TJPR - 0011648-16.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 15:15
Baixa Definitiva
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011648-16.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0011648-16.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): MARIA DE FÁTIMA SOUZA LOPES OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões: a) “deve ser afastada qualquer limitação dos juros e mantida a taxa contratada”; b) “não é possível acreditar que um veículo com 17 anos de fabricação e de uso não sofra desvalorização no mercado, ou até mesmo deterioração natural do tempo, o que torna a atividade da Recorrente arriscada em conceder o financiamento do bem, e por tal razão a taxa de juros é diferenciada, e não pode seguir os critérios declinados no Resp. nº 1.061530/RS”; e c) “é essencial analisar a esfera de atuação da Omni, na qual tem em sua maioria bens superiores a 10 anos de uso, a depreciação do bem e a sua difícil comercialização, inviabilizam a sua retomada e justifica também a aplicação de taxas condizentes com o risco de não ressarcimento do crédito disponibilizado” (mov. 1.1, Pet 1).
Apontou dissídio sobre o tema.
Acerca da controvérsia, o Colegiado assim decidiu: “Sustenta a autora, ora apelante, a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, tendo em vista a cobrança de percentual acima da média de mercado.
Com razão.
Sobre a taxa de juros, é preciso registrar que, em regra, os juros remuneratórios devem ser cobrados conforme o pactuado, uma vez que as instituições financeiras não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo entendimento proferido pelo Des.
Xisto Pereira, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (2.ª Seção, REsp. n.º 1.061.530/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
Extrai-se o seguinte trecho do referido julgado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia(voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Assim, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita de acordo com a casuística.
Não é possível, de imediato, lançar mão de critério objetivo para definir a abusividade ou não da taxa pactuada.
Registre-se: juros altos não são sinônimos de juros abusivos.
Com efeito, a taxa média constitui base eficaz para a verificação da existência ou não da abusividade.
Esta assertiva, contudo, não vincula as Instituições Financeiras de modo absoluto.
A média apurada pelo BACEN decorre da apuração dos percentuais cobradas por todas as instituições financeiras submetidas à regulamentação.
Assim, é evidente que existirão percentuais maiores e menores que redundarão na média apurada.
Para verificar a abusividade da taxa de juros cobrada, portanto, há que ser observado o julgamento dos três Recursos Especiais do egrégio Superior Tribunal de Justiça que consideraram abusivas as taxas superiores a uma vez e meia à média (REsp. 271.214/RS), ao dobro (REsp. 1.036.818), ou ainda, ao triplo da média (REsp. 971.853/RS).
No presente caso, a apelante financiou, em fevereiro de 2012, o veículo Ford Escort Hatch GL 1.8, ano 1989, modelo 1990, com taxa de juros de 4,89% ao mês e de 77,34% ao ano.
No mês em que foi assinado o contrato, a média apontada pelo BACEN para operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos era de 25,6% ao ano[1].
Para melhor visualizar a comparação entre a taxa de juros cobrada pela apelada e os pressupostos para verificar a abusividade, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elaborou-se o seguinte esquema: a) REsp. 271.214: É abusiva a taxa uma vez e meia superior à média: 25,6% x 1,5 = 38,4%. b) REsp. 1.036.818: É abusiva a taxa superior ao dobro da média: 25,6% x 2 = 51,2%. c) REsp. 971.853: É abusiva a taxa superior ao triplo da média: 25,6% x 3 = 76,8%.
Em resumo, aplica-se, primeiramente, o entendimento de que os juros remuneratórios não estão restritos ao percentual de 12% ao ano.
Na sequência, registre-se que esta colenda 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento do STJ firmado no REsp. 1.036.818, considerando abusiva a taxa de juros superior ao dobro da média do mercado.
Assim, como a instituição financeira cobrou a taxa de juros anual de 77,34% ou seja, muito superior ao dobro da taxa média de juros do BACEN (25,6%), conforme entendimento do STJ, há que se reconhecer a abusividade da cobrança e, por consequência, a sua ilegalidade.
Desta forma, deve a r. sentença ser reformada para o fim de acolher a súplica recursal no que se refere à limitação da taxa de juros, devendo, todavia, ser limitada ao dobro da média de mercado, qual seja, 51,2% ao ano” (mov. 27.1, Apelação – sem destaques no original).
Com efeito, como se nota pela leitura do acórdão recorrido, a câmara julgadora revisou e limitou a cobrança da taxa de juros remuneratórios pela média de mercado, em razão da constatação da abusividade nas taxas praticadas pela instituição financeira.
Logo, o colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, no qual restou decidido que, uma vez comprovada a discrepância em relação à média de mercado, devem ser reduzidas as taxas pactuadas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Confira-se a ementa do leading case: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaques no original).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR35 -
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011648-16.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0011648-16.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): MARIA DE FÁTIMA SOUZA LOPES Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
05/03/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2021 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
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01/02/2021 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
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18/11/2020 12:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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18/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 23:59
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05/11/2020 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 13:00
Distribuído por sorteio
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22/08/2020 00:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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