TJPR - 0000456-75.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
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03/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2025 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2025 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2024 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2024 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/09/2024 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/09/2024 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/09/2024 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/09/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 17:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2024 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2024 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 17:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2024 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 11:44
Expedição de Carta precatória
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28/05/2024 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2024 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2024 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 12:06
PROCESSO SUSPENSO
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10/07/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 17:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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06/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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11/03/2023 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 00:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 16:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/02/2023 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/01/2023 16:30
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
20/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 11:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/11/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 14:33
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
18/10/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2022 13:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
02/06/2022 15:21
Juntada de E-MAIL
-
30/05/2022 20:17
Expedição de Carta precatória
-
30/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
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19/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2022 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/05/2022 19:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/05/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2022 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2022 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/05/2022 22:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:46
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 12:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
10/03/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 06:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 07:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 22:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 22:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/12/2021 17:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
06/10/2021 18:37
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2021 02:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/07/2021 16:12
Alterado o assunto processual
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08/06/2021 00:24
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 00:07
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:03
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:03
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/04/2021 13:10
Recebidos os autos
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12/04/2021 13:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/04/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Processo: 0000456-75.2021.8.16.0168 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): SAMUEL MARQUE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de SAMUEL MARQUE DE OLIVEIRA ocorrida na data de ontem (dia 09.04.2021– mov. 1.12), acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela concessão da Liberdade Provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão “(a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (b) proibição de contato com a vítima; e (c) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”.
Por fim, pugnou pela redução da fiança arbitrada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório do essencial Fundamento e decido.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem.
Nota de culpa expedida no prazo legal.
A autuada foi cientificada acerca de seus direitos constitucionais.
As comunicações de praxe foram realizadas.
Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.12: “EM DATA DE 09/04/2021, SEXTA-FEIRA, POR VOLTA DAS 21H50MIN, FOMOS SOLICITADOS A DESLOCAR NA RUA VICENTE BALAN, ESQUINA COM A RUA PARIGOT DE SOUZA.
NO LOCAL, EM CONTATO COM O SOLICITANTE, SENHOR RENATO FERNANDES SOBRINHO, RG: 49.943.792-5, O MESMO RELATOU QUE SEU PRIMO SAMUEL MARQUE DE OLIVEIRA, CPF:*55.***.*26-56, ADENTROU EM SUA RESIDÊNCIA E FURTOU ALGUNS ALGUNS OBJETOS.
DIANTE DOS FATOS, ESTA EQUIPE REALIZOU DILIGENCIAS, LOCALIZANDO SAMUEL EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TIPO BAR.
DADO VOZ DE ABORDAGEM, FOI LOCALIZADO COM O MESMO UMA BLUSA DE COR PRETA, UM VENTILADOR DE COR BRANCA DE MARCA NIKO, UM GALÃO DE ÁLCOOL E TAMBÉM UM CELULAR DE COR PRETA, DE MARCA MOTOROLA.
DIANTE DOS FATOS, SAMUEL FOI ENCAMINHADO AO DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR JUNTAMENTE COM OS OBJETOS.
NA SEQUENCIA COMPARECEU O SENHOR RENATO, O QUAL RECONHECEU OS PERTENCES COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE.
DIANTE DOS FATOS, AMBOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” O averiguado foi detido por policiais militares logo depois de ter, supostamente, praticado a referida infração penal, uma vez que foi localizado com os bens subtraídos da vítima (“foi localizado com o mesmo uma blusa de cor preta, um ventilador de cor branca de marca niko, um galão de álcool e também um celular de cor preta, de marca motorola”), fazendo presumir ser ele o autor da infração penal.
Verificada, portanto, a hipótese prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Com os autos, vieram o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega (movs. 1.6 e 1.7).
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o flagrante merece ser homologado. DA PRISÃO PREVENTIVA Registre-se, inicialmente, que o "Pacote Anticrime" trouxe nova redação ao art. 311, do Código de Processo Penal, que passou a ter o seguinte teor: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Diante dessa nova redação, existe controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade de decretação de ofício da custódia cautelar preventiva, sobretudo em razão da natureza acusatória pura do novo processo penal, conforme art. 3º-A, da Lei Processual Criminal. É bem verdade que mencionado dispositivo (art. 3º-A, do CPP) está com a eficácia suspensa em razão da liminar concedida pelo Min.
Luiz Lux, do STF, nos autos da Medida Cautelar na ADI nº 6.298-DF.
Não obstante, fato é que a celeuma jurídica que envolve o assunto é acirrada e merece maiores reflexões em razão do horizonte das possíveis mudanças que atingirão, em breve, o Processo Penal Brasileiro.
