TJPR - 0006305-40.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/09/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/03/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 16:41
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 16:41
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0006305-40.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com COND.
CONJ.
RES.
MORADIAS CAPIVARI III, por meio da apólice de n° 639000306; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 13.01.2018, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos no total de R$ 8.858,48 (oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), já abatido o valor da franquia; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e, enfim, f) pugna pela procedência do pedido, a fim de ser ressarcida dos prejuízos.
A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação (Mov. 28.1), em que aduziu, em suma: a) inépcia da petição inicial, em 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL virtude da ausência do comprovante de pagamento da indenização; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) incabível inversão do ônus da prova; d) ausência de nexo de causalidade; e) ausência de interrupção ou oscilação de energia na data do evento danoso; f) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado; e, enfim, g) juros de mora devem incidir a partir da citação.
Regularmente intimada, a autora apresentou réplica (Mov. 34.1).
Enquanto a autora realizou a juntada de comprovante de indenização e requereu o julgamento antecipado da lide (Movs. 39.1-2), a ré impugnou o documento juntado pela seguradora e requereu a produção de prova pericial, oitiva do técnico que elaborou o laudo e (Mov. 41.1), O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 45.1).
Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de provas (Mov. 48.1).
Relatados, DECIDO.
De início, ressalta-se que houve o reconhecimento da prova do pagamento da indenização (Mov. 48.1 item 3) por meio do comprovante de transferência eletrônica juntado pela autora na inicial (Mov. 1.12), com indicação da conta bancária, valor depositado, nome do favorecido, nome do depositante e data do pagamento. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Assim sendo, despropósito a análise do documento juntado no Mov. 39.2, mormente porque já comprovado o pagamento realizado pela seguradora.
Outrossim, impõe-se ponderar que caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub- rogou-se nos direitos e ações que competia ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, sendo devido o direito de regresso.
Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Aliado ao precedente sumular, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA.
REGRESSO.
SUB- ROGAÇÃO.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3.
Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...].
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12.
O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia.
Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15.
Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
INCIDÊNCIA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 188/STF.
INDENIZAÇÃO PAGA DIRETAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA.
CRÉDITO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA. [...] 3.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos.
Incidência da Súmula nº 188/STF. [...] 6.
Recurso especial não provido”. (REsp 1707876/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Ademais, o art. 14, caput, o CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
Por outro lado, a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF).
Logo, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva, impõe-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível.
A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da vítima ou, 1 ainda, a ocorrência de motivo de força maior.
A responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002).
A responsabilidade, portanto, independe da prova de culpa.
Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB- ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1. [...].
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017).
Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções fornecido pela concessionária (Mov. 28.5), observa-se que não ocorreu interrupção, acidental ou voluntária, do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora do segurado no dia do evento lesivo (13 de janeiro de 2018): Não obstante a impugnação da autora de que o documento juntado pela ré é passível de manipulação, destaca-se os relatórios de interrupções de energia elétrica provêm do sistema de detecção de intercorrências na rede elétrica, auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, presumindo-se veracidade e credibilidade.
Por outro lado, além de os laudos técnicos, produzidos de forma unilateral pela autora (Movs. 1.7-8), não elucidarem sobre a causa da descarga elétrica, revelam-se inconclusivos acerca do nexo causalidade, porquanto não esclarecido se o suposto defeito ocorreu na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora.
Outrossim, aliada à ausência de relatório meteorológico, pelo qual se atestaria a ocorrência de descargas atmosféricas capazes de interromper, de forma voluntária ou acidental, o fornecimento de energia elétrica, não houve impugnação específica quanto à circunstância de a concessionária instalar dispositivos de segurança, como transformador com proteção chave fusível e aterramento (Mov. 28.3).
Logo, como a causa determinante do suposto defeito na prestação do serviço seriam descargas atmosféricas, as quais teriam causado oscilações na rede de energia elétrica, não havendo provas de tal 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL causa determinante ou oscilação da rede externa, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelo segurado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTS. 37, § 6º DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL.AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO COMPROVADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 18/06/2015, 8ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM DANOS AOS BENS DA SEGURADA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, I, DO CPC.
PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA.
PARECERES INCONCLUSIVOS A FIM DE DEMONSTRAR VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE LEGAL”. (TJ/PR, Rel.
Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, jul. 8.8.2020, pub. 14.8.2020).
De modo igual, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Mov. 39.1).
A despeito de lhe incumbir o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), manifestou-se desinteresse na produção de novas provas para demonstração do nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos ocorridos pelo segurado.
Não havendo comprovação do nexo causal, apesar do pedido de julgamento antecipado, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR NÃO HIPOSSUFICIENTE.
APELADA QUE TERIA MAIOR DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 333, I, CPC/73.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001215- 85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL C.Cível - 0008487-04.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 14.06.2018).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, impõe-se julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem instrução probatória em audiência (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
15/03/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 16:42
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:42
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2019 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2019 20:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
13/09/2019 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/06/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/06/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/12/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/11/2018 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:28
Distribuído por sorteio
-
08/11/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013985-23.2017.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano de Oliveira Andrade
Advogado: Gabriel Frederico
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2017 13:47
Processo nº 0053162-32.2013.8.16.0001
Cotrans Locacao de Veiculos LTDA
Lynx Sul Vigilancia e Seguranca LTDA.
Advogado: Aluisio Coutinho Guedes Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2013 11:18
Processo nº 0002168-41.2013.8.16.0052
Banco Itauleasing S.A.
Antonio Erd
Advogado: Fernando Jose Gaspar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2015 12:21
Processo nº 0001459-04.2019.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Henrique Teixeira
Advogado: Eliane Patricia Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2019 12:53
Processo nº 0005996-69.2021.8.16.0018
Imobiliaria Zanoni
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Gustavo Vinicius Camin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 11:50