TJPR - 0006466-79.2015.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/01/2025 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
26/12/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/10/2023 21:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 15:24
OUTRAS DECISÕES
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08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/04/2023 19:04
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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16/11/2021 14:06
Baixa Definitiva
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16/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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17/08/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 08:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 08:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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10/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/06/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:04
Juntada de CUSTAS
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19/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006466-79.2015.8.16.0190 Processo: 0006466-79.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$396.766,74 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.***.***/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Executado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal contra a fazenda pública municipal movida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em face do Município de Maringá, em que a parte exequente pretende o recebimento dos valores constantes nas CDA´s de movs. 1.4/1.6.
Citado, o Município não opôs embargos, razão pela qual a exequente requereu a expedição de precatório requisitório no importe de R$ 498.800,46, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 16.1 e 17.1).
A decisão de mov. 19.1, deferiu a expedição de precatório requisitório no valor constante no mov. 17.1.
Na sequência, no mov. 33.1, o Município executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA e a prescrição do débito.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada (decisão de mov. 50.1), tendo sido mantida a decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 0029916-63.2020.8.16.0000.
Referida decisão transitou em julgado em 19/03/2021.
A exequente apresentou valor atualizado do débito no mov. 65.1 e requereu a expedição de precatório (mov. 72.1).
Vieram conclusos os autos, tendo em vista o requerimento de inclusão de honorários advocatícios e custas processuais no precatório a ser expedido (certidão de mov. 73.2). É a síntese.
DECIDO. 1.
No que se refere à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, consolidou-se o entendimento pelo STF de que os honorários advocatícios não são devidos pela Fazenda Pública nas execuções por quantia certa não embargadas e cujo crédito deva ser pago por precatório.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 420.816, em que Relator o Ministro Carlos Veloso, declarou, de forma incidental, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 com interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC/1973), excluindo da sua incidência os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Deste modo, os honorários advocatícios não são devidos nas execuções contra a fazenda pública em que o crédito deva ser pago via precatório, salvo se houver impugnação, a depender do resultado desta.
Referido entendimento, por sinal, restou sedimentado no Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 85, § 7°, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Pelo exposto, apenas são devidos honorários advocatícios nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não embargadas, quando se tratar de ordem de pequeno valor.
No entanto, deve ser observado que tal entendimento aplica-se apenas ao cumprimento de sentença por quantia certa, que acarrete a expedição de precatório.
No caso em exame, a execução está fundada em título extrajudicial (CDA´s), razão pela qual deve haver arbitramento de honorários advocatícios ainda que o rito seja do precatório.
O artigo 85, § 7°, do Código de Processo Civil de 2015 tem campo de incidência bastante claro: cumprimento de sentença sem impugnação.
Ou seja, não se aplica às execuções fundadas em título executivo extrajudicial.
Conforme explica Leonardo Carneiro da Cunha na obra “A fazenda pública em juízo”, 14. ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2017, p. 128-130, verbis: 6.2.8 Honorários na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública Tudo o que se disse no subitem 6.2.7 supra aplica-se apenas ao cumprimento de sentença por quantia certa, que acarrete a expedição de precatório.
Consoante se demonstra no subitem 12.1.12 infra, é possível a execução fundada em título extrajudicial em face da Fazenda Pública.
Nesse caso, a depender do montante executado, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor.
Ainda que seja caso de precatório, haverá honorários na execução fundada em título extrajudicial que não seja embargada.
Em outras palavras, o § 7° do art. 85 do CPC não se aplica às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, somente guardando pertinência com os cumprimentos de sentença que não sejam impugnados.
Aliás, é do próprio texto do § 7° do art. 85 do CPC que se extrai essa conclusão: ali há expressa menção a cumprimento de sentença e a ausência de impugnação, estando de fora da previsão a execução fundada em título extrajudicial e os embargos à execução.
Com efeito, quando se propõe uma demanda de conhecimento contra o Poder Público e este é condenado ao pagamento de uma quantia, não há previsão orçamentária nem rubrica específica para a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Se a obrigação não for de pequeno valor, é necessária a expedição de precatório para que se proceda à previsão orçamentária e seja, então, realizado o pagamento nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Não há, como visto no subitem 6.2.3 supra, causalidade, ou seja, o Poder Público não dá causa à execução, exatamente porque não pode pagar espontaneamente o valor a que foi condenado, somente devendo fazê-lo mediante precatório, obedecida a ordem cronológica de inscrição, a não ser que se trate de pequena quantia a ser adimplida por requisição de pequeno valor.
Diversamente, quando há um título executivo extrajudicial que imponha ao Poder Público o pagamento de quantia certa, já há previsão orçamentária e rubrica específica para pagamento.
Ao firmar o contrato ou subscrever o documento que se encaixa na previsão contida no art. 784 do CPC, a Fazenda Pública já assumiu a dívida.
Se não paga no prazo ajustado, está a dar causa ao ajuizamento da execução.
Em razão da causalidade, haverá honorários na execução fundada em título extrajudicial, ainda que não embargada e mesmo que seja necessária a expedição do precatório.
Não se aplicam, portanto, o disposto no § 7° do art. 85 do CPC nem o art. 1°-D da Lei 9.494/1997 nas execuções fundadas em título extrajudicial que não sejam embargadas.
Nesse sentido, o enunciado 240 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3° do art. 85”.
Logo, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, em que se executa certidão de dívida ativa em face do Estado, devem ser arbitrados honorários advocatícios, ainda que o pagamento venha a se dar por meio de precatório.
Oportuno citar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2.
Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).
Portanto, em se tratando de execução fundada em título extrajudicial (CDA), é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que o pagamento venha a se dar por meio de precatório.
Mesmo que esse não fosse o entendimento, no caso em questão, ainda deve ser observado que houve impugnação do Ente Público por meio de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, considerando a ausência de fixação inicial dos honorários advocatícios, arbitro honorários em desfavor do Município de Maringá, no percentual de 10% do débito executado. 2. Ao contador judicial para o cálculo das custas processuais e honorários advocatícios, devendo tais valores serem acrescidos ao precatório a ser expedido. 3. Com os cálculos intimem-se as partes e, não havendo impugnação, homologo o cálculo apresentado e determino a expedição imediata de precatório requisitório, conforme já determinado na decisão de mov. 19.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
19/03/2021 17:12
Baixa Definitiva
-
19/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
06/08/2020 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2020 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2020 14:00
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/05/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 15:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/01/2020 18:14
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/11/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2019 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2019 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2019 12:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2019 09:55
Recebidos os autos
-
11/03/2019 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 09:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
13/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2016 13:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 10:10
Recebidos os autos
-
28/08/2015 10:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2015 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2015 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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