TJPR - 0000688-52.2018.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:05
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/01/2024 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2023
-
05/11/2023 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2022
-
29/01/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 00:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/08/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/07/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:10
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/05/2021 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 23:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-52.2018.8.16.0052 Processo: 0000688-52.2018.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.009,47 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): CELIO DUARTE DECISÃO 1.
Inicialmente, considerando-se o que restou manifestado ao mov. 71.1, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar concretamente a necessidade de manutenção da restrição sobre o veículo de mov. 65.1, de modo a evitar excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sob pena de levantamento da restrição.
Consigno, desde já, que o silêncio a esse respeito será interpretado como desinteresse, em definitivo, no bem móvel, com a anuência de levantamento da restrição veicular.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente quanto ao veículo penhorado ao mov. 65.1, proceda-se ao levantamento da restrição veicular e do correspondente registro de termo de penhora. 2. Tendo em vista o teor do ofício de n° 015/2020 (mov. 71.3), emitido pela ADAPAR, defiro a penhora dos bens semoventes requerida pelo exequente ao mov. 71.1. Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito em execução, no prazo do item 1 dessa decisão. 2.1.
Após ter sido tal providência cumprida pelo exequente nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens constantes do ofício de mov.71.3, até o valor da execução, a ser cumprida no endereço a ser indicado pela parte exequente.
Para o cumprimento desse ato, expeça-se o competente mandado de avaliação e registro de penhora, devendo os semoventes ficarem sob responsabilidade da parte exequente, através do depositário particular a ser por ela indicado.
Assim sendo, no mesmo prazo do item 1 dessa decisão, intime-se a parte exequente para que indique o endereço completo e atualizado da parte executada para fins de realização da penhora, e também, para que indique preposto para que acompanhe o oficial de justiça e receba os veículos na condição de depositário particular, responsabilizando-se pelo mesmo sob as penas da lei.
Consigno que, em caso de inércia na indicação de depositário particular, o próprio executado será nomeado como tal. 2.2.
Lavrado o auto de penhora e efetuada a avaliação – com informações específicas sobre o bem, seu valor, suas características e o estado em que se encontra (arts. 838 e 872 do CPC) –, os semoventes serão depositados em poder do depositário particular indicado pela parte exequente ou, diante de sua inércia, nas mãos do próprio executado, responsabilizando-se os mesmos sob as penas da lei, devendo a parte executada ser imediatamente intimada (art. 841 do CPC), bem como eventual cônjuge (art. 842 do CPC), e cientificada sobre a possibilidade de requerimento de substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias - desde que comprovada a menor onerosidade ao devedor e a ausência de prejuízo ao credor (art. 847 do CPC) - ou de oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias ou, até mesmo, impugnação por simples petição no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, caput e § 1º, do CPC). 2.3.
Na mesma diligência, deverão ser pessoalmente intimados os executados acerca da penhora e avaliação e para que entreguem espontaneamente os bens semoventes penhorados, sob pena de incidência de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), que fixo de plano em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do crédito em execução, a ser revertida em proveito da parte exequente e sendo exigível nos próprios autos da Execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.
Após cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Sem manifestação, ou requerendo apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 4. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se me 15 (quinze) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
11/04/2021 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/09/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/05/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
02/04/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2020 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 09:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2019 00:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2018 01:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2018 08:05
Expedição de Mandado
-
23/07/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2018 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2018 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 12:44
Recebidos os autos
-
03/04/2018 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2018 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2018 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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