TJPR - 0002622-85.2019.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 17:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2023 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2023 17:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/03/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/02/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/02/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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27/02/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
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27/02/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
27/02/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 19:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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11/10/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2022 11:32
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/10/2022 11:32
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2022 15:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
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09/08/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
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20/11/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
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29/10/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 19:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/06/2021 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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26/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 20:29
Recebidos os autos
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-85.2019.8.16.0189 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANILO HENRIQUE FABRICIO PEREIRA, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 26.09.1995, com 23 anos na data dos fatos, portador do RG nº 13.328.900-3/PR, natural de Paranaguá/PR, filho de Rose Mery Pereira, último endereço conhecido na Rua Raul de Castro e Silva, 1123, Balneário Ipanema, Comarca de Pontal do Paraná/PR, e DOUGLAS FELIPE ROCHA, brasileiro, desempregado, nascido em 08.01.1994, com 25 anos na data dos fatos, portador do RG nº 13.026.983-4/PR, filho de Cristina Aparecida de Oliveira Rocha, natural de Irati/PR, último endereço conhecido na Rua Raul de Castro e Silva, 217, balneário Ipanema, Comarca de Pontal do Paraná/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 24 de julho de 2019, por volta das 19h10, na residência situada na Rua Piratininga, n. 528, Balneário Ipanema I, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, os denunciados DANILO HENRIQUE FABRICIO PEREIRA e DOUGLAS FELIPE ROCHA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para eles, mediante rompimento de obstáculo, na medida em que arrombaram a janela do imóvel, coisa alheia móvel, consistente em (01) um botijão de gás, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, pertencente a Miguel Koteski Junior, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de entrega de mov. 26.1 e auto de avaliação de mov. 1.8.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 06.08.2019 (mov. 36.1).
Os réus foram devidamente citados (mov. 51.2 e 66.4) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 72.1 e 73.1).
Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima (mov. 113.2), de três testemunhas de acusação (movs. 98.2, 98.5 e 98.6), bem como interrogatório dos acusados (mov. 98.3 e 98.4).
Foi juntado aos autos o auto de constatação do local do crime (mov. 61.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 179.1 e 193.1), sendo que o Ministério Público pleitou a condenação dos acusados nos termos denunciados e a Defesa pugnou pela absolvição sumária dos réus e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de furto simples. É o relatório.
Não há preliminares alegadas pelas partes para serem resolvidas.
Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos fatos está demonstrada auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.8), auto de entrega (mov. 26.1), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria é certa e recai sobre os réus.
Miguel Koteski Júnior, vítima, relatou que foi avisado pela empresa de vigilância dos fatos na mesma noite; que após deslocar-se até o local, avistou os réus furtando o botijão de gás da sua casa, arrombando o cadeado da garagem e uma janela; que levou fotos do arrombamento para a Delegacia quando procedeu o seu depoimento perante a Autoridade Policial; que tem certeza que os réus realizaram o crime.
As testemunhas de acusação Hortezio Fernandes Neto e Alex Alves de Moura, vigilantes da empresa de segurança, confirmaram a versão da vítima, acrescentando que os acusados confessaram prontamente o crime quando abordados O policial militar Pedro Luiz Constante, confirmou também a versão da vítima, acrescentando que o botijão de gás foi localizado em cima do muro da residência.
Os réus Danilo Henrique Fabrico Pereira e Douglas Felipe Rocha foram unânimes em confessar o crime desde a fase extrajudicial, confirmando na fase judicial e as declarações da vítima e das demais testemunhas, informando que praticaram o furto por necessidade.
Confessaram ainda que tinham combinado de praticar o crime juntos.
O réu Douglas em particular não confessou o arrombamento, afirmando que a janela já estava aberta, que não precisaram arrombar. Não há dúvidas, portanto, de que os réus subtraíram os objetos pertencentes à vítima, sendo flagrados no curso da ação pelos funcionários da própria vítima e pelo ofendido.
