TJPR - 0003685-31.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
31/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/03/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/12/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:22
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
30/11/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2021 14:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/11/2021 06:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 06:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:25
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 19:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:03
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
15/06/2021 23:00
Recebidos os autos
-
15/06/2021 23:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Processo: 0003685-31.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOLANO Réu(s): ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA Vistos etc. 1.
Recebo o recurso de apelação da defesa (movimento 225). 2. Às razões e contrarrazões. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
26/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
07/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Processo nº: 0003685-31.2019.8.16.0130 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 11.048.699-5/PR, filho de Gabriel Alves de Souza e Maria Francisca do Nascimento, nascido em 06/07/987, natural de Campina da Lagoa/PR, residente na Rua 14, nº 328, Jardim Morumbi, Paranavaí/PR. 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito Policial, denunciou ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147 “caput” c.c. artigo 61, II “f” (contra mulher), ambos do Código Penal (1º e 3º fatos) e 129 “caput” e §9º do Código Penal (2º fato) c.c. artigo 69 “caput” do Código Penal, em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2.006.
As condutas em tese delituosas foram descritas da seguinte forma (movimento 12.1): 1º fato – "No dia 08 de dezembro de 2018, por volta de 22:00h, na casa situada a rua Severino Gouveia Botelho, 591, Jardim Morumbi, em Paranavaí-PR, o denunciado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, dolosamente consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, irmã tendo dito 'eu vou te matar'". 2º fato – "No mesmo dia, hora, local e sob as mesmas circunstâncias de fato acima narrado (1º fato), denunciado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, dolosamente consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, irmã, ocasião em que desferiu socos no braço direito, cabeça e rosto da ofendida e chutou as pernas da vítima, tendo nela produzido lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de f. 41/43." 3º fato – "No dia 09 de dezembro de 2018, por volta das 21:00h, na residência situada à rua 12, Jardim Morumbi, em Paranavaí, o denunciado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, dolosamente consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, em decorrência de sua equivocada noção de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOLANO, mãe, tendo dito 'eu vou meter bala em você e na Dielen', 'pode esperar, eu mato mesmo, mato qualquer um, vocês duas vão para o saco'”.(sic) A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2019 (movimento 22.1).
O acusado foi citado (movimento 34.1), que apresentou resposta escrita aos termos da acusação (movimento 39.1).
Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 41), o feito prosseguiu com a inquirição das vítimas (movimentos 195.3 e 195.4) e, após, o acusado foi interrogado (movimento 195.2).
O oráculo do acusado foi juntado ao movimento 197.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (movimento 203).
A defesa do acusado requereu, em síntese, a sua absolvição e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o cumprimento da pena em regime aberto e seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.
MATERIALIDADE e AUTORIA Imputa-se ao acusado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA ato que consistiu na ofensa a integridade corporal da vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, sua irmã, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, mediante socos no braço direito, cabeça e rosto da ofendida, além de chutar as pernas da vítima, tendo nela produzido lesões corporais de natureza leve (2º fato) e, ainda, os atos que consistem em proferir ameaças contra as vítimas DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA e MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOLANO, respectivamente, irmã e genitora do acusado, dizendo para a primeira vítima (irmã) “eu vou te matar” (1º fato) e para a segunda vítima (genitora) “eu vou meter bala em você e na Dielen”, “pode esperar, eu mato mesmo, mato qualquer um, vocês duas vão para o saco” (3º fato).
A materialidade dos fatos está comprovada pelos autos de Inquérito Policial, mais especificamente no boletim de ocorrência (movimento 12.4), laudo de lesões corporais (movimento 12.16), corroborada pelo indiciamento do investigado Alexsandro Nascimento de Souza (movimento 12.17), bem como, por meio da prova oral produzida durante a audiência de instrução.
A autoria dos fatos também é certa e recai sobre o acusado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA.
