TJPR - 0002185-29.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELOISA LOCKS STEIN
-
24/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELOISA LOCKS STEIN
-
13/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
19/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 11:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/07/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2024 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2024 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCENI RODRIGUES DOGADO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCENI RODRIGUES DOGADO DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 23:04
Juntada de LAUDO
-
14/12/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELOISA LOCKS STEIN
-
12/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELOISA LOCKS STEIN
-
04/11/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELOISA LOCKS STEIN
-
18/10/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/10/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002185-29.2020.8.16.0021 Processo: 0002185-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): LUCENI RODRIGUES DOGADO DE OLIVEIRA Réu(s): MX CLINICA DE ODONTOLOGIA CASCAVEL LTDA 1.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais” ajuizada por Luceni Rodrigues Dogado em face de MX Clínica de Odontologia Cascavel Ltda.. 2.
Da impugnação à justiça gratuita Ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade, pressupõe-se que o impugnante disponha de elementos capazes de embasar sua alegação, não havendo espaço para maior fase cognitiva.
E, não restando cabalmente comprovada a suficiência de recursos do beneficiário da gratuidade, não procede a impugnação.
O art. 98 do CPC, a esse respeito, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Nesses termos, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC), a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas.
No caso em análise, em sua impugnação, a ré alegou que o autor não faria jus à concessão do benefício, sob o fundamento de que teria boa condição financeira.
Contudo, a requerida não comprovou suas alegações, deixando de trazer quaisquer documentos probatórios que pudessem se opor à mencionada hipossuficiência.
Assim, considerando que a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a alegada boa condição financeira do autor, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo de rigor a manutenção da benesse processual. 3.
Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4.
Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) responsabilidade da ré pelos supostos danos; b) falha na prestação de serviço; c) existência e extensão dos danos alegados. 5.
Em relação à distribuição do ônus probatório, ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço.
Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor.
Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso.
Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor.
Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto.
A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência.
Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, evidencia-se a hipossuficiência probatória da parte autora, sobretudo porque pode não possuir cópia de todos os documentos que descrevem a evolução do quadro clínico durante o tratamento, além de outros prontuários e documentos que possam corroborar sua tese e resolver a controvérsia instaurada.
Nesse contexto e considerando o disposto no artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo o ônus probatório em relação à inexistência de responsabilidade e falha na prestação do serviço.
Porém, cada parte deve arcar com as despesas das provas que pretender realizar, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvada a hipótese de concessão integral da justiça gratuita.
No entanto, por evidente, essa circunstância não exime, por completo, a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, principalmente no que tange a indícios mínimos e a plausibilidade de suas alegações 6.
Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida. 8.
Desta feita, determino à Escrivania a nomeação de perito com formação em odontologia cadastrado junto ao CAJU.
Não havendo, oficie-se ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná para solicitar indicação de profissional. 9.
Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 10.
Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11.
Consigne-se que os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos moldes do artigo 95 do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade conferida ao autor nos autos, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, metade dos honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 12.
Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 13.
Assim, o custeio parcial da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 14.
Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 15.
Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 16.
Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr.
Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, §2º e 474 do CPC). 17.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr.
Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 18.
Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, §1º do CPC). 19.
Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º do CPC). 20.
Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 21.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018 -
15/03/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MX CLINICA DE ODONTOLOGIA CASCAVEL LTDA
-
07/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MX CLINICA DE ODONTOLOGIA CASCAVEL LTDA
-
25/11/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/11/2020 16:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/11/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MX CLINICA DE ODONTOLOGIA CASCAVEL LTDA
-
16/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 23:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/06/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2020 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/02/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 08:57
Recebidos os autos
-
23/01/2020 08:57
Distribuído por sorteio
-
21/01/2020 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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