Como se vê dos depoimentos acima transcritos, a vítima, as testemunhas de acusação e os próprios réus foram minuciosos na narrativa dos fatos e seu depoimento foi ratificado pelos policiais militares ouvidos na qualidade de testemunha.
Ante o exposto, noto que a palavra da vítima restou confirmada e não bastasse isso, ressalto que os relatos da vítima são de especial importância, considerando-se que os crimes contra o patrimônio ocorrem na clandestinidade, como se deu no presente caso.
Neste sentido, o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ROUBO MAJORADO: PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DOS OFENDIDOS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.CORRUPÇÃO DE MENORES: DELITO FORMAL.PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E POSTERIOR CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
SÚMULA Nº 500, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA: PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA).
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PEDIDO PREJUDICADO.
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) b) A declaração da vítima em crimes contra o patrimônio merece especial valoração e credibilidade, especialmente porque nesses delitos a ação criminosa ocorre de maneira dissimulada e em lugares ocultos. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1515619-3 - Guaratuba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 04.08.2016) – Grifei.
Ademais, a confissão dos réus está em consonância com as demais provas dos autos e, portanto, hábil para sustentar a condenação nos termos do pedido inicial, conforme jurisprudência do egrégio TJPR: CRIME DE ROUBO (ART. 157, ‘CAPUT’, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA OFENDIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS – FIRMEZA E COERÊNCIA DOS TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS – CONFISSÃO DO APELANTE EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
Apelação nº 0074291-78.2018.8.16.0014.
Rel.
Des.
Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal.
Julgamento: 26.09.2019).
De rigor o reconhecimento, in casu, da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois os relatos das testemunhas de acusação e da vítima são suficientes para comprovar a qualificadora, ante desproporcionalidade de exigir o aguardo do laudo pericial para a realização de reparo de uma acesso à residência, que necessita de reparo imediato para evitar novas invasões.
Ou seja, a impossibilidade de realização de prova técnica é justificada pelo desaparecimento dos vestígios.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS.
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUSTIFICADA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
EXCEPCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, porquanto o recurso interno, na forma do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independe de inclusão em pauta.
Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos.
Precedentes. 2.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3.
A alegada ofensa ao art. 6º, inciso I, do CPP configura inovação recursal, o que impede a sua apreciação em sede de agravo regimental, porquanto não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno, ocorrendo assim a preclusão consumativa. 4.
No que concerne à qualificadora do rompimento do obstáculo, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a realização de exame pericial é imprescindível para a sua comprovação, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 5.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, justificou a impossibilidade de realização de perícia em decorrência do desaparecimento dos vestígios, sob o argumento de não ser possível exigir que a vítima mantivesse a janela danificada até a realização do exame pericial, uma vez que estaria sujeita a novas investidas criminosas.
Com efeito, o desaparecimento dos vestígios configura a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas existentes nos autos, consistentes em prova . 6. testemunhal colhida em juízo e confissão do acusado Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1874081/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) No que tange ao concurso de pessoas, através de todo conteúdo probatório é evidente a incidência da qualificadora prevista no § 4°, inciso IV do art. 155 do Código Penal, pois pelo menos duas pessoas atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para subtrair os bens nos termos descritos pela vítima e até mesmo pelos próprios réus.
Ademais, não acolho a tese defensiva de furto famélico (estado de necessidade) ante a natureza do bem furtado e, ainda, pela periculosidade da ação típica realizada na forma duplamente qualificada e, ainda, a periculosidade dos réus que já possuem outras ações penais com trânsito em julgado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
FURTOS QUALIFICADOS E FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
VIGILÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO).
NATUREZA DOS BENS (CHOCOLATES, CHICLETES E COSMÉTICOS).
NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES EM SEQUÊNCIA E EM CONCURSO DE PESSOAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC 179618/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 22.05.2012, p. 29.08.2012) Sendo assim, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação de DANILO HENRIQUE FABRICIO PEREIRA e DOUGLAS FELIPE ROCHA.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR DANILO HENRIQUE FABRICIO PEREIRA e DOUGLAS FELIPE ROCHA como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
Réu DANILO HENRIQUE FABRICIO PEREIRA 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: pelo fato de terem sido utilizadas duas causas qualificadoras do §2º do art. 155, utiliza-se uma delas para a qualificação e outra nesta fase, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 288.322/RS); g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que existindo duas circunstâncias judiciais acima mencionadas desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (doze) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante do art. 61, I do CP, consistente na reincidência, ante a condenação com trânsito em julgado em 06.06.2016 na Ação Penal nº 0004303-66.2014.8.16.0189.
Presente também a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d” do Código Penal.
Assim, compenso as circunstâncias atenuantes e agravantes e mantenho a reprimenda provisória para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena Considerando o montante penal fixado e a reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, em que pese o réu ter ficado preso preventivamente nos presentes autos, não como aplicar o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal ante a existência de execução de pena em desfavor do réu, portanto, a situação prisional, detração e unificação de penas ficam a critério do Juízo competente. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, pelo incompatibilidade com o regime de pena aplicável. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu foi solto ao final da instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, sob condição de manter o endereço atualizado perante o Juízo.
Réu DOUGLAS FELIPE ROCHA 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: pelo fato de terem sido utilizadas duas causas qualificadoras do §2º do art. 155, utiliza-se uma delas para a qualificação e outra nesta fase, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 288.322/RS); g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que existindo duas circunstâncias judiciais acima mencionadas desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (doze) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante do art. 61, I do CP, consistente na reincidência, ante a condenação com trânsito em julgado em 24.01.2019 na Ação Penal nº 0020918-54.2017.8.16.0019.
Presente também a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d” do Código Penal.
Assim, compenso as circunstâncias atenuantes e agravantes e mantenho a reprimenda provisória para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena Considerando o montante penal fixado e a reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, em que pese o réu ter ficado preso preventivamente nos presentes autos, não como aplicar o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal ante a existência de execução de pena em desfavor do réu, portanto, a situação prisional, detração e unificação de penas ficam a critério do Juízo competente. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, pelo incompatibilidade com o regime de pena aplicável. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu foi solto ao final da instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, sob condição de manter o endereço atualizado perante o Juízo.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Não houve levantamento dos valores que a vítima teve de prejuízo nos presentes autos, portanto, deixo de aplicar o valor mínimo de reparação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 942, do Código Civil, não impedindo da vítima pleitear seus direitos de indenização no âmbito cível.
VI - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à ANDERSON VENTORIN (OAB/PR 86.756) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a defesa no presente procedimento de rito ordinário, conforme item 1.2 da mencionada tabela.
Expeça-se certidão.
Comunique-se a vítima nos termos do art. 201, §2º do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 19:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/04/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:03
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2020 15:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/03/2020 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/03/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2020 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
06/03/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/02/2020 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE ROCHA
-
28/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 16:36
Recebidos os autos
-
27/12/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/12/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2019 14:24
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/12/2019 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/12/2019 13:30
-
12/12/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2019 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2019 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2019 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2019 18:21
Recebidos os autos
-
24/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2019 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/10/2019 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 16:01
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 15:53
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:57
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
12/09/2019 10:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2019 10:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 10:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2019 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 20:03
Recebidos os autos
-
09/08/2019 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2019 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2019 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2019 13:33
Recebidos os autos
-
07/08/2019 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 12:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2019 12:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2019 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/07/2019 15:16
Juntada de DENÚNCIA
-
30/07/2019 15:16
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2019 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2019 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2019 11:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/07/2019 11:20
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 14:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2019 14:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:13
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 12:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/07/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 14:08
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2019 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2019 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2019 11:56
Recebidos os autos
-
25/07/2019 11:56
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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