TJPR - 0001427-73.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
04/04/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
04/04/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
29/02/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2024 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
16/02/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:19
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/02/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
05/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 19:38
Expedição de Carta precatória
-
25/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/10/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2023 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 13:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:18
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/07/2023 14:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
16/06/2023 16:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/06/2023 16:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/06/2023 09:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/05/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/01/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 16:34
Declarada incompetência
-
19/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 14:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 14:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/04/2022 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:18
Juntada de LAUDO
-
24/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MAURO ROBERTO PEREIRA
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MAURO ROBERTO PEREIRA
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001427-73.2021.8.16.0196 DECISÃO I – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Consoante o contido no art. 8º, caput da Recomendação nº 62/2020, com as alterações promovidas pela Recomendação nº 78/2020 ambas do Conselho Nacional de Justiça e no art. 310, §§ 3º e 4º do CPP ante a pandemia da COVID-19, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia.
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
II – PARECER MINISTERIAL E MANIFESTAÇÃO DA DEFESA O Ministério Público emitiu parecer pela liberdade provisória do custodiado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1).
A defesa pontuou, em resumo, que “nenhuma das imputações supera 4 anos.
Além disso, a ocorrência doméstica não constituição descumprimento de medida protetiva.
Nessa feita, não se vislumbra a presença dos fundamentos do art 312 do CPP” (mov. 13.1).
III – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE As peças apresentadas demonstram que foram obedecidos os requisitos constitucionais e legais pertinentes (art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal), de modo que a prisão em flagrante foi regular.
Pelos depoimentos prestados, nota-se, em tese, o estado de flagrância, nos termos do art. 302 a 306 todos do Código de Processo Penal.
Dessa forma, HOMOLOGO o flagrante, vez que formalmente em ordem.
IV – DO INQUÉRITO POLICIAL In casu, verifica-se do auto de prisão que o autuado, Mauro Roberto Pereira, foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, dos delitos de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ameaça (art. 147 do Código Penal) e lesão corporal qualificada (art. 129, §9º do Código Penal), sendo arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.23): “EQUIPE POLICIAL MILITAR FOI ACIONADA VIA COPOM (CENTRO DE OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES) PARA PRESTAR ATENDIMENTO CADASTRADO INICIALMENTE COMO LESÃO CORPORAL, NA QUAL O FILHO QUE É USUÁRIO DE ENTORPECENTE ESTARIA AMEAÇANDO O PAI.
EM CONTATO COM A VÍTIMA, O SR.
ACIL SANTOS PEREIRA, PAI DO SR.
MAURO ROBERTO PEREIRA, PASSOU A RELATAR QUE FOI AMEAÇADO PELO FILHO, COM OS DIZERES: VOU TE MATAR; VOU COLOCAR FOGO NA RESIDÊNCIA.
ACIL INFORMOU AINDA QUE, LEVOU UM EMPURRÃO E UMA TRAVESSEIRADA DO FILHO.
EM UMA REVISTA PESSOAL AO SR.
MAURO, FOI LOCALIZADO EM SEU BOLSO 3 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, E EM SUA MOCHILA 01 MUDA SIMILAR A UM PÉ MACONHA.
DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO, SENDO INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O USO DE ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF E ART. 2º DO DECRETO Nº 8.858/2016, A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, BEM COMO DIANTE DO RISCO IMINENTE DE FUGA, SENDO REALIZADO O ENCAMINHAMENTO, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS, À CENTRAL DE FLAGRANTES DESTA CAPITAL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA..” Os policiais militares Ricardo Augusto de Oliveira e Rony Ewerson Alves (movs. 1.3/1.6) prestaram depoimento e confirmaram os fatos narrados no boletim de ocorrência.
A vítima, Acil Santos Pereira (mov. 1.10/1.11), confirmou o relato dos condutores e o contido no boletim de ocorrência.
Em seu interrogatório, o autuado, Mauro Roberto Pereira (mov. 1.12/1.13), optou por permanecer em silêncio.
A materialidade e os indícios de autoria estão estampados no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no depoimento dos condutores (mov. 1.3/1.6) e na declaração da vítima (mov. 1.10/1.11).
V – REGISTROS CRIMINAIS O flagranteado possui antecedentes criminais, constando condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo (mov. 8.1).
VI – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA 1.
Na hipótese, não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não sendo necessária a segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, tampouco para aplicação da lei penal ou garantia da instrução criminal.
Pela análise dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, não vislumbro presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, não demonstrando o autuado, neste momento, que em liberdade prejudicará a coleta das provas ou comprometerá a aplicação da Lei Penal, não se constatando perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Não há, tampouco, indicativos de que o custodiado buscará furtar-se dos atos processuais, não se justificando a medida cautelar de segregação.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, a prisão preventiva é medida extrema, podendo apenas ser adotada nos delitos mais graves, devendo ser privilegiada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, levando-se sempre em conta o princípio da proporcionalidade.
Do contido nos autos, denota-se que as medidas previstas no artigo 319, II e IV do CPP ao caso são adequadas e suficientes, levando-se em conta as condições pessoais do flagranteado e as circunstâncias do suposto delito.
Importa observar, ainda, que o Ministério Público não requereu a prisão preventiva, de modo que não é dado ao magistrado aplicá-la de ofício (art. 311 do CPP).
Ademais, inviável a aplicação da cautelar prevista no artigo 319, VIII, do CPP, em razão do posicionamento exarado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Habeas Corpus nº 568.693-ES de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o qual entendeu, por unanimidade, determinar a soltura de todos os presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), devendo ser afastada a fiança arbitrada pela autoridade policial. 2.
Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, constatada a falta dos requisitos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), mediante assinatura do termo de compromisso para que compareça a todos os atos do inquérito e de futura ação penal e que não se envolva em outro ilícito penal, sob pena de revogação.
Outrossim, aplico as medidas cautelares do art. 319 do CPP, de modo a impor ao indiciado o dever de: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas e b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial. 3.
Expeça-se alvará de soltura do indiciado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. 4.
Promova-se o encaminhamento do autuado à Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, devendo constar telefone de contato, no alvará, nos moldes da Resolução nº 285/2021 – OE/TJPR. 5.
Cientifique-se o autuado no que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade corpo do alvará de soltura ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6.
Int.
D.N. Curitiba, 10 de abril de 2021. Lygia Maria Erthal Juíza de Direito Substituta -
11/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/04/2021 00:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2021 21:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/04/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 20:17
Recebidos os autos
-
10/04/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 03:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 03:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 03:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:49
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 02:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 02:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/04/2021 02:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 02:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 02:15
Recebidos os autos
-
10/04/2021 02:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 02:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005953-33.2014.8.16.0001
Banco Gm S.A
Deborah de Paula Soares
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2014 14:28
Processo nº 0002324-32.2020.8.16.0101
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Pereira Davi
Advogado: Laercio Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 13:08
Processo nº 0027592-10.2014.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Vdtec Comercial de Vidros LTDA ME
Advogado: Fabricio Kava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2014 10:56
Processo nº 0002118-56.2021.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeronimo Niewiadomski
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 11:58
Processo nº 0005178-27.2015.8.16.0019
Maria Celia Brambilla Baggio
Jean Carlo Paisani
Advogado: Rubiana Pilatti Trentin Silvestrim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2015 13:35