TJPR - 0004132-13.2020.8.16.0056
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
08/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2021 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-13.2020.8.16.0056 Processo: 0004132-13.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$619,00 Autor(s): Laudimar Sturmer Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LAUDIMAR STURMER já qualificado na inicial ajuizou Ação Revisional de contrato contra BV FINANCEIRA S/A, antes identificado.
Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de financiamento com o réu, no qual foram lançadas cláusulas abusivas e cobranças indevidas.
Pugna pela revisão judicial das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Regularmente citado, o réu contestou aduzindo a legalidade das cobranças afirmando a sua previsão contratual e a consonância das cobranças conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Alega ainda o não cabimento da repetição do indébito.
Ao fim, pugna a improcedência dos pedidos iniciais.
Foram juntados documentos.
A parte ré apresentou impugnação à contestação.
Foi determinado o julgamento antecipado e, intimadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, carecendo as questões fáticas de outras provas em audiência, sendo suficientes para decidir a ação os documentos acostados nos autos.
Antes da análise do mérito, enfrento as preliminares de mérito suscitadas pela parte ré. a) PRESCRIÇÃO A instituição ré invocou, em sede de contestação, a ocorrência da prescrição do direito da autora de revisar o contrato, sob o argumento de que já decorridos 03 (três) anos, nos termos do Art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil, eis que o vencimento da primeira parcela se deu em 04/10/2009.
Contudo, conforme entendimento que predomina na superior instância, a ação de revisão contratual e, consequentemente, de repetição do indébito, não se confunde com a ação de reparação de danos, de tal sorte que é inaplicável o prazo prescricional trienal.
A hipótese refere-se a direito pessoal e se sujeita ao lapso prescricional do art. 205, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1-LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2-DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II DO CDC AO CASO. 3- PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART.206, § 3º, IV DO CC.
IMPOSSIBILIDADE, CASO EM QUE SE APLICA O PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205, CAPUT DO CC. 4-CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DA TAXA MENSAL E ANUAL DOS JUROS, E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES.
ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. 5-ENCARGOS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DE Apelação Cível nº 1.457.044-4 fls. 2CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. 6- REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DIANTE DAS ILEGALIDADES RECONHECIDAS NO CONTRATO, APÓS COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1457044-4 - Piraquara - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 15.06.2016) Deste modo, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. DA INVERSÃO SO ÔNUS DA PROVA A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação do instituto em comento.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
No presente caso, o requerente deve ser tratado, sem sombra de dúvidas, como consumidor.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações do autor na relação de consumo, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras o fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor. “A inversão do ônus da prova, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).” (REsp 332869/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito) “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-se ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumido e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira – Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor, Editora Saraiva, 2002, pág. 332). Do Seguro Discute-se sobre a legalidade da cobrança do seguro, cujo valor contratado fora de R$ 381,42 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Saliento que o seguro de proteção financeira é o mesmo do seguro prestamista, mudando apenas a denominação, mas mantendo a sua natureza que é a de assegurar o pagamento de certas parcelas se algum dos fatores supervenientes, expressos no acordo entre as partes.
No REsp. 1.639.320/SP (Tema nº 972) foi proposta afetação do recurso ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos a consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas no âmbito dos contratos bancários: i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
A 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” Significa dizer que, tendo o contratante optado pela contratação do seguro, não há que se falar em abusividade.
Caso contrário haverá prática de venda casada o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
No caso, não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro.
Isso porque, o autor detinha ciência da contratação, tanto que lançou sua assinatura na proposta de adesão ao seguro, manifestando, desde modo sua opção e intenção de estar segurado (vide seq. 1.4 e 38.3).
Assim, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, reputo válida a cláusula referente ao Seguro de Proteção Financeira, tendo em vista a manifestação da vontade em contratar referido seguro. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Observe-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, a fim de evitar-se cobranças indevidas.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
07/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 06:09
Recebidos os autos
-
12/04/2021 06:09
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004132-13.2020.8.16.0056 Processo: 0004132-13.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$619,00 Autor(s): Laudimar Sturmer Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I do CPC).
Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
11/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 11:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2020 15:05
Recebidos os autos
-
08/07/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2020 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:43
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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