TJPR - 0014750-54.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
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27/05/2025 05:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
19/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:20
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
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11/06/2024 15:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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11/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 19:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/01/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
01/12/2022 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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17/11/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/10/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
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10/10/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
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07/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:04
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 11:04
Expedição de Mandado
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05/10/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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04/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 09:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:15
Juntada de CIÊNCIA
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05/07/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 21:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/05/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0014750-54.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO DE ANGELO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Em análise aos autos, e com base nas argumentações tecidas pelo requerente, bem como aos documentos por ele juntados, verifica-se que não há mais indícios de que o acusado irá se eximir de responder por seus atos.
Portanto, não há motivos para manter o acusado no cárcere. Além do mais, o comparecimento espontâneo do réu supriu a necessidade de citação pessoal (#101), estando pendente a apresentação de defesa escrita, nos termos da lei. Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva, aplicando-lhe nos termos do artigo 282, §2º, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) Proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas, tais como bares e casas noturnas; b) Não se ausentarem da Comarca sem autorização judicial, enquanto durar o processo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Expeça-se alvará de soltura, e coloque-se o réu em liberdade se por outro motivo ele não estiver preso. 2.
Cientifique-se o acusado quanto as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas. 3.
O descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º, do CPP); e o cometimento de novo crime ensejará a decretação da prisão preventiva (STF, HC 126501). 4.
Deverá a Serventia atualizar os dados do requerente no sistema, indicados na procuração de #94.2. 5.
No mais, intime-se novamente a defesa do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias. 6.
Caso a Advogada Constituída permaneça inerte, intime-se pessoalmente o réu para constituir novo advogado, sob pena de ser assistido por Defensor Dativo.
Em sendo o caso, designe-se Defensor Dativo para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Piraquara, 26 de abril de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
27/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:55
REVOGADA A PRISÃO
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26/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0014750-54.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO DE ANGELO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Diante do comparecimento espontâneo do acusado, ao constituir sua procuradora no #94, dou o réu por citado.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 2.
O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício na citação pessoal.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 51725 SP 2014/0236699-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017) 2.
Assim, diante do comparecimento do acusado, revogo a suspensão do processo (#81). 3.
Intime-se a advogada constituída pelo acusado para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação. 4.
Habilite-se conforme o pleiteado no #94.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Piraquara, 20 de abril de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
20/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/04/2021 15:03
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0014750-54.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEXSANDRO DE ANGELO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Verifico que o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos ou tampouco constituiu defensor, razão pela qual suspendo a marcha processual e prescricional. 2.
Por evidente, não é possível permitir a plena impunidade e que o processo meramente repouse em berço esplêndido, aguardando o sepultamento do ius puniendi pela prescrição.
O réu deve ser localizado através de toda a força pública disponível, até porque, evidentemente, estava bem ciente da existência de um processo criminal ou, ao menos, de uma investigação em trâmite em seu desfavor, não lhe sendo lícito evadir-se do distrito da culpa sem maiores explicações e sob a conveniência do anonimato.
Também não há nenhum registro de que o réu haja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 74 do Código Civil Brasileiro, fazendo as necessárias comunicações às municipalidades quanto à alteração de seu domicílio, e as tentativas de sua localização foram plenamente exauridas.
Demais disso, o art. 366 do Código de Processo Penal permite expressamente a decretação de sua prisão, caso não localizado após esgotamento das tentativas ordinárias, como ora ocorreu.
Vale anotar que inexiste no citado dispositivo sequer condicionamento a prévio requerimento, limitando-se a exigir os requisitos do art. 312 do CPP: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Além disso, as medidas cautelares de comparecimento mensal e não se ausentar da Comarca, impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, foram completamente frustradas.
E o art. 312 do CPP, como sabido, contempla a hipótese da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, exatamente para hipóteses como esta: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) É também fato que inexiste medida menos gravosa para os efeitos desejados, pois que que somente o Banco Nacional de Mandados de Prisão, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, possui alcance nacional, e que qualquer outra diligência restará infrutífera para a localização do acusado.
Assim sendo, considerando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como porque indispensável a medida a fim de assegurar a aplicação da lei penal por força de seu paradeiro ignorado, com base nos arts. 366 e 312 do Código de Processo Penal, decreto sua prisão preventiva. 3. Expeça-se o competente mandado através do sistema eMandado, observando-se atentamente o prazo prescricional (que deve ser em dobro, por força da suspensão decretada no item 1), nos termos do art. 109 do Código Penal, tomando-se por base a data dos fatos. 4.
Uma vez recebida comunicação de sua captura, deverá ser providenciada sua imediata citação pessoal quanto aos termos da denúncia, a fim de que compareça aos autos e constitua defensor, para que ofereça defesa técnica no prazo legal, com a advertência de que caso não o faça ser-lhe-á designado defensor dativo. 5. Não sobrevindo defesa, designe-se defensor dativo para que o faça, observando os demais termos da Portaria 01/2020 no que pertinente.
Cumpra-se, com anotação de suspensão do feito e inserção dos localizadores pertinentes.
Piraquara, 17 de fevereiro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
06/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/04/2021 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/03/2021 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0001061-35.2021.8.16.0034
-
01/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/02/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 21:15
Recebidos os autos
-
14/02/2021 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/09/2020 13:50
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2020 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 12:37
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/07/2020 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2020 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2020 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 10:42
Recebidos os autos
-
01/06/2020 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/01/2020 11:00
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:00
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2019 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 23:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2019 23:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/02/2019 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/02/2019 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 15:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2019 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/02/2019 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/02/2019 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 17:49
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
28/11/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/11/2018 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2018 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2018 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 16:47
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2018 15:45
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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26/11/2018 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/11/2018 18:55
Recebidos os autos
-
25/11/2018 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2018 17:51
Juntada de Certidão
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23/11/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2018 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2018 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2018 17:16
Recebidos os autos
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23/11/2018 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2018 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/11/2018 17:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/11/2018 17:02
Recebidos os autos
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23/11/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2018 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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