TJPR - 0007270-22.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2022 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:52
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
13/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 23:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 23:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 23:23
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 01:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 22:53
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 16:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 23:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 15:06
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/04/2021 15:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007270-22.2021.8.16.0001 Processo: 0007270-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.537,88 Autor(s): MARIO MARCONDES LOBO FILHO representado(a) por LUISA CORREA LOBO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DECISÃO 1.
MARIO MARCONDES LOBO FILHO, representado por sua Curadora, LUISA CORREA LOBO, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais em face de UNIMED CURITIBA, requerendo a concessão da tutela de urgência para "obrigar a requerida a conceder ao Requerente Mario Marcondes Lobo Filho cobertura no atendimento médico completo conforme prescrito por sua Médica Assistente e, por conseguinte, determinar a Unimed Curitiba a cobertura das tomografias, denominadas “4.10.01010 – TC – CCRÂNIO OU SELA TÚRCICA OU ÓRBITAS”, “4.10.01079 – TC – TÓRAX”, “4.10.01419 – ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DE TÓRAX”, bem como, a disponibilização aos eventos de “2.02.01109 – AVALIAÇÃO CLÍNICA DIÁRIA ENTERAL” E “9.60.03812 – NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY 1.5 PACK 1 LITRO”, além de todos os demais procedimentos e tratamento prescritos para a garantia de sucesso e recuperação do Requerente., sob pena de multa dia no valor de R$ 2.000,00".
Para fundamentar o pedido liminar, alegou que é usuário do plano de saúde comercializado pela requerida e que sofreu acidente vascular cerebral e está internado no Instituto de Neurologia de Curitiba desde 18.03.2021, vindo a apresentar piora clínica e respiratória em decorrência de ter contraído Covid-19.
Restou transferido para UTI e apresentou nova piora clínica, necessitando procedimento de intubação orotraqueal, vindo a apresentar infecção generalizada e necessitando fazer uso de antibiótico de amplo espectro. Diante da gravidade em que se encontra o estado de saúde do Requerente, a médica assistente, Dra.
Vanessa Rizelio, CRM/PR 23767, ao proceder o tratamento adequado do paciente, em data de 18/03/2021, prescreveu para o procedimento de “4.10.01010 – TC – CCRÂNIO OU SELA TÚRCICA OU ÓRBITAS”, “4.10.01079 – TC – TÓRAX”, “4.10.01419 – ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DE TÓRAX”, “2.02.01109 – AVALIAÇÃO CLÍNICA DIÁRIA ENTERAL” E “9.60.03812 – NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY 1.5 PACK 1 LITRO”, mas a requerida negou cobertura das tomografias denominadas “4.10.01010 – TC – CCRÂNIO OU SELA TÚRCICA OU ÓRBITAS”, “4.10.01079 – TC – TÓRAX”, “4.10.01419 – ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DE TÓRAX” e não autorizou a disponibilização aos eventos de “2.02.01109 – AVALIAÇÃO CLÍNICA DIÁRIA ENTERAL” E “9.60.03812 – NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY 1.5 PACK 1 LITRO”, sob o argumento de que o contrato não teria sido adaptado aos ditames da Lei 9.656/98.
Salientou que a negativa é abusiva, pois contraria os ditames do Código de Defesa do Código de Defesa do Consumidor e afronta o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Finalizou requerendo a concessão da gratuidade da justiça e da medida de urgência.
O Juízo determinou a juntada de documentação e a parte autora deu atendimento (mov. 9). É o relatório. 2.
Inicialmente, à vista das alegações expendidas nos autos, defiro à parte autora, provisoriamente, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
A tutela provisória está prevista no art. 294, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela de urgência está prevista no art. 300 do mesmo Código, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Portanto, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito está relacionado à existência de elementos que permitam ao julgador, em sede de cognição sumária, vislumbrar se o direito alegado pela parte é provável, ou seja, que venha a representar a verossimilhança do que é alegado e provado unilateralmente.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “... o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª edição – Ed.
