TJPR - 0002324-32.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
10/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
10/08/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
10/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:59
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:44
Juntada de LAUDO
-
18/04/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2022 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/04/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 07:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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01/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
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30/09/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/07/2021 13:05
Expedição de Mandado
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20/07/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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28/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-32.2020.8.16.0101 Processo: 0002324-32.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA PINHEIRO DOS SANTOS Réu(s): ANDERSON PEREIRA DAVI DESPACHO 1. Em vista do teor da certidão de seq. 79.1, redesigno a solenidade para o dia 04.10.2021, às 14h, a ser realizada nos exatos moldes da decisão de seq. 78.1. 2. No mais, cumpram-se as deliberações constantes da decisão de seq. 78.1. 3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. 4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
27/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-32.2020.8.16.0101 Processo: 0002324-32.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA PINHEIRO DOS SANTOS Réu(s): ANDERSON PEREIRA DAVI DECISÃO Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática da infração penal insculpida no artigo 155, “caput”, do Código Penal pelo réu ANDERSON PEREIRA DAVI.
Foi oferecida denúncia em desfavor do acusado (seq. 33.1), a qual foi recebida em 30.07.2020 (seq. 45.1).
O réu regularmente citado (seq.60.1), através de defensor constituído (seq. 15.2), apresentou resposta à acusação (seq. 68.1), ocasião em que requereu a suspensão da presente ação penal, bem como a internação compulsória provisória do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo encaminhamento do acusado para avaliação médica, a fim de verificar a necessidade ou não se dua internação (seq. 75.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Da internação compulsória A defesa formulou pedido de internação compulsória do acusado para tratamento, sob o argumento de agravamento da saúde mental do acusado (seq. 68.1).
Assim, considerando o parecer ministerial e ausência de laudo médico indicando a necessidade da medida, determino o encaminhamento do réu para uma avaliação médica com enfoque na necessidade ou não de sua internação.
Expeça-se ofício ao Hospital Regional do Vale do Ivaí, requisitando o agendamento de consulta ao réu com médico especialista, com urgência.
Informada a data, intime-se o acusado, por oficial de justiça, para comparecer ao exame.
Desde já, fica autorizado, o auxilio policial para cumprimento do ato a ser agendado, caso se mostre necessário.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. 2.
Da suspensão do processo Deixo de acolher o pedido de suspensão do processo para que não haja atraso na instrução criminal, sendo que a suspensão será determinada após o fim da instrução, caso o exame ainda não tenha sido finalizado.
Consigne-se que, caso o laudo conclua que a doença sobreveio à infração, será adotado o procedimento previsto no artigo 152 c/c. artigo 79, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Decisão de saneamento e organização do processo 3.1.
Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado em sede de resposta à acusação (seq. 68.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal.
Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Destaco que uma análise mais aprofundada acerca da responsabilidade do acusado será feita por ocasião da sentença, após findada a fase instrutória, quando, então, ter-se-á elementos suficientes para tanto. 3.2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.09.2021, às 14h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399), a ser realizada nos exatos termos das deliberações constantes do item "2" desta decisão. 3.3.
Procedam-se às requisições e intimações das testemunhas, réu e demais diligências necessárias. 4.
Da forma da realização da audiência 4.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário n. 103/2021, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários n. 400 e 401/2020.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restrita aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 4.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nºs. n. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº 400/2020 estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve réu solto, sem caráter de urgência, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”.
Assim, as partes e/ou réu deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA, salvo se quando o ato for realizado estivermos na segunda ou terceira etapas, ocasião em que poderá ocorrer a realização de atos semipresenciais ou presenciais.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para as partes participarem do ato por videoconferência de forma virtual, indicando o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e os advogados também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 4.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decretos Judiciários nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário n. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as partes irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 4.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 5.
Caberá às partes e testemunhas informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 6.
Ciência às partes. 7.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
06/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
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20/03/2021 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
21/02/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 15:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 08:50
Expedição de Mandado
-
05/09/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2020 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2020 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0002855-21.2020.8.16.0101
-
11/08/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/08/2020 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
03/08/2020 20:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 20:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2020 20:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 14:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/07/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/07/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/07/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/07/2020 15:22
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2020 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2020 13:08
Recebidos os autos
-
07/07/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2020 13:08
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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