TJPR - 0001022-95.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2025 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
31/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
26/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
13/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/11/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
08/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
27/03/2024 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/03/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
01/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/10/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
07/10/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/03/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-95.2020.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Tendo em vista que a parte autora cumpriu a determinação judicial de seq. 10.1, com a juntada dos documentos de seq. 15.2 a 15.4, acolho a emenda à inicial de seq. 15.l e, por conseguinte, recebo a petição inicial. 2.
Não há pedido de tutela de urgência. 3.
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Frise-se que é de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 322/2020, estabelecendo medidas para a retomada dos serviços presenciais nos tribunais pátrios.
Com base na aludida normativa, este Tribunal de Justiça editou os Decretos Judiciários nº 400/2020-D.M. e nº 401/2020-D.M, que dispõem sobre a retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça e sobre as cautelas a serem adotadas para a realização das audiências.
Posteriormente, este Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M, estabelecendo as regras para a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais.
O art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M., assim prevê: “Art. 1º.
A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”. §2º.
Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Das normativas acima elencadas, vê-se que as audiências devem, a priori, serem realizadas na modalidade semipresencial tão somente se demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a sua realização na modalidade virtual.
In casu, em que pese o art. 1º do Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M., vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da audiência de conciliação (art. 344, CPC).
Isso porque, é notório no cotidiano forense a apresentação de dificuldades técnicas na realização dos atos pelas partes e procuradores na forma virtual.
Ainda, mesmo que se considerada a possibilidade de realização da audiência na modalidade semipresencial, pertinente que se observe os princípios basilares do direito processual civil contemporâneo e a necessidade de resguardar a saúde da população em geral diante da calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19, de modo que a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Neste contexto, a fim de se evitar o preenchimento da pauta de audiências deste Juízo com atos inócuos, pertinente que a audiência prevista no art. 344 do CPC, por ora, deixe de ser designada.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Logo, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente após a manifestação das partes quanto ao interesse no ato e sua realização na forma remota, exceto nos casos justificados de impossibilidade técnica de realização da audiência na modalidade virtual. 4.
Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC).
Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico para com a instituição financeira requerida, consubstanciado no empréstimo consignado da importância de R$ 2.103,34 (dois mil, cento e três reais e trinta e quatro centavos), disponível para saque em sua conta corrente.
Nesse passo, afirma que desconhece a natureza do empréstimo e da própria relação jurídica com a empresa requerida, de modo que, pretende a autorização do Juízo para o depósito judicial da importância oriunda do suposto negócio jurídico inexistente.
Em que pese inexistir nos autos provas inequívocas quanto à negativa da instituição financeira no recebimento de tais valores, in casu, considerados os princípios da cooperação e lealdade processual entre as partes integrantes do processo, o princípio da boa-fé e o princípio da razoabilidade, não há razões que justifiquem o indeferimento do pleito, vez que o acolhimento do pedido não trará qualquer prejuízo à parte contrária. 7.
Assim, acolho o pedido formulado pela parte autora no que tange ao depósito judicial da importância de R$ 2.103,34 (dois mil, cento e três reais e trinta e quatro centavos) em conta vinculada ao processo. 8.
Intime-se a parte requerida quanto aos valores depositados nos autos, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira seu levantamento ou, postule o que entender de direito. 9.
Por fim, diante da comprovação da miserabilidade alegada, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Anote-se. 10.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
26/01/2021 18:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:33
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
22/01/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/12/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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