Em seu interrogatório judicial, o acusado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA confessou parcialmente acerca das lesões corporais (2º fato narrado na denúncia) e negou as ameaças (1º e 2º fatos narrados na denúncia), aduzindo que (movimento 195.2):“(...) que em nenhum momento ameaçou sua mãe ou irmã; que agrediu Dielen com murros; que não ameaçou ninguém; que a briga aconteceu porque se desentenderam em relação ao aluguel; que estava alcoolizado; que após a briga foi para a casa de seu sogro; que frequenta a casa de sua mãe e já pediu desculpa pelos fatos.” Ouvida em juízo, a vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA relatou que (movimento 195.4): “morava com seu irmão e a família dele; que não aguentava mais ver o irmão usando drogas dentro de casa; que foi conversar com ele para avisar que iria sair do local; que ele ficou alterado e passou a gritar e se alterar; que ele lhe agrediu com socos; que ele afirmou que iria lhe matar; que logo depois ele saiu correndo; que no dia seguinte, a mãe chegou ao local e foi atrás dele para conversar, que ele ameaçou a sua mãe; que tinha muito medo, pois o irmão andava armado; que na época a mãe ficou com medo, mas ela e o irmão se acertaram; que nunca mais falou com o irmão, que quer distância dele; que a mãe não vai comparecer em audiência, pois lhe perdoou por ser seu filho; que a mãe o pai lhe contaram das ameaças sofridas.” A testemunha MARCIA GONÇALVES DOS SANTOS declarou que (movimento 195.3) “(...) que chegou ao final da confusão; que estava na casa de uma vizinha e começou a ouvir gritos de socorro com voz de mulher; que saiu correndo para saber o que estava acontecendo; que viu um rapaz e uma moça brigando, eles estavam agarrados e ela pedia por socorro; que os vizinhos entraram no local para ajudar; que a família deles chegou ao local e tomou conta da situação; que os rapazes seguraram ele e as mulheres seguraram ela (...).” O acusado confirmou que agrediu a vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, sua irmã, com socos, tendo negado sobre chutes, alegou que pararam a briga em razão a intervenção dos vizinhos e que teria evadido do local logo em seguida.
No entanto, nega acerca da ameaça contra a irmã, afirmando que estava alcoolizado que discutiu com a sua irmã em razão do aluguel da casa em que residiam.
Ademais, com relação a ameaça contra a mãe - MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOLANO, igualmente, negou os fatos, em que pese ter afirmado na sequência teria pedido desculpas acerca do ocorrido, que já fizeram as pazes e vivem em harmonia (movimento 195.2).
A negativa do acusado não se sustenta quando comparada a versão da vítima.
Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é o autor dos delitos, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição.
A vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, irmã do acusado, confirmou em juízo as agressões e ameaças sofridas (1º e 2º fatos), alegando o acusado lhe agrediu com socos e afirmou que iria matá-la, bem como que o acusado ameaçou sua genitora no dia seguinte (3º fato).
Alegou, ainda, que ficou com medo das ameaças, pois o acusado andava armado, e que sua genitora afirmou que não compareceria na audiência, pois teria perdoado o acusado (filho) e, ainda, que soube das ameaças do acusado contra sua genitora por meio de seus próprios genitores (movimento 195.4).
Ainda, a testemunha MARCIA GONÇALVES DOS SANTOS, vizinha do acusado e da vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, confirmou em juízo que ouviu gritos de socorro com voz de mulher, sendo que presenciou a vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA em briga corporal com o acusado (2º fato), bem como que no momento os vizinhos apartaram a referida briga (movimento 195.3).
As lesões que sofreu a vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA estão comprovadas por meio do laudo de exame de lesões corporais de movimento 12.16.
Nos delitos praticados em situação de violência doméstica a palavra da vítima assume importância ímpar, uma vez que usualmente estes delitos são cometidos à revelia, sem testemunhas e a versão da vítima é a única prova.
E, quando palavra da vítima é corroborada por outros indícios sua força probante é ainda maior. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0004797-63.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) (destaquei) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO, DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO ACUSADO QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA.
