TJPR - 0001434-65.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
17/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 18:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:01
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 16:22
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/07/2023 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/07/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
14/07/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
14/07/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
07/07/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
06/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 23:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/05/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARIA FERREIRA MACIEL
-
27/11/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/11/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:50
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
03/08/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/07/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 20:04
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 10:37
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 07:42
Recebidos os autos
-
20/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
10/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:45
APENSADO AO PROCESSO 0003252-25.2021.8.16.0011
-
08/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 03:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 19:04
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:04
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-65.2021.8.16.0196 Processo: 0001434-65.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): LUCIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): JOAQUIM MARIA FERREIRA MACIEL Citado, Joaquim Maria Ferreira Maciel declarou não ter condições de contratar advogado (mov. 79).
Com fulcro no art. 396-A, § 2º, do CPP, nomeio Defensora Drª Indianara Proênça Lima (OAB/PR 73.689) Intime-se a Advogada para que, caso aceite o encargo, apresente resposta à acusação.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
05/05/2021 22:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/05/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001434-65.2021.8.16.0196 Processo: 0001434-65.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): LUCIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): JOAQUIM MARIA FERREIRA MACIEL Em decorrência de fatos do último dia 09, o Ministério Público denunciou Joaquim Maria Ferreira Maciel por crimes previstos nos arts. 147, c/c 61, inc.
II, alínea “f”, ambos do Código Penal, no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 329 do CP (seq. 37).
Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como materialidade (seqs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.11) e indícios de autoria, e ausente hipótese do art. 395 do CPP.
Cite-se Joaquim Maria Ferreira Maciel para apresentação, no prazo de dez dias, de resposta à acusação – art. 396 do CPP.
Proceda-se às comunicações necessárias (CN/CGJ-PR), dê-se ciência ao Ministério Público e, em razão dos autos de execução fiscal 474-96.2010.8.16.0034, comunique-se a prisão de Joaquim.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
26/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/04/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARIA FERREIRA MACIEL
-
23/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARIA FERREIRA MACIEL
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/04/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:24
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 14:26
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:30
APENSADO AO PROCESSO 0002089-10.2021.8.16.0011
-
13/04/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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13/04/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 09:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001434-65.2021.8.16.0196 DECISÃO I – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Consoante o contido no art. 8º, caput da Recomendação nº 62/2020, com as alterações promovidas pela Recomendação nº 78/2020 ambas do Conselho Nacional de Justiça e no art. 310, §§ 3º e 4º do CPP ante a pandemia da COVID-19, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia.
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central. II – PARECER MINISTERIAL E MANIFESTAÇÃO DA DEFESA O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do custodiado e requereu a decretação da sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e assegurar o cumprimento das medidas protetivas (seq. 11). A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade do custodiado, ante a ausência dos requisitos do art. 312 CPP (seq. 9). III – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O art. 302 do CPP, entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso a menos de três metros da vítima.
Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no art. 5º, LXII e LXIII, CR/88 e art. 302, I, CPP, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, homologo o flagrante, pois, formal e substancialmente, perfeito. IV – DO INQUÉRITO POLICIAL In casu, verifica-se do auto de prisão que o custodiado foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, dos delitos de injuria, ameaça, resistência, e violação das medidas protetivas de urgência. Consta do boletim de ocorrência (seq. 1.11): “GM # CAJURU # PPO, VTR 4.4 # GM CELSO DIAS, GM ARICLENES E GM BARONI: 'A EQUIPE VTR 4.4, ACIONADA VIA COP, COMPARECEU NA RUA DR ESTEVAM RIBEIRO DE SOUZA NETTO, 549 # CAJURU # CURITIBA/PR, À CERCA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE LUCIA APARECIDA DA SILVA RG 9371755-4 SESP/PR, EM DESFAVOR DE JOAQUIM MARIA FERREIRA MACIEL RG 6105858-3 SESP/PR.
NO LOCAL ÀS 21H41 FOI CONSTATADO A PRESENÇA DO SUSPEITO JOAQUIM, A MENOS DE TRÊS METROS DA VITIMA LUCIA, SENDO DADO VOZ DE ABORDADO AO MESMO.
EM ATO CONTINUO, A SRA LUCIA SE APROXIMOU DA EQUIPE INFORMANDO DA EXISTENCIA DE MEDIDAS PROTETIVA Nº 0001167-66.2021.8.16.0011, E QUE ESTAVA SOFRENDO CONSTANTES AMEAÇAS DO ABORDADO, MANIFESTANDO AINDA, O DESEJO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AOS ORGÃOS COMPETENTES.
