TJPR - 0016177-27.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
-
26/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:27
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:38
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
21/03/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/01/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 20:02
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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10/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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09/08/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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01/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FINASA S/A
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29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016177-27.2020.8.16.0031 Processo: 0016177-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$237.743,24 Exequente(s): MERI TEREZINHA LEINEKER LUY Executado(s): BANCO FINASA S/A DECISÃO 1.
MERI TEREZINHA LEINEKER LUY requereu no evento 1.1 o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0008961-98.2009.8.16.0031, aduzindo que entrou com Ação Ordinária pretendendo a liquidação dos valores decorrentes da sentença, sendo reconhecido naqueles autos nº 0017470-42.2014.8.16.0031 que o requerimento deveria se dar por cumprimento de sentença.
Diante disso, defiro o pedido formulado.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 2.
Intime-se a parte sucumbente para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). 2.1.
Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.
Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do NCPC.
Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, §6º, CPC/15). 3.1.
Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA 4.
Decorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem que efetivado o pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3°, do NCPC. 5.
Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 5.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 5.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 5.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 5.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 6.
Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 6.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 6.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 6.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 6.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 7.
Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema INFOJUD.
Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100.
Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal.
Parágrafo único.
Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.” 8.
Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do artigo 836, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil. 8.1.
Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do NCPC. 8.2.
Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 9.
Observe-se o disposto no art. 517 do CPC/15, no sentido de que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do NCPC: “§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação”. 9.1.
A diligência de cancelamento fica desde logo autorizada quando a secretaria certificar o atendimento integral a condição do §4º acima transcrito. 10.
Caso as diligências acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.
No silêncio ou na inexistência da indicação, suspenda-se o processo nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC, observando-se o contido no § 1º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 (um) ano previsto no respectivo § 2º do referenciado artigo do NCPC. 10.2.
Oportunamente, voltem conclusos.
PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 11.
Recaindo a penhora sobre bens móveis (item 7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do NCPC. 11.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 774, incisos III e IV, do Novo Código Processo Civil. 11.2.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 11.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 12.1.
Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 12.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil). 12.3.
Em caso de requerido de alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvei(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 13.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 17 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 18:29
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 07:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016177-27.2020.8.16.0031 Processo: 0016177-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$237.743,24 Exequente(s): MERI TEREZINHA LEINEKER LUY Executado(s): BANCO FINASA S/A DESPACHO Examinando os autos não verifiquei na ação de busca e apreensão nº 0008961-98.2009.8.16.0031 sentença ou acórdão (executável) favorável à parte exequente (mov. 22.10/22.14).
Ainda, constou na peça inicial que a parte autora "ingressou com uma ação ordinária em face da instituição financeira Requerente, visando não só a obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo que já se encontrava há muito tempo na sua posse (por decisão liminar, confirmada em sentença), como uma compensação pelos danos morais disto decorrente, mais a liquidação dos termos da supramencionada decisum, o que foi autuada sob n.º 0017470- 42.2014.8.16.0031, na 2º Vara Cível de Guarapuava." "Em cumprimento à veneranda decisão exarada no seio da Ação Ordinária n.º 0017470-42.2014.8.16.0031, passa-se ao cumprimento de sentença de fls. 87/95.".
Portanto, salvo melhor juízo, com as documentações que foram apresentadas, parece que a parte exequente busca a execução de sentença/acórdão exarado junto aos autos nº 0017470-42.2014.8.16.0031 que tramitaram junto à 2ª Vara Cível desta Comarca, o que retira a competência deste juízo para processar o cumprimento de sentença.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da não surpresa, conforme preconiza o art. 10, do CPC/15, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do acima apontado.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 04 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
05/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016177-27.2020.8.16.0031 Processo: 0016177-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$237.743,24 Exequente(s): MERI TEREZINHA LEINEKER LUY Executado(s): BANCO FINASA S/A DESPACHO 1.
Antes de deliberar a respeito da inicial, verifica-se que a parte exequente pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos físicos nº 0008961-98.2009.8.16.0031 (217/2009).
Assim, a fim de evitar atos em duplicidade e consequente nulidade processual, certifique a Secretaria a respeito de eventual cumprimento de sentença nos autos físicos, bem como sobre a existência de atos realizados naqueles autos após a prolação de sentença e transito em julgado do acórdão, realizando a digitalização e juntada para melhor análise do pedido. 2.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 23 de fevereiro de 2021.
Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito -
15/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 16:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:34
Distribuído por dependência
-
01/12/2020 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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