FIGURA TÍPICA DO ART. 129, § 9.º, DO CP DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 1.400,00) QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0020592-88.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.04.2020) (destaquei) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO.
SERIEDADE DA AMEAÇA DEMONSTRADA.
TEMOR EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
MONTANTE TOTAL DE R$1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) JÁ ARBITRADO EM FAVOR DO CAUSÍDICO, QUE NO CASO ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. 4) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0023498-09.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.03.2020) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65, LCP).
INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, “A”, CP).
AMEAÇA (ART. 147, CP).
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA), LESÃO CORPORAL TENTADA E CONSUMADA (ART. 129, § 12, CP).
CONDENAÇÃO.
DANO (ART. 163, III, CP).
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE A VÍTIMA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 3) CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
EVIDÊNCIAS COLHIDAS SUFICIENTES PARA FORMAR CONVICÇÃO DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL EM ANÁLISE.
VONTADE INEQUÍVOCA DE PERTURBAR A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA. 4) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE TENTOU POR DUAS VEZES INCENDIAR OBTENDO ÊXITO NA SEGUNDA TENTATIVA.
DOLO EVIDENCIADO. 5) CRIMES DE LESÃO CORPORAL TENTADA E CONSUMADA.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
PALAVRAS DOS POLICIAIS DANDO DAS PRÁTICAS DELITIVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 5) REPRIMENDA.
ESCORREITA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO, DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). 6) VALOR DO DIA-MULTA.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO. 7) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
INVIABILIDADE EM RAZÃO DO DE PENA QUANTUM FIXADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0037309-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 03.02.2020) (destaquei) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINARES DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – 1. – PLEITO DE MAJORAÇÃO DARECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO SE DEMONSTRA ADEQUADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – 2. – RECURSO DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE AMEAÇA SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE HARMÔNICA EM DESCREVER O FATO DELITUOSO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA NÃO CONFIGURA O DELITO DE DESOBEDIENCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000097-78.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 18.12.2019) (destaquei) Com relação as ameaças sofridas pela vítima MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, genitora do acusado, esta foi ouvida apenas em na fase policial, oportunidade em que narrou os fatos com riqueza de detalhes, declarando que (movimento 12.8): “(...) quando a declarante foi conversar com Alexsandro o mesmo passou a fazer ameaças de morte dizendo ‘eu vou meter bala em você e na Dielen pode esperar’ sendo que a declarante perguntou se ele tinha coragem de matar a própria mãe e ele disse ‘eu mato mesmo, mato qualquer um, vocês duas vão para o saco’".
Além disso, acerca de tais ameaças (3º fato), a também vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, aduziu que sua genitora afirmou que não compareceria na audiência em juízo, pois teria perdoado o acusado (filho).
Vale dizer que tal comportamento se justifica pelo intuito de isentar o acusado (seu filho) da condenação.
No entanto, ainda assim, restou claramente provado pelo depoimento da vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA a prática dos referidos delitos (3º fato).
Diante de todo o exposto, restou comprovado de modo inequívoco que o acusado ameaçou as vítimas DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA e MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, sua irmã e genitora, respectivamente, bem como que agrediu a vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, sua irmã, tal como descrito na denúncia (1º, 2º e 3º fatos).
Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica.
TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do acusado violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, § 9º do Código Penal, o qual sofre ingerência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), pois se trata de caso de violência física (art. 7º, I), cometida em razão de relação íntima de afeto (art. 5º, III) (2º fato).
Assim dispõe o referido artigo: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA, sua irmã, produzindo as lesões corporais atestadas por meio do laudo de exame de lesões corporais de movimento 12.16, correspondentes à narrativa da denúncia e também às agressões reportadas pela ofendida.
Igualmente, no caso, vê-se que a ação do acusado violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 147 “caput” do Código Penal.
Assim dispõe o referido artigo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA e MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, respectivamente, sua irmã e sua genitora, dizendo que iria matá-las, além de outras expressões narradas na denúncia (1º e 3º fatos).
