento 13.0). O referido fórum deveria ter ficado aberto para postagens pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto na Portaria n° 02/2020 (movimento 7.2), porém este permaneceu disponível somente pelo prazo de 2 (dois) dias úteis. Portanto, determino a reabertura do chat de conciliação virtual, a fim de evitar a eventual alegação de nulidade processual. Intime-se a parte reclamada a fim de que participe de nova conciliação não presencial ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar da sessão virtual (artigos 20, 22 e 23 ambos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Vale destacar que, se a parte autora não se manifestar no chat de conciliação virtual no prazo estabelecido, o processo será extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, bem como esta será condenada ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do Fonaje). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar o chat de conciliação virtual. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Observe a Secretaria que o fórum de conciliação virtual deverá ser aberto somente após a leitura de intimação pelos advogados das partes no sistema Projudi, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb -
11/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SV VIAGENS LTDA
-
05/04/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
10/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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