TJPR - 0000471-43.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 18:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2024 18:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2024 17:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2024 17:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2024 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2024 17:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2024 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:51
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
23/02/2024 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
26/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:43
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
26/01/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/12/2023 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/12/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
08/12/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
07/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
07/11/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:16
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
-
18/01/2023 09:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
03/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/01/2023 11:25
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
-
14/12/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/12/2022 13:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
16/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
21/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
03/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
30/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
29/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/08/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/08/2022 09:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
30/08/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/07/2022 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/07/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
08/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/06/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:38
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
30/05/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:39
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
17/05/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:13
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
29/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:49
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
24/03/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 23:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 23:04
Juntada de PARECER
-
17/03/2022 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/03/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 20:05
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/03/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 12:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2021 09:34
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:34
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
15/07/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
06/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:37
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/06/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/06/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 23:04
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 13:03
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/04/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
28/04/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 23:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 23:51
Juntada de PARECER
-
27/04/2021 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 13:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/04/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000471-43.2021.8.16.0136 Processo: 0000471-43.2021.8.16.0136 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 27/02/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): DIRLEI DA LUZ DA SILVA (RG: 110164017 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*78-02) RUA EBANO PEREIRA, 250 ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA PUBLICA DE GUARAPUAVA - GPVA - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 DECISÃO DIRLEI DA LUZ DA SILVA foi notificado (mov. 50.2), tendo apresentado a defesa prévia através de defensor constituído, reservando-se no direito de apreciar o mérito em sede de alegações finais; pugnando ainda pela revogação da prisão preventiva, arrolando cinco testemunhas (mov. 66.1).
Pois bem, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado argumentando que não existem elementos que indiquem que o acusado pertença a organização criminosa ou que se posto em liberdade continuará a cometer delitos; aduz que o acusado possui emprego lícito, é tecnicamente primário e que em caso de possível condenação, será aplicado o regime inicial semiaberto em seu desfavor.
Da análise dos autos verifica-se que não merece acolhimento o pedido da concessão da liberdade provisória ao acusado, vejamos: A liberdade provisória é direito subjetivo constitucional do cidadão (CF, art. 5°, inc.
LXVI) que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, e que, dessa forma, somente poderá ser negada quando presentes os requisitos para a custódia cautelar.
Verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, bem como para garantia da ordem pública, diante da conduta do agente, voltada para a prática criminosa (mov. 16.1).
No que diz respeito a alegação de que o requerente possui residência fixa e não possui antecedentes, tais características não são óbices para que seja concedida a sua liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva, considerando que então presentes os demais fundamentos necessários e importantes para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO IÍCITO DE ENTORPECENTES – EXECESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA. [...] A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para revogar a prisão preventiva se o paciente não comprou suas alegações com a cópia da certidão de antecedentes criminais, comprovante de residência fixa e emprego fixo.
Além disso, não há óbice para a custódia cautelar se a prisão está devidamente fundamentada nos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. (TJ – MS – HC: 18494 MS 2005.018494-7, relator: Des.
João batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 31/01/2006, 1ª Turma Criminal, Data da Publicação: 13/02/2006).
Os suficientes indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas encontram-se demonstrados através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); laudo de constatação provisória (mov. 1.17); boletim de ocorrência (mov. 1. 21); e termos de depoimentos prestados pelas testemunhas.
Importante mencionar que o requerente comercializava drogas em sua residência, notadamente, demonstrado diante do depoimento de Renan Jacinty do Carmo e Juan Pahblo Michels Brianezzi, os quais iriam adquirir certa quantia de drogas deste.
Além disso, na residência do acusado foram apreendidos 134 gramas de maconha, duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, conforme mov. 1.8, o que demonstram a prática da comercialização de entorpecentes pelo acusado.
Quanto a alegação de que possivelmente será aplicado o regime semiaberto em desfavor do acusado em caso de uma possível condenação, tal argumento não é capaz de ser concedida a sua liberdade provisória, tendo em vista que a ordem pública encontra-se ameaçada com a soltura deste.
