TJPR - 0012712-38.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/09/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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26/08/2022 07:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 14:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/08/2022 14:40
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:40
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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08/08/2022 14:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/07/2022 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/07/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/06/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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09/04/2021 16:20
Recebidos os autos
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09/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Processo nº: 0012712-38.2019.8.16.0130 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): A Apurar Vistos etc. 1.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar eventual crime de estelionato (artigo 171, caput do CP).
Segundo consta, a vítima, ludibriada, efetivou compra on-line no valor de R$1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), mediante pagamento de boleto, porém não recebeu o produto.
A Autoridade Policial pugnou pela remessa dos autos à Comarca de São Bernardo do Campo/SP, local onde teria ocorrido a obtenção da vantagem indevida (movimento 20.8), tendo o Ministério Público se manifestado pela manutenção dos autos nesta Comarca, haja vista ser esse o local em que a vítima possuía conta bancária e se deu a consumação do delito (movimento 20.1). É o relatório necessário.
DECIDO. 2.
Prescreve o artigo 70, caput do Código de Processo Penal, que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Em se tratando de estelionato envolvendo pagamento de boleto bancário, considera-se competente o Juízo do local onde se dá o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, no local em que possui a conta bancária.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO ENVOLVENDO O PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DETERMINADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME (ART. 70, DO CPP).
CRIME QUE SE CONSUMA ONDE SE DÁ O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA, OU SEJA, NO LOCAL EM QUE POSSUI A CONTA BANCÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Distrital de Ilhabela/SP, o suscitado. É o relatório.
Com razão o parecerista.
A questão, aqui, cinge-se a estabelecer o local de consumação do crime de estelionato, para fins de fixação da competência.
Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o crime previsto no art. 171 do Código Penal, se consuma no local onde ocorreu o efetivo prejuízo da vítima.
A título exemplificativo, destaco: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO.
ADULTERAÇÃO DE CHEQUE.
CONSUMAÇÃO.
LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO À VÍTIMA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima.
Precedentes. 2.
Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária.
Precedente. 3.
Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC. (AgRg no CC n. 146.524/SC, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30/3/2017).
Destaquei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE ESTELIONATO.
CONSUMAÇÃO.
LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA.
BANCO SACADO. 1.
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2.
O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima.
In casu, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita, ou seja, na agência bancária onde foi depositado o cheque adulterado, e onde a vítima possuía a conta bancária, localizada em Cachoeiro do Itapemirim/ES. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, o suscitado. (CC n. 126.781/CE, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 17/04/2013).
No caso, o prejuízo ocorreu no local em que a vítima pagou o boleto adulterado, razão pela qual o suscitado é o competente para processar o inquérito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes indicados, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Distrital de Ilhabela/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos juízes em conflito.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - CC: 152783 MG 2017/0141278-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 28/06/2017).
Destaquei.
No mesmo sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CP).
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CONSUMAÇÃO DO CRIME.
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO QUE SE CONSUMA COM A EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS, EM TESE, FRAUDULENTOS.
COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE PAGOU O BOLETO, OU SEJA, DO LOCAL DA AGÊNCIA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000638-61.2016.8.16.0160 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 24.11.2020).
Destaquei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DE ESTELIONATO – VÍTIMA QUE COMPROU MERCADORIA POR INTERMÉDIO DE SITE NA INTERNET E EFETUOU O PAGAMENTO DO RESPECTIVO BOLETO EM AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE DETÉM SUA RESPECTIVA CONTA - JUIZ SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA POR COMPREENDER QUE OS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL DEVEM TRAMITAR NO JUÍZO EM QUE HOUVE A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA – NÃO CABIMENTO – MOMENTO CONSUMATIVO QUE OCORRE NO LOCAL DO PREJUÍZO À VÍTIMA – PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO REALIZADO EM AGÊNCIA EXISTENTE NO JUÍZO SUSCITADO – EXEGESE DOS ARTIGOS 70 DO CPP E 171 CP - conflito julgado procedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitado (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0022883-90.2014.8.16.0013 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.03.2019).
Destaquei.
No caso dos autos, embora o valor tenha sido creditado em conta bancária vinculada a cidade de São Bernardo do Campo/SP, o pagamento foi efetuado nesta Comarca, local em que a vítima, de fato, experimentou prejuízo.
Portanto, ACOLHO o parecer do Ministério Público (movimento 20.1) e, de consequência, nos termos do artigo 70, caput do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento formulado pela Autoridade Policial, determinando o retorno dos autos à 8ª SDP para prosseguimento das investigações. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial. 4.
Intimações.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
06/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
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06/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
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05/04/2021 07:37
Recebidos os autos
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05/04/2021 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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14/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/04/2020 17:15
Recebidos os autos
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02/04/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:47
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:47
Juntada de Certidão
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31/01/2020 11:32
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 13:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2019 15:07
Distribuído por sorteio
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16/09/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/09/2019 15:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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