Ainda, acrescento que não passa desapercebido por essa Magistrada que a corrente que permite o decreto de ofício da prisão preventiva repousa no art. 310, II, do Código de Processo Penal, notadamente na hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, que seria interpretada em dissonância ao teor do já citado art. 311, do CPP.
Nesse sentido, aliás, há entendimento do STJ: "PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC n. 71.360/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016)." (RHC 103.735/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019).
Contudo, mais recentemente, no âmbito da Terceira Seção do aludido Tribunal Superior, o entendimento majoritariamente adotado foi no sentido da impossibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, consoante se infere da seguinte notícia, publicada em 26 de fevereiro de 2021: Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas.
Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Apos-Pacote-Anticrime--juiz-nao-pode-converter-prisao-em-flagrante-em-preventiva-sem-pedido-previo.aspx A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal, sendo que a Segunda Turma já se pronunciou pela impossibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e seu decreto autônomo em razão da inovação legislativa.
A propósito: Dentre as alterações processuais promovidas pela novel Lei n. 13.964/19, também cognominada Pacote Anticrime, destaca-se a redação dada ao artigo 282, § 2º do CPP, que passou a prever, de forma explícita, a necessidade de prévia representação policial ou de requerimento do Ministério Público para decretação de medida cautelar no curso de investigação criminal, in verbis: “Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. “ Na mesma linha, também a corroborar o entendimento acerca da imprescindibilidade de representação prévia para a conversão do flagrante em preventiva, inclina-se a atual redação do art. 311 do CPP, pois excluída a expressão “de ofício”, existente no texto inicial, ao prever a necessidade de prévia provocação das partes ou da autoridade policial para a decretação da custódia cautelar: processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Nada obstante, em aparente desacordo com as alterações promovidas pelo novo diploma normativo, no caso ora sub judice, a paciente, ao que indica os autos, teve a sua prisão preventiva convertida de ofício pelo magistrado singular, não obstante tenha o Ministério Público Estadual manifestado-se, naquela oportunidade, pela concessão de liberdade provisória (eDOC 4). (...) em cognição sumária da matéria que ora faço, entendo que a interpretação sistemática do CPP, precisamente dos seus arts. 282, § 2º e 310 a 312, assomada à adequada dimensão dada à opção pelo sistema acusatório no ordenamento constitucional pátrio (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), amparam o entendimento de que, no atual cenário normativo, não é mais possível a imposição de prisão preventiva de ofício. (STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 191.042 MINAS GERAIS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 21/09/2020). (...) – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. (...) (STF - HABEAS CORPUS 188.888 MINAS GERAIS, Rel.
Min.
Celso de Mello, por votação unânime, em 06/10/20) A despeito da divergência, me parece mais congruente a interpretação conjunta dos arts. 310, II e 311, ambos do Código de Processo Penal, de sorte que, a partir da vigência do “Pacote Anticrime”, a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação, em qualquer hipótese, inclusive quando da análise do auto de prisão em flagrante.
No caso em apreço, como visto, o Parquet não pugnou pela decretação da custódia cautelar do conduzido, tampouco o fez a autoridade policial.
Nada obstante a reprovabilidade da conduta em tese praticada pelo custodiado, não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual, não há outra opção senão o acolhimento do parecer ministerial, com a consequente concessão da liberdade provisória ao conduzido, mediante a fixação de medida cautelar diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP, com vistas a assegurar o comparecimento a atos do processo.
Sem prejuízo, considerando os artigos 325 e seguintes do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a natureza do crime investigados; a vida pregressa e a periculosidade do flagranteado que, como visto acima, ele é primário; e, ainda, a condição financeira do conduzido (trabalha como serviços gerais – mov. 1.9) reduzo a fiança para R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de SAMUEL MARQUE DE OLIVEIRA, bem como o valor arbitrado a título de fiança (ainda não recolhida) e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, e, por reputá-las necessárias e adequadas ao caso concreto, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e reduzida nesta oportunidade para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, inciso I); Proibição de manter contato com a vítima RENATO FERNANDES SOBRINHO (CPP, art. 319, inciso III) Aguarde-se o recolhimento da fiança e, após, expeça-se alvará de soltura, com as observações referentes ao quebramento da fiança (arts. 327, 328 e 341 e seguintes, todos do Código de Processo Penal) e, ainda, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer presa.
Aguarde-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não sendo recolhida a fiança, encaminhem-se os autos conclusos.
Em razão da liberdade provisória ora conferida, resta prejudicada a realização da audiência de custódia.
Sem prejuízo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público.
Encerrado o plantão judiciário, encaminhem-se os autos à Vara Criminal respectiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palotina, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
11/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/04/2021 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2021 09:25
Recebidos os autos
-
11/04/2021 09:25
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 21:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2021 21:14
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
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10/04/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 21:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/04/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/04/2021 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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