Denota-se que o crime praticado pelo requerente, qual seja, tráfico de drogas, possui natureza grave, o qual abala fortemente a ordem pública e econômica.
Denota-se que a possibilidade de reiteração criminosa caso o requerente seja colocado em liberdade é evidente no presente caso, uma vez que o delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico enseja em alta lucratividade para quem o pratica, sendo ainda, um dinheiro ganho de forma “fácil”.
Além disso, o tráfico de drogas é um delito normalmente praticado de forma "profissional", não é o tipo de crime que se comete ocasionalmente.
Ainda, a periculosidade do requerente resta evidenciada considerando a gravidade do delito por ele praticado, demonstrando assim a evidente possibilidade de retorno a prática delituosa.
Assim, é claro que se posto em liberdade, o requerente irá colocar em risco a ordem pública, e diante da gravidade do delito praticado e da periculosidade do agente tenho para mim que as medidas cautelares não serão suficientes no presente caso.
Além disso, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento modificativo a fim de alterar a decisão que ensejou na decretação da prisão preventiva do acusado.
Portanto, a prisão preventiva do requerente se faz necessária, em razão de ainda permanecerem presentes os seus requisitos e fundamentos.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVETNIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITOVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada no risco de reiteração delitiva, pois o agente estava em gozo de liberdade provisória, concedida em outro processo, quando preso novamente e em flagrante pela prática de delito da mesma espécie. 3.
Assim, ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva do paciente. 4.
Ordem denegada. (STJ – HC: 429690 SP 2017/0327881-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data julgamento: 27/02/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado.
Assim, tendo em vista que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e as condições da ação RECEBO denuncia de mov. 40.1 em face do acusado.
No momento, não há causa para a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o item 6.4.1, IV do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunicando-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem.
Certifique-se quanto aos antecedentes do acusado pelo sistema oráculo, à Justiça Federal e oficie-se para os mesmos fins ao Instituto de Identificação do Estado.
Certifique-se a regularidade formal do auto de constatação e após, proceda-se a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal, requisitando a remessa do laudo toxicológico definitivo da droga apreendida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Incabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, porquanto a pena mínima cominada ao delito ultrapassa o permitido na lei, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Resta prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado, tendo em vista que a pena mínima abstratamente cominada ao delito ultrapassa o limite legalmente previsto, nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95.
AUTORIZO o acesso a todo o conteúdo do celular apreendido nos autos (mov. 1.8), incluindo-se (mas não se restringindo) a mensagens SMS, mensagens e contatos no aplicativo Whatsapp, Messenger e outros, registros de ligações recebidas e efetuadas.
Ainda, cumpre mencionar que tal providência seria dispensável, porquanto o acesso aos dados já produzidos (e não em curso) não se submete à disciplina da Lei 9.296/96, consoante entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II – O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso xii, da constituição da república, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III – Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie. iv – na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V – Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova. recurso desprovido. (RHC 75.800/PR, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/09/2016, DJE 26/09/2016).” No entanto, sendo a jurisprudência vacilante nesse sentido, a fim de resguardar a integridade probatória, é necessária determinação específica acerca da questão.
Oficie-se à DEPOL com relação a presente autorização.
No mais, acolho na íntegra o pronunciamento ministerial de item X, cota de mov. 40.1, determinando o arquivamento dos presentes autos com relação ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ressalvando‑se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado de Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Designo o dia 23/06/2021 às 13:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se corretamente o determinado ao mov. 69.1.
Expeça-se mandado de citação.
Intimações e diligências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico) Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
18/04/2021 22:17
Recebidos os autos
-
18/04/2021 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2021 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2021 13:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 05:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:23
Juntada de PARECER
-
18/03/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
17/03/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 21:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:23
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:44
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/03/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:50
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
12/03/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
07/03/2021 11:23
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 08:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 11:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 12:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 12:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
28/02/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 18:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/02/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2021 15:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
28/02/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2021 10:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 10:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 10:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 10:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 10:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 10:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2021 10:51
Recebidos os autos
-
28/02/2021 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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