TJPR - 0008036-77.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 14:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/04/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/11/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/10/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/07/2023 18:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/07/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/06/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 16:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/01/2022 10:02
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:02
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2022 09:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/01/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/01/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 17:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/12/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
29/11/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/11/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 13:45
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 20:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008036-77.2020.8.16.0044 Processo: 0008036-77.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.218,76 Autor(s): Mario Kovalczuk Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação revisional com repetição do indébito proposta por Mario Kovalczuk, em face de Banco Agibank S/A, explicando que ter contratado os serviços da requerida, tendo constatado a incidência de juros superiores a taxa média de mercado informada pelo Banco Central, restando abusivas as taxas dos juros remuneratórios; que no 1º contrato, celebrado em outubro de 2018, foi fixada a taxa de juros anuais de 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado apurada para o período contratado em análise foi de 126,14% ao ano, para empréstimo pessoal, gerando uma diferença de R$1.770,72 pagos a maior; que no 2º contrato, celebrado em abril de 2019, foi fixada a taxa de juros anuais de 748,04% ao ano, enquanto que a média de mercado apurada para o período contratado em análise foi de 126,90% ao ano, para empréstimo pessoal, gerando uma diferença de R$1.448,04 pagos a maior.
Destaca que pagou a maior o valor total de R$3.218,76.
Solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, bem como, a revisão dos contratos para o fim de limitar a taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Bacen, com a consequente restituição simples dos valores pagos.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.10).
Citado o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação, em razão da impossibilidade de revisão dos contratos.
No mérito, teceu considerações a respeito da contratação realizada e dos pagamentos efetuados para cada um dos contratos, afirmando também que o contrato não seria de adesão.
Sustentou que inexiste limite de taxa de juros imposta pelo Bacen, afirmando que não existiria nulidade/abusividade na taxa de juros pactuada, impugnando, ainda, o cálculo.
Ao final, postulou pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do dobro da taxa média de mercado.
Juntou documentos (movs. 29/29.2).
Ao se manifestar sobre a contestação, a parte requerente impugnou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial (mov. 32).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 33), tendo o requerido dispensado a produção de novas provas (mov. 40), e o requerente permanecido silente.
Em razão da decisão de mov. 43, a parte requerente elencou os contratos de forma legíveis (mov. 56), não havendo insurgência pelo requerido (mov. 59). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a produção de outras provas, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, não manifestaram interesse em outras provas.
Preliminar processual Carência de ação Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma conclusão a que se chega é a de que a revisão aos contratos é possível, tanto nos contratos em vigência como nos contratos findos, diante da suposta onerosidade excessiva.
Aliás, é pacífica a jurisprudência nesse assunto, sendo, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 297.
Ainda, de acordo com a Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Além disso, a própria Lei Civil autoriza expressamente a revisão contratual, baseada no princípio da boa-fé objetiva.
Se não esse princípio, outros vários, justificam a revisão contratual, seja proveniente de relação de consumo ou não: incidência da cláusula rebus sic stantibus, existência de cláusulas abusivas, ocorrência de lesão, aplicação da teoria da imprevisão, aplicação da teoria da onerosidade excessiva, aplicação da teoria da quebra da base do negócio jurídico.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Mérito Argumenta a parte requerente que realizou empréstimo pessoal junto ao requerido, e que este cobrou juros abusivos, solicitando a limitação dos juros, e restituição dos valores pagos a maior.
A parte requerida argumenta que a taxa de juros foi pactuada de forma livre, afirmando que não teria a abusividade alegada, além de afirmar que os demais encargos são legais.
Pelo que se afere do 1º contrato, celebrado em outubro de 2018, foi fixada a taxa de juros anuais de 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado apurada para o período contratado em análise foi de 126,14% ao ano, para empréstimo pessoal, gerando uma diferença de R$1.770,72; que no 2º contrato, celebrado em abril de 2019, foi fixada a taxa de juros anuais de 748,04% ao ano, enquanto que a média de mercado apurada para o período contratado em análise foi de 126,90% ao ano, para empréstimo pessoal, gerando uma diferença de R$1.448,04.
A taxa média divulgada pelo Bacen mostra-se como informativa em relação ao que é praticado no mercado financeiro pelas instituições bancárias/de crédito e, ao mesmo tempo, como parâmetro para analisar eventuais abusividades.
Como a taxa média de mercado é utilizada como parâmetro para verificar a abusividade, firmou-se entendimento de que se a taxa de juros superar em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, ficará evidenciada a abusividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2.
Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 3.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades, o que não ocorre no caso em tela. 4.
A comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada e não cumulada com demais encargos moratórios, não podendo, ainda, exceder à soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.
Segundo Orientação nº. 2 do Colendo STJ, apenas “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 6.
A alteração do julgado impõe a readequação do ônus sucumbencial. 7.
Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 8.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020405-97.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 06.06.2018) Em que pese a parte requerida ter alegado a não limitação dos juros, não se pode perder de vista que, constatada a discrepância da média de mercado, torna-se manifestamente abusiva, sobretudo quando não há uma justificação plausível para a elevação pelo risco da operação, o que tende a gerar desequilíbrio contratual, com lucros excessivos.
Neste contexto, percebe-se que a taxa contratada representa até 07 (sete) vezes a média de mercado, estando caracterizada a abusividade dos juros pactuados, sobretudo pelo fato de a parte requerida não ter impugnado tais argumentos por meio de prova robusta em contrário.
Diante disso, forçoso reconhecer a abusividade e determinar que a cobrança da taxa de juros fique limitada ao valor da taxa média divulgada pelo Bacen na época da contratação.
Com a inicial, o requerente trouxe cálculo do valor do empréstimo, caso fosse aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, somando a quantia de R$3.218,76.
O requerido não impugnou de forma específica o cálculo apresentado, na medida em que não apresentou cálculo para contrapor os argumentos da parte requerente, tampouco postulou por provas.
Por esta razão, acolhimento o pedido de revisão e de restituição dos valores pagos a maior.
Observo que o só fato de ter sido demonstrada a pactuação dos juros, não significa dizer que a instituição financeira poderá cobrar valores que entender como corretos.
O limite na cobrança de juros é justamente para equilibrar as relações de consumo, sob pena de se tornar em desvantagem sobremaneira ao consumidor, desestimulando o mercado consumidor na adesão de novos contratos.
A respeito do pedido eventual postulado pelo requerido, registro que o percentual dos juros no teto inicial fixado pelo Bacen já se mostra suficiente para fazer frente a operacionalização do crédito, e a adoção do dobro da média de mercado implicaria na onerosidade excessiva, já que, representaria 252,28% a.a. e 253,80% a.a. para os contratos em questão.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (487, I, do CPC) para o fim revisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes e reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, limitando a cobrança de juros ao patamar apresentado pelo requerente na petição inicial, e condenar a parte requerida a restituir o valor pago a maior pelo requerente, totalizando a quantia de R$3.218,76, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional e o tempo despendido, atendidas assim as recomendações do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
15/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/02/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/02/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/01/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/07/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:45
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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