Conforme as lições de MIRABETE ao tratar do crime de ameaça, a conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata). É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral.
Pode ser praticada por meio de palavra, ainda que gravada, por escrito (carta ou bilhete), desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (fetiches, bonecos etc.). (...).
O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do Código Penal. (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N.
FABBRINI.
Código Penal Interpretado, 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.184).
O crime de ameaça, portanto, pode ser cometido por múltiplos meios.
Não é a expressão falada o único veículo de se propalar uma ameaça.
Gestos, cartas, mensagens e outras formas de comunicação também podem ser suficientes para a consumação do delito, desde que seja suficiente para atingir a tranquilidade da vítima, bem jurídico tutelado pela norma.
No caso, ambas as vítimas se mostraram abaladas e atemorizadas com as ameaças do acusado, sendo que os fatos narrados na denúncia demonstraram, de forma inconteste, que a ação do acusado incutiu temor nas vítimas.
Isto porque, a DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA declarou em juízo que se sentia vulnerável em relação ao acusado (movimento 195.4), bem como a vítima MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, narrou em sede inquisitorial, igualmente acerca do seu temor (movimento 12.8).
As condutas em questão (lesões corporais e ameaças) foram animadas pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munida de tal desejo, consumou os atos que se adequam tipicamente às normas extraídas dos artigos mencionados.
As condutas são também antijurídicas, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação dos preceitos normativos primários extraídos dos textos normativos dos artigos 129, § 9º e 331, ambos do Código Penal.
Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse.
Ressalto, ainda, que o fato de o acusado estar sob o efeito de substância entorpecente não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que fez uso da mesma de forma voluntária.
De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, diverso do caso dos autos.
Logo, há de se concluir pela culpabilidade do acusado, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz por meio da dosimetria da pena.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão de sua responsabilidade, o que se faz através da dosimetria da pena. 3.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, qualificado, pela prática das sanções penais previstas no artigo 147 “caput” c.c. artigo 61, II “f” (contra mulher), ambos do Código Penal (1º e 3º fatos) e 129 “caput” e §9º do Código Penal (2º fato) c.c. artigo 69 “caput” do Código Penal, em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2.006.
CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA: A) Do crime de ameaça - artigo 147 “caput” do Código Penal contra vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA (1º fato): 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no 147 “caput” do Código Penal, ou seja, 1 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo do acusado (movimento 197), constato que o acusado ostenta antecedentes criminais, contudo esta circunstância será reconhecida por ocasião da segunda fase da dosimetria. c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, considerando o mínimo legal, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal).
Para fins de reincidência, considero a condenação imposta nos autos nº 0011664-78.2008.8.16.0017 (certidão de movimento 197).
Incide, igualmente, a agravante genérica prevista no artigo 65, inciso II, alínea ‘f’ do referido artigo, haja vista o crime ter sido praticado com violência contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III c.c o artigo 7º, inciso III, ambos da Lei 11.340/06.
Considerando as duas agravantes, majoro a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena intermediária para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há.
Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
B) Do crime de ameaça - artigo 147 “caput” do Código Penal contra vítima MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO (3º fato): 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no 147 “caput” do Código Penal, ou seja, 1 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo do acusado (movimento 197), constato que o acusado ostenta antecedentes criminais, contudo esta circunstância será reconhecida por ocasião da segunda fase da dosimetria. c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, considerando o mínimo legal, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal).
Para fins de reincidência, considero a condenação imposta nos autos nº 0011664-78.2008.8.16.0017 (certidão de movimento 197).
Incide, igualmente, a agravante genérica prevista no artigo 65, inciso II, alínea ‘f’ do referido artigo, haja vista o crime ter sido praticado com violência contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III c.c o artigo 7º, inciso III, ambos da Lei 11.340/06.
Considerando as duas agravantes, majoro a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena intermediária para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há.
Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
C) Artigo 129 “caput” e §9º do Código Penal em liame com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2.006 – contra a vítima DIELEN NASCIMENTO DE SOUZA (2º fato): 1º Fase: Fixação da pena-base: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 9º do Código Penal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, sendo que essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) Da análise do oráculo do acusado (movimento 197), constato que o acusado ostenta antecedentes criminais, contudo esta circunstância será reconhecida por ocasião da segunda fase da dosimetria. c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente.
E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) Acerca do comportamento da vítima, não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito; Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes: a) Atenuantes: Incide na espécie a atenuante da confissão espontânea, previstas no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal, isto porque, em que pese o acusado ter confessado parcialmente o referido fato, sua confissão foi utilizada para a formação do convencimento acerca da condenação.
Neste sentido é o enunciado da Súmula 545 Do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. b) Agravantes: Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal).
Para fins de reincidência, considero a condenação imposta nos autos nº 0011664-78.2008.8.16.0017 (certidão de movimento 197).
Não incide a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de vedado bis in idem.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL - HIPÓTESE QUE INTEGRA O TIPO PENAL - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO, VEZ QUE FIXADO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR.1.
Nos crimes praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima deve ser avaliada de forma especial, haja vista que são, em sua maioria, praticados às escondidas. 2.
No delito de lesão corporal, praticado no âmbito familiar, não há como se aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, uma vez que a pena prevista para o art. 129, § 9º, da mesma legislação, já se mostra diferenciada. 3.
O valor arbitrado pelo magistrado singular, a título de honorários advocatícios, deve ser mantido quando fixado de acordo com Tabela da OAB/PR.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1168569-7 - Guarapuava - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 05.06.2014). (Destaquei) Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, portanto, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há.
Diante disso, torno definitiva a pena 3 (três) meses de detenção.
D) Do concurso e pena definitiva: O acusado cometeu os delitos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Assim, em sendo aplicável a regra do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade individualizadas anteriormente, ficando a acusada definitivamente condenada a pena de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
E) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando que o acusado é reincidente em crime doloso, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
F) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis: Considerando que a acusado é reincidente em crime doloso, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso II do Código Penal) ou ao sursis (artigo 77, inciso I do Código Penal).
G) Da custódia cautelar: O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal.
H) Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso dos ofendidos ou do Ministério Público, e porque não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.643.051-MS e 1.675.874-MS, afetados como repetitivos relativos ao Tema nº 983, firmou a tese de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 3.2.
DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 602), inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso (CN, art. 606 a 610); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 601); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 601) f) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhe-se eventual arma de fogo e/ou munição apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03 e dos arts. 704 e 716, ambos do CN.
Caso tal providência não possa ser adotada imediatamente, a arma de fogo e/ou munição deverá ser relacionada no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa da apreensão no SICC), para oportuno encaminhamento; g) caso ainda não o tenha feito e se o caso, encaminhem-se eventuais drogas apreendidas para incineração.
II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 647).
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 648).
III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões no SICC) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor.
IV) Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone; V) Considerando que trata a hipótese de advogado nomeado pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitados (movimento 22), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, item ‘1.1’, o valor de R$ 1.650,00(um mil seiscentos e cinquenta reais) à advogada DRA.
ISABELA SCHUROFF MIRA - OAB-PR nº 85.293.
Servirá a presente como certidão de honorários.
VI) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
06/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 00:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 00:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 03:16
Recebidos os autos
-
09/03/2021 03:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/02/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/02/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:05
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 22:10
Recebidos os autos
-
02/02/2021 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 19:20
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0014451-80.2018.8.16.0130
-
14/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 17:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2020 12:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2020 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:45
Recebidos os autos
-
18/05/2020 18:06
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/09/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2019 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 12:29
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 12:29
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 13:09
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2019 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/05/2019 12:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:46
Juntada de DENÚNCIA
-
28/03/2019 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 14:58
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 14:29
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/03/2019 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/03/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0014232-67.2018.8.16.0130
-
27/03/2019 14:16
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:16
Distribuído por dependência
-
27/03/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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