TJPR - 0000918-20.2018.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2025 05:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2024 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 20:12
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/10/2024 13:13
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/09/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/09/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/09/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 13:01
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-20.2018.8.16.0206 Processo: 0000918-20.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARCIA RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando que a questão discutida nos autos envolve o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que está em discussão, determino a suspensão do trâmite processual autos, até que sobrevenha decisão.
Nesse sentido, destaco o recente julgado advindo do Egrégio Tribunal Regional Federal de 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TEMA 692 DO STJ.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE.
Se a antecipação dos efeitos da tutela não restou confirmada ao final do processo, tendo sido rechaçados os pedidos iniciais, mostra-se correta a decisão do juízo da execução que, diante de requerimento do INSS de devolução dos valores, determina a suspensão do trâmite processual para aguardar a definição do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRF-4 - AG: 50275945120204040000 5027594-51.2020.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 2.
A Secretaria para que verifique, a cada 120 dias, se já houve decisão pelo STJ. 3.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Irati, 03 de maio de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
03/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:47
A partir de 03/05/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
03/05/2021 08:51
. Veiculado no DJEN em 04/05/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
28/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-20.2018.8.16.0206 A questão acerca da suspensão do feito será apreciada após a triangularização processual nesta fase de cumprimento de sentença.
Assim, por ora, cumpra-se: 1.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Irati, 18 de março de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
09/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
-
01/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/02/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-20.2018.8.16.0206 Processo: 0000918-20.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARCIA RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária sob nº. 0000918-20.2018.8.16.0206 que Marcia Rodrigues da Anunciação move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
RELATÓRIO MARCIA RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora alega, em síntese, que estaria incapacitada para exercer sua atividade laborativa por estar acometida de problemas de saúde classificados no CID como: artrose não especificada (M19.9); radiculopatia (M54.1); fratura do pescoço, parte não especificada (S12.9) e dor na coluna torácica (M53.1).
Diante disso, requereu junto ao INSS, a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 624.886.903-4) em 20/09/2018, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”.
Sustenta que, ao contrário do que alega o Instituto Previdenciário, permanece impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral.
Liminarmente, requer a imediata concessão do auxílio-doença.
Fundamentou o seu direito e, ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça gratuita em seu favor, bem como a procedência da demanda, a fim de que seja determinada a concessão do benefício do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, com efeitos desde a DER (20/09/2018).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
A decisão de mov. 8.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora e deferiu a antecipação de tutela pretendida, determinando que o INSS lhe conceda o benefício do auxílio-doença nº. 624.886.903-4, desde a data do pedido administrativo (20/09/2018).
Devidamente citada (mov. 19.0), a Autarquia Previdenciária comprovou a concessão do benefício (mov. 21.1) e apresentou contestação (mov. 23.1), na qual discorreu acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, bem como alegou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial acerca do preenchimento de todos os requisitos apontados (mov. 27.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como a prova oral e documental (mov. 32.1), enquanto o INSS pugnou pela realização de perícia, com respostas aos quesitos apresentados (mov. 34.1/34.5).
A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a incapacidade permanente da parte autora e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito, e prova documental (mov. 36.1).
O INSS opôs embargos de declaração (mov. 72.1) em face da decisão de mov. 66.1, que determinou a realização da perícia na forma prevista pela Resolução nº. 317/2020 do CNJ e prorrogou a vigência de eventual tutela de urgência, independentemente da apresentação de novos atestados médicos, para evitar o constante deslocamento da parte a unidades de saúde durante a atual pandemia, os quais foram rejeitados (mov. 77.1).
Foi deferido o pedido de prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada (mov. 98.1).
Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (mov. 102.1), sobre o qual o INSS se manifestou à mov. 108.1 e a parte autora à mov. 110.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos O período de carência para concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91).
Destarte, são três os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
A redução da capacidade ou a incapacidade do segurado deve ser averiguada por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar por médico particular.
No caso em tela, o indeferimento administrativo da pretensão da parte requerente foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, sua incapacidade laboral.
Em que pese a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, suas conclusões podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário, notadamente em se tratando de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. No entanto, no presente caso, a perícia judicial corroborou as conclusões da perícia administrativa e indica a improcedência da pretensão autoral.
A perita atestou que a demandante está acometida dos problemas de saúde classificados no CID 10 como cervicalgia (M54.2) – quesito “1” da autora e “b” do item V do INSS.
Quanto aos quesitos “f” e “g”, do item V, do INSS (Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?), a perita concluiu que “Não torna a periciada incapaz para sua atividade laboral pois não apresenta lesões agudas em região cervical nem complicações decorrentes do procedimento cirúrgico realizado previamente” e que “Não se aplica”.
Em resposta ao quesito “i” do INSS (Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique), a perita afirmou que “Não há incapacidade”.
No mesmo sentido, em resposta aos quesitos “1” e “5” do Juízo (Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?; Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?), a perita esclareceu que “Não apresenta” e que “Não há incapacidade”.
Com relação ao quesito “p” do INSS (É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade?), a perita ressaltou que “Não há incapacidade”.
Por fim, a respeito do quesito “3” da autora (A (s) doença (s) para este momento é plausível de recuperação total da capacidade laborativa? Explicar), a perita afirmou que “Sim, é possível de recuperação total”.
Assim, considerando o laudo médico pericial constante nos autos, não vislumbro a existência de efetiva incapacidade laborativa da parte requerente apta a autorizar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Cumpre ressaltar, ainda, que a parte requerente não apresentou qualquer insurgência com relação ao laudo (mov. 110.1).
Desse modo, a par de todos os documentos e exames constantes nos autos, notadamente o laudo médico pericial, concluo que a parte requerente não faz jus aos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, revogando os efeitos da liminar outrora concedida, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (mov. 8.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, data da inserção no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
25/01/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 18:17
Juntada de LAUDO
-
27/12/2020 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2020 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFRANCESCO MARCONATO
-
16/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2019 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2018 14:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/11/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:17
Distribuído por sorteio
-
16/11/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001783-17.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Oficinas LTDA
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 11:00
Processo nº 0020847-14.2014.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Simone de Oliveira Brandt
Advogado: Marta Patricia Bonk Rizzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2014 11:13
Processo nº 0004910-13.2014.8.16.0017
Goncalves &Amp; Tortola S/A
Transportes Bach LTDA
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2019 13:30
Processo nº 0000051-45.1997.8.16.0050
Anny Cristine Lopes Goncalves da Silva
Elias Siconato
Advogado: Reginaldo Monticelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2015 13:07
Processo nº 0015721-41.2018.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Jeferson Arendacz
Advogado: Gabriel da Silva Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 11:09