TJPR - 0002517-97.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:15
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
24/06/2025 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 22:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/11/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 20:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 22:06
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 17:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
01/02/2023 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
-
21/11/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
23/08/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0002517-97.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$3.835,84 Polo Ativo(s): RUBENS CHAVES DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
VISTOS. 1.
RUBENS CHAVES DA SILVA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR, postulando seja o réu condenado a pagar o adicional de insalubridade calculado sobre o salário base.
Para tanto, informou que o adicional de insalubridade está sendo calculado sobre o salário mínimo.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (mov.9.1), postulando pela improcedência do pedido inicial. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A demanda comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados pelas partes, restando unicamente a análise da questão de direito. 2.2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade.
A pretensão deduzida na peça inicial é procedente. Com efeito, a Súmula Vinculante n. 4 estabelece que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Especificamente sobre o tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é incontestável a “inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição”.[1] Tratando-se de adicional de insalubridade, não há qualquer previsão constitucional que autorize a fixação da base de cálculo com base no salário mínimo.
Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 2 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 – NOVA LEI ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO (LEI Nº 2.708/2006) – LEI EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITO REPRISTINATÓRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (...)[2] Em razão da impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre vencimento do cargo efetivo.
Nesse Sentido é o entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENFERMEIRO, SERVIDOR DO MUNICÍPIO.
LABOR SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO LOCAL, DEVE SER O “VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, E NÃO O “SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO”.
REFLEXOS EM 13º.
VENCIMENTO, FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS, DEVIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, COM A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (TJPR - 2ª C.Cível - 0001830-20.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.11.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/1993.
AUSÊNCIA DE NORMA COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO PERCENTUAL DO ADICIONAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000479-34.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) Referido adicional, contudo, não deve incidir sobre férias, licenças, pois há previsão expressa no artigo 67, da Legislação Municipal que “os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual estabelecido por Lei Federal no emprego de equivalentes”.
Por outro lado, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI). 3.
DECISÃO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS CHAVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE – PARANÁ, para o fim de: a) determinar ao réu que utilize a remuneração básica do servidor para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra; b) condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 14 de abril de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] STF, ARE 691665 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018. [2] TJPR - 1ª C.Cível - 0009315-07.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 30.03.2020. -
15/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 12:50
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2020 11:18
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005953-33.2014.8.16.0001
Banco Gm S.A
Deborah de Paula Soares
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2014 14:28
Processo nº 0002324-32.2020.8.16.0101
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Pereira Davi
Advogado: Laercio Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 13:08
Processo nº 0027592-10.2014.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Vdtec Comercial de Vidros LTDA ME
Advogado: Fabricio Kava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2014 10:56
Processo nº 0002118-56.2021.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeronimo Niewiadomski
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 11:58
Processo nº 0005178-27.2015.8.16.0019
Maria Celia Brambilla Baggio
Jean Carlo Paisani
Advogado: Rubiana Pilatti Trentin Silvestrim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2015 13:35