TJPR - 0000595-05.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
20/09/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
20/09/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
20/09/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
20/09/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
21/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2023 20:54
PRESCRIÇÃO
-
06/06/2023 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
22/05/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2023 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2023 14:55
Alterado o assunto processual
-
18/05/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/05/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:28
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/06/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 21:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 21:28
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-05.2021.8.16.0046 Processo: 0000595-05.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Vítima(s): CLAUDINEIA DE SOUZA CORDEIRO Réu(s): LEONARDO CORDEIRO FONSECA DECISÃO 1.
RECEBO A DENÚNCIA, diante dos elementos trazidos na exordial e uma vez ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do Código de Processo Penal[i]. 2.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal).
Quando da efetivação da citação/intimação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.
Verificando que o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229[ii] do Código de Processo Civil. 3.1.
Completada a citação com hora certa e não comparecendo o acusado, tornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo. (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 3.2.
Após a citação por edital, comparecendo o acusado, o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor por ele constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). 4.
Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) na cota pelo Ministério Público. 5.
Se, com a resposta apresentada pelo acusado, forem arguidas preliminares, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 6.
Após, tornem conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [i] CPP, art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [ii] CPC, art. 227.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
CPC, art. 228.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
CPC, art. 229.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. -
26/04/2021 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2021 13:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:48
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 13:55
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:56
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000595-05.2021.8.16.0046 Processo: 0000595-05.2021.8.16.0046 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/04/2021 Vítima(s): CLAUDINEIA DE SOUZA CORDEIRO Flagranteado(s): LEONARDO CORDEIRO FONSECA DECISÃO 1.
O DD.
Delegado de Polícia da Comarca de Arapoti/PR informou a este Juízo a prisão em flagrante de LEONARDO CORDEIRO FONSECA, ocorrida em 09 de abril de 2021.
Colhe-se do auto de prisão que o conduzido LEONARDO CORDEIRO FONSECA foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido os delitos previstos no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e artigo 329 do Código Penal.
Foram ouvidos: (i) o condutor e primeira testemunha, (ii) uma segunda testemunha, (iii) uma terceira testemunha, (iv) a vítima, e (v) o próprio conduzido, estando os instrumentos assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
A situação de flagrância ocorreu consoante o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do mesmo diploma legal.
Os autos foram apensados ao processo sob nº 0000596-87.2021.8.16.0046 (medidas protetivas de urgência).
Instado a se manifestar sobre a prisão, o representante do Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante.
Ademais, requereu a concessão da liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares, notadamente as previstas nos incisos I, II, IV, V e VIII do artigo 319, do Código de Processo Penal (mov. 12).
Vieram os autos conclusos (mov. 14). É a síntese do necessário.
Decido. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
A prisão foi efetuada legalmente, encontrando-se LEONARDO CORDEIRO FONSECA, devidamente qualificado, em situação de flagrância, em virtude de ter cometido, em tese, os delitos previstos no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e artigo 329 do Código Penal.
Não havendo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
No caso em apreço, entendo que impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual passo a fundamentar nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal. 3.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, contudo, a gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa por parte do indiciado LEONARDO CORDEIRO FONSECA evidencia que a garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva.
Quanto aos requisitos, está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante e dos documentos que o acompanham.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes nos autos, as quais podem ser extraídas do B.O. nº 2021/362222, bem como das declarações prestadas tanto pelos policiais que efetuaram a prisão, quanto pelos familiares (padrasto e genitora) perante a Autoridade Policial.
Por sua vez, o periculum libertatis é evidenciado pelo risco à garantia da ordem pública, na forma do artigo 312 do CPP, tendo em vista a possibilidade de o indiciado voltar a delinquir.
Nesse sentido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min.
Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3.
In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio em elementos concretos, a periculosidade do paciente (...)” (STF, HC 111827, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012) Dispõe, ainda, o inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal que é cabível a decretação da segregação cautelar quando o crime envolver violência doméstica contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
No caso em tela, resta evidente que o crime imputado ao indiciado se caracteriza com ato de violência doméstica, nos termos do artigo 5º, inciso I e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006, já que nos autos é narrada a prática, pelo flagranteado, de ameaça contra sua genitora.
Ademais, conforme relatado pelo Sr.
Ricardo Faustinoni (padrasto) e pela Sra.
Claudineia de Souza Cordeiro (genitora), perante a Autoridade Policial, o indiciado chegou em casa agressivo, oportunidade em que ameaçou e tentou agredir todos que estavam no imóvel, bem como que tais fatos são frequentes.
De mais a mais, através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, também é possível vislumbrar a periculosidade do flagranteado, mormente considerando que mesmo com a chegada da Polícia Militar o indiciado continuou agressivo, não acatando a voz de abordagem e prisão e, inclusive, respondia com agressividade contra a equipe policial.
Há prova da existência dos delitos nos autos, podendo a materialidade delitiva ser extraída das declarações prestadas pela vítima à Autoridade Policial.
Nessa toada, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que, neste momento, a concessão de outras medidas cautelas não surtiriam o efeito desejado.
Deste modo, entendo que resta suficientemente demonstrada a periculosidade do indiciado, o que justifica a decretação da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de impedir que solto volte a agredir ou ameaçar seus familiares, assegurando a proteção à vida, à integridade física e psicológica da genitora, como vêm decidindo os tribunais pátrios: HABEAS CORPUS.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
ART. 147 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRATIVOS DE QUE O PACIENTE DESCUMPRIU MEDIDA PROTETIVA QUE VEDAVA SEU CONTATO COM A VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA.- Para a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exige-se, tão somente, "indícios suficientes de autoria".- Se o acusado foi ou não o autor dos crimes narrados na denúncia é matéria que está a desafiar instrução probatória e diz respeito ao próprio mérito da ação penal, sendo que a via estreita do habeas corpus não autoriza um exame mais aprofundado a respeito da alegada ausência de indícios de autoria.- Tendo o ora paciente descumprido medida protetiva de urgência imposta pela Magistrada de primeiro grau, consistente em proibição de manter contato com sua ex-companheira, não se pode dizer que a decisão que decretou sua prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, IV, do CPP) esteja lhe causando constrangimento ilegal. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 999695-0 - Palmeira - Rel.: Jesus Sarrão - Unânime - J. 07.02.2013) 4.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO em preventiva a prisão em flagrante de LEONARDO CORDEIRO FONSECA. 4.1.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 4.2.
Após o cumprimento do mandado de prisão, à Secretaria para designação de audiência de custódia, no próximo dia útil. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 6.
Sem prejuízo, destaco que as medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima em desfavor do agressor foram apreciadas e parcialmente deferidas nos autos sob nº 0000596-87.2021.8.16.0046.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
10/04/2021 21:56
Expedição de Mandado
-
10/04/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 14:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 02:56
APENSADO AO PROCESSO 0000596-87.2021.8.16.0046
-
09/04/2021 02:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 02:56
Recebidos os autos
-
09/04/2021 02:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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