DESSE MODO, OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DA MULHER, PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTO LEGAIS.
REGISTRA-SE AINDA, QUE O SUSPEITO OFERECEU RESISTENCIA CONTRA A EQUIPE, SENDO NECESSARIO, O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PARA IMOBILIZÁ-LO, E TAMBÉM, DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE 11, DO STF.
EM DECORRENCIA DA IMOBILIZAÇÃO, OCORREU LESÃO NA CABEÇA DO ENCAMINHADO, SENDO O MESMO, CONDUZIDO À UPA BOA VISTA PARA OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, ANTES DE APRESENTÁ-LO À AUTORIDADE POLICIAL# (SIC).” Os guardas municipais Ariclenes Jorge Gabriel da Silva e Khristian Jean Baroni (seqs. 1.5 e 1.6) prestaram depoimento e confirmaram os fatos narrados no boletim de ocorrência. A vítima Lucia Aparecida da Silva reiterou o relato do boletim de ocorrência (seq. 1.7). Em seu interrogatório, o custodiado Joaquim Maria Ferreira Maciel (seq. 1.8) se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A materialidade e os indícios de autoria estão estampados no auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), termo de depoimento dos policiais militares (seqs. 1.5 e 1.6), termo de declaração da vítima (seq. 1.7) e boletim de ocorrência (mov. 1.11). V – REGISTROS CRIMINAIS O flagranteado possui antecedentes criminais (seq. 6.1). VI – PRISÃO PREVENTIVA 1.
Bem se sabe que a prisão preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (arts. 311 a 316 do CPP).
Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar.
No caso, ao custodiado é imputado a prática dos crimes de injuria, ameaça, resistência, e violação das medidas protetivas de urgência, decorrentes de violência doméstica, cujas penas máximas restritivas de liberdade somadas superam 4 anos, além de possuir condenação por crime doloso, de modo que é admissível decretação da prisão preventiva (art. 313, I, II e III, CPP) Observam-se presentes indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva dos crimes a ele imputado, em especial, o de desrespeito às medidas protetivas de urgência decretadas (art. 312 CPP).
Tendo sido o custodiado, conforme os depoimentos, preso ao se aproximar da vítima a fim de proferir ameaças de morte e ofensas verbais, bem como resistido à abordagem.
Verifica-se que foram concedidas à vítima medidas protetivas de urgência contra o custodiado em virtude de violência doméstica, com as quais há a proibição de aproximação, de contato e de rondar a residência da vítima (seq. 6, autos nº1167-66.2021.8.16.0011).
Em análise superficial, no momento, se constata a violação das três determinações por parte do custodiado.
No caso em concreto, a questão não se trata somente do descumprimento de medidas anteriores, o preso além de proferir ameaças à vida da vítima, afirmou que “não tinha medo da polícia” e resistiu à abordagem.
Além disso, deve-se levar em consideração que o custodiado reside próximo à vítima (seq. 1.7), possui antecedentes criminais pela prática de crimes dolosos e encontra-se no momento cumprindo pena.
Observa-se que há risco à ordem pública e à integridade da vítima.
Como bem pontuou o Ministério Público: “o flagrado já possui duas condenações transitadas em julgado em seu desfavor e encontrava-se inclusive cumprindo pena quando praticou os delitos apurados nestes autos, o que demonstra a sua tendência à reiteração delitiva e o seu absoluto desprezo com as decisões judiciais e com o caráter preventivo individual da pena (sic)” (seq. 11, p. 6).
Por essa razão, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, o que demonstra, no momento, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e garantia da execução das medidas protetivas de urgência.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
INCÊNDIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUPOSTA ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CALCADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SERIA SUFICIENTE.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Ordem denegada. (HC 641.206/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Dessa forma, presentes os requisitos de existência do delito e autoria e perigo à ordem pública gerado pela liberdade do custodiado, com base nos arts. 311 e 313, I, II e III, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do custodiado Joaquim Maria Ferreira Maciel, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, encaminhando-o para cumprimento. 2.
Comuniquem-se as varas nas quais o investigado responde ações e execuções penais sobre o presente flagrante. 3.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 4.
Cientifique-se a vítima acerca desta decisão, servindo cópia desta decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, 10 de abril de 2021. Lygia Maria Erthal Juíza de Direito Substituta -
11/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
11/04/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 09:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2021 08:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 01:35
Expedição de Mandado
-
11/04/2021 01:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 23:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/04/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 20:57
Recebidos os autos
-
10/04/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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