TJPR - 0003011-61.2019.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 09:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/05/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/02/2024 13:52
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2023 17:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CICERO VITORINO ROCHA
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
03/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/09/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0003011-61.2019.8.16.0192 Processo: 0003011-61.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$34.597,81 Autor(s): CICERO VITORINO ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora afirma preencher os requisitos necessários para concessão, juntando documentos.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação (mov. 12.1), alegando a prejudicial de mérito da prescrição.
Além disso, apontou os requisitos do benefício e manifestou-se pela improcedência.
A parte autora pugnou pelo deferimento da prova emprestada do processo administrativo NB 183.764.654-3, em substituição à prova oral (mov. 21.1).
Ato contínuo, o INSS concordou com o pedido (mov. 27.1).
Decido. 1.
Da prescrição quinquenal: o Requerido, em sede de contestação, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição do direito do autor de pleitear as parcelas em atraso anteriores ao ajuizamento da demanda.
Conforme verifica-se dos autos, o Requerente protocolou o pedido administrativamente em 05.03.2018 (mov. 1.10), com ajuizamento da presente demanda em 03.12.2019.
Nesse sentido, considerando tratar de benefício previdenciários, incidirá o entendimento da Súmula 85 do STJ, que dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura”.
Portanto, afasto alegação de prescrição. 2. Nesse sentido, verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) cumprimento de carência necessária; b) efetivo exercício da atividade rural e urbano no período alegado, e; c) regime de economia familiar da atividade rurícola. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que as partes desistiram da produção de prova oral.
Defiro a prova emprestada do processo administrativo NB 183.764.654-3, juntada no mov. 21.2 e 21.3.
Assim, já foram produzidas as provas documentais necessárias para a análise do alegado pelas partes. 4.
Diante do exposto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes para manifestação e eventual impugnação da presente decisão, no prazo comum de 10 dias. 6.
Preclusa a decisão, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
15/03/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE CICERO VITORINO ROCHA
-
27/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2020 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/12/2019 19:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2019 19:47
Juntada de Certidão
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06/12/2019 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2019 13:56
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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