TJPR - 0000675-82.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
29/05/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
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29/05/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 19:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
03/10/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
10/08/2023 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2023 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
30/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 22:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 11:33
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 00:29
Recebidos os autos
-
08/05/2021 00:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO SANTOS
-
06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO SANTOS
-
05/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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04/05/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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23/04/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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01/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO SANTOS
-
08/02/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 13:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/02/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/02/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 10:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:38
Juntada de DENÚNCIA
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29/01/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 16:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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27/01/2021 16:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/01/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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25/01/2021 12:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000675-82.2021.8.16.0170 Vistos, etc. Trata-se de Auto Prisão em Flagrante de PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, ao quais a autoridade policial imputou-lhe a prática do crime de artigos 155, § 4º, I do Código Penal.
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado no dia da prisão, pela autoridade competente, com observância dos requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Foram tomados os depoimentos do condutor, de testemunha, o interrogado o investigado de acordo com as diretrizes do artigo 5º, LXVII, LXIII e LXIV da Constituição Federal e tomado os depoimentos dos menores envolvidos na atividade criminosa.
A nota de culpa foi lavrada dentro do prazo de 24h00min e entregue aos conduzidos.
Assim sendo verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão, razão porque HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a prisão em flagrante, por si só, não basta para justificar a custódia cautelar dos autuados, sendo necessário averiguar as circunstâncias do caso concreto para, somente em caráter excepcional, decretar a prisão preventiva, se presentes os requisitos objetivos do art. 312 do CPP.
Caso contrário, deve o flagrado ser posto em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). As medidas cautelares estão estabelecidas no artigo 319 do CPP, quais sejam: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica. São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não basta, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
No presente caso, conforme se depreende da leitura dos presentes autos, o autuado foram foi preso em flagrante em razão de furto da residência da vítima, conforme consignado no Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.12, com arrombamento da porta de entrada, sendo flagrado pelo proprietário, ainda no interior de sua residência.
Em seu interrogatório, mov. 1.6 o acusado PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS afirmou que: “... entrou na casa, pois estava precisando de dinheiro para pagar a pensão da filha, como não está indo bem na diária e tinha que mandar um dinheiro, onde estava sua esposa e também precisava renovar sua CNH, então resolveu entrar na casa para furtar, mas o dono chegou quando estava dentro da casa, mal tinha entrado na casa; que não pegou dinheiro nenhum na casa, só pegou uma caixinha de jóias na casa, mas quando foi pular o muro, ela caiu e saiu sem nada da casa; que fugiu descalço, pois colocou o chinelo dentro da calça para ficar melhor para correr e acabou cortando o pé com arame farpado e outros muros que pulou; que tinha uma grande de quantidade de pessoas na rua querendo pegar o interrogado e "diziam pega ladrão", viu até gente com faca, só foi parar de correr, quando viu a viatura e entrou numa construção; que ficou com medo do povo que estava atrás do interrogado; que na casa arrombou a porta para entrar e as outras coisas, o forro e o vidro, foi tentando subir para cima para fugir, pois o homem (vítima) estava com uma faca na mão e dizia que iria matar o interrogado e por isso quebrou o forro e o vidro para fugir.” Afirmou ainda que trabalha como diarista auferindo renda mensal de R$. 1.600,00 e que reside na cidade de Toledo - PR Relatou ainda que é viciado em cocaína, pedra, maconha e fumo e que já foi preso e processado pelo crime de furto.
De acordo com os termos desse interrogatório PULO ROGÉRIO DOS SANTOS possui atividade lícita e residência fixa.
Apesar de negar que tenha subtraído dinheiro, joias ou outros objetos a vítima afirmou que parte do dinheiro furtado não foi recuperado.
A materialidade do crime está comprovada pelas fotos e vídeos juntados nos mov. 1.13 a 1.18.
O acusado afirmou que já foi processado pelo crime de furto, fato que é comprovado pela certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 4.1 na qual ser observa condenações pelo crime de furto nas Comarcas de Formosa do Oeste e Assis Chateaubriand, PR.
Portanto, o acusado PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS é reincidente específico em crimes contra o patrimônio de modo que resta preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso II, do CPP.
O crime de furto qualificado imputado ao acusado, artigo 155, § 4º, inciso I do CP possui pena privativa de liberdade máxima de 08 anos de reclusão preenchendo assim, o requisito objetivo do art. 313, inciso I do CPP.
De outro lado, resta assim, evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seria suficiente tendo em vista a conduta recalcitrante do acusado que desde 2008 vem praticando esse tipo de crime contra o patrimônio deixando a sociedade atônita e temerosa por sua segurança pessoal e de seu patrimônio.
Nada indica que uma vez colocado em liberdade se manterá longe da criminalidade, ao contrário, tudo indica que uma vez solto voltará a delinquir para sustentar seus vários vícios e pagar a pensão de sua filha, pois os rendimentos que declarou são insuficientes até para sua manutenção.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal hei por bem, acolhendo o parecer do Ministério Público, converter a prisão em flagrante do autuado PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Designo o dia 24/01/2021 às 10h30 min para realização da Audiência de Custódia que será viabilizada por Vídeo Conferência, nos termos das normas regulamentes vigentes. À Secretaria para intimar advogado da lista de profissionais indicados pela OAB, observada a ordem sequencial, para comparecer à referida audiência para defender os interesses e direitos do acusado.
Oficie-se à autoridade policial para apresentação do flagranteado.
Ciência ao Ministério Público.
Realizada a audiência de custódia remetam-se os autos à distribuição.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 23 de janeiro de 2021.
EUGÊNIO GIONGO Juiz de Direito de Plantão. -
24/01/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/01/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/01/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 15:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/01/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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23/01/2021 15:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 12:01
Recebidos os autos
-
23/01/2021 12:01
Juntada de PARECER
-
23/01/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 21:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 21:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 20:57
Recebidos os autos
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22/01/2021 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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