Revista dos Tribunais – 2016, pág. 394).
Já o segundo requisito, por sua vez, está relacionado à própria urgência do provimento jurisdicional, ou seja, “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Marinoni e Outros - Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª edição – Ed.
Revista dos Tribunais – 2016, pág. 395).
No caso em comento estão presentes todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela de urgência, ainda que em menor extensão ao que foi pleiteado pela parte autora.
Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em sede de cognição sumária, que o autor é beneficiário do plano de saúde comercializado pela requerida (mov. 1.14), havendo indicativo de que o plano está em vigor e não há notícia de inadimplemento (mov. 1.17, tanto é que o plano de saúde negou autorização aos pedidos sob fundamento diverso de inadimplemento (mov. 1.16).
Há também demonstração de que o autor foi acometido de acidente vascular cerebral e encontra-se sob cuidados em estabelecimento hospitalar no âmbito de unidade de terapia intensiva (mov. l.13). Por conta da gravidade do estado de saúde do autor, a respectiva médica assistente, Dra.
Vanessa Rizellio, CRM/PR. 23.767, solicitou a realização de exames de imagem, bem como a implementação de dieta enteral, tendo em vista a impossibilidade de ingestão oral de alimentação por parte do autor.
Por outro lado, os elementos até o momento trazidos à colação indicam que foi realizada a solicitação dos procedimentos à requerida, mas esta negou a cobertura, sob o argumento de que, em relação aos exames de imagem, foi excedido o limite contratual de 1 (um) exame por usuário, por patologia (cláusula VI, item 6.3, alínea "s", do contrato, e quanto, à alimentação enteral, a cláusula 7.1 prevê a ausência de cobertura para tal serviço (mov. 1.16). A partir de tais considerações, observa-se aparente indício de abusividade por parte da requerida, considerando que o autor encontra-se internado em ambiente hospitalar, especificamente em unidade de terapia intensiva, e, portanto, faz jus aos procedimentos necessários para o tratamento em si.
Se há cobertura para o tratamento de saúde do autor, em especial a internação em ambiente hospitalar e a utilização de unidade de terapia intensiva, então todas as providências necessárias a tal consecução, prescritas pela médica-assistente, devem ser compreendidas no procedimento como um todo, não podendo, portanto, cobrir o principal (internação) e não cobrir o acessório (alimentação especial - nutrição enteral).
Saliente-se, por fim, que não se olvida a submissão do caso concreto às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza dizer, que, em juízo de cognição sumária, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, independentemente de o contrato ter sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PRÓTESE RELACIONADA COM O ATO CIRÚRGICO – CONTRATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/98 – IRRELEVÂNCIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC/2015 – ART. 300) – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO1.
O contrato há de ser interpretado da forma mais favorável àqueles que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatários finais. À luz dos comandos estatuídos nos arts. 47, 51, inc.
IV, e 54, §4º, do CDC, as respectivas cláusulas restritivas reclamam redação em destaques, com termos claros que permitam ao consumidor o seu pleno conhecimento, reputando-se abusivo tudo o quanto implique em desvantagem exagerada. 2.
Presentes, in casu, elementos que evidenciam a verossimilhança do direito alegado, com probabilidade da tutela final e definitiva (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de manter-se a decisão que deferiu, na origem, a tutela de urgência – consoante comandos do C.
Proc.
Civil art. 300.3.
Agravo interno prejudicado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0051973-12.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 23.11.2020).
Por tal razão, eventual cláusula excludente ou limitadora de cobertura, em princípio, conflita com aquela que prevê o tratamento para a enfermidade.
Logo, em primeira análise, prevalece a segunda em detrimento da primeira.
Assim, resta presente a probabilidade do direito alegado pela autora na petição inicial.
Quanto ao perigo de dano, este também se revela evidente, considerando que a não-realização dos exames e a não-utilização