TJPR - 0014628-12.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2022 08:38
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:18
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2022
-
31/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:57
Homologada a Transação
-
24/03/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
01/12/2021 12:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0014628-12.2020.8.16.0021 Autor(s): JOSE CARLOS DE SOUZA Réu(s): TERESINHA DEPUBEL DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas que JOSE CARLOS DE SOUZA move contra TERESINHA DEPUBEL DANTAS e reconvenção de polos opostos.
Narrou o autor ter contratado a ré Autor para defender seus interesses na ação obrigação de fazer, c/c adjudicação compulsória, perdas e danos e consignação e, pagamento que lhe moveu EDYCARLOS DE SOUZA nos autos de nº 0001800-52.2018.8.16.0021 que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Cascavel/PR.
Aduz que a ré realizou o levantamento do valor consignado em pagamento na quantia de R$ 106.000,00, mais juros e correção monetária em 24/08/2018, e realizou a transferência para conta do autor na quantia de R$ 102.212,30, contudo não realizou a prestação de contas.
Afirma ter passado a ré R$ 8.350,00, para supostas despesas oriundas do processo.
Pediu a prestação de contas, de forma mercantil, por meio de documentos hábeis todas as receitas e despesas perpetradas (CPC, art. 551) relacionada ao autor.
Pediu a justiça gratuita.
Em contestação (seq. 26), a ré pediu a justiça gratuita.
Afirmou ter prestado todas as contas ao autor, o qual trocou de advogado no dia da audiência.
Afirma que os honorários seriam devidos na proporção de 20% sobre o valor de cada demanda, sendo patrona do autor em três processos.
Afirma que o autor não terminou de pagar pelos trabalhos prestados.
Em reconvenção, pediu a cobrança de honorários advocatícios referente a três processos: nº 0001800-52.2018.8.16.0021 (Ação Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória, Perdas e Danos e Consignação em Pagamento com pedido de Tutela Antecipada; Edy x Jose); valor da causa: R$ 106.000,00, 20% = R$ 21.200,00.
Processo nº 0000437-93.2019.8.16.0021 (Ação de Rescisão de Contrato Verbal c/c com Busca e Apreensão e Reintegração de Posse e Tutela Antecipada, Edy x Jose), valor da causa: R$ 25.000,00, 20% = R$ 5.000,00.
Processo n° 0001789-86.2019.8.16.0021 (Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, Jose x Edy); Valor da Causa: R$ R$ 10.650,00 (. 20% = R$ 2.130,00).
Pede a condenação do reconvindo no valor de 20% de cada ação, descontado o valor pago de R$ 8.637,70.
Alegou danos morais, pediu a condenação do procurador do autor em lide temerária e juntou documentos.
Em impugnação à contestação e contestação à reconvenção (seq. 27).
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Alegou ausência documentos pessoais e comprovante de endereço.
Afirmou que a ré não cumpriu com o dever de prestar contas.
Alegou que o pedido de compensação de honorários não é cabível no rito de prestação de contas.
Aduziu que a ré não juntou contratos comprovando a contratação.
Aduz o autor possuir recibo de quitação da ação nº 0001800-52.2018.8.16.0021.
Alegou ter quitado os honorários dos demais processos, pugnou pela má-fé da reconvinte.
Apresentou reconvenção da reconvenção, aduz ser credor da reconvinda no valor de R$ 6.357,70.
Juntou documentos e arquivos de áudio/vídeo.
Afirma quanto aos valores que os autores mencionam como pagos, efetivamente não houve pagamento, por tratar de cheques sem fundos, tanto que tais cheques se encontram na posse dos advogados para a sua retirada por parte da autora.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas.
Pediu a improcedência da ação e seja condenada a ré por litigância de má-fé.
Em impugnação à contestação (seq. 30) a parte autora rebateu as preliminares arguidas e demais alegações do réu.
Afirmou que não aceitaram a prestação de contas extrajudicial do réu, não sendo comprovado tal alegação.
Reiterou os termos da petição inicial.
Da prestação de contas É o relatório.
Passo a motivar a decisão.
Da reconvenção A parte autora pede a prestação de contas referente ao processo em que a requerida atuou como sua procuradora (0001800-52.2018.8.16.0021).
A ré apresenta reconvenção, pedindo a cobrança de honorários advocatícios referentes a três processos nos quais foi patrona do autor.
Prosseguindo, o autor pede reconvenção da reconvenção, alegando ter pago mais que o valor cobrado pela ré, pede a restituição.
Contudo, entendo não ser cabível reconvenção em ação de exigir contas, pois trata-se de procedimento especial, sendo incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
APURAÇÃO DO DEVER DE EXIGIR CONTAS.
RECONVENÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A ação de prestação de contas constitui-se em instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros.
II.
O procedimento para a ação de exigir contas será realizado em duas fases, sendo que na primeira apura-se o direito do autor em exigir as contas.
Acolhido o direito da parte, inicia-se a segunda fase do procedimento em que o réu prestará as contas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
III.
Por se tratar de procedimento especial não se admite a reconvenção na ação de exigir contas, por incompatibilidade de ritos, especialmente quando o pedido reconvencional não guarda relação ou conexão com o pedido principal na ação de exigir contas, o que conduz à extinção da reconvenção ofertada, nos termos do art. 485, IV, CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076743-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020 Ademais, na reconvenção não há identidade do objeto, conexão de pedidos a que alude o art. 343 do CPC, uma vez que a prestação de contas refere-se somente a um processo e na reconvenção, pretende a cobrança relativa a três processos.
Assim, a parte deverá litigar em autos próprios, tanto no que se referente a pretensão da reconvenção, quanto da reconvenção da reconvenção. Assim, não conheço das reconvenções apresentadas, tanto pela requerida, quanto pelo autor. b) Da justiça gratuita De acordo com o art. 98, §3º do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado por pessoa natural, presume-se verdadeiro.
Contudo, pode a parte contrária, oferecer impugnação (art. 100 do CPC).
Ambas as partes pedem justiça gratuita, mas não comprovam a hipossuficiência e não juntam nenhum documento para tanto.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se as partes autora e ré para que comprovem o preenchimento dos requisitos alegados para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de renda atualizados, três últimas declarações de IRPF, além de outros que entenda devido, e, a ré junte comprovante de endereço e documentos pessoais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido ou proceda a parte autora o recolhimento das custas processuais.
C) Após a juntada dos documentos ou pagamentos das custas processuais do processo principal, voltem conclusos para julgamento da primeira fase da ação de exigir contas.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
15/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
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26/02/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/01/2021 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2020 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 13:08
Expedição de Mandado
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27/08/2020 07:51
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:25
Juntada de Certidão
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25/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/05/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2020 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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04/05/2020 08:50
Recebidos os autos
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04/05/2020 08:50
Distribuído por sorteio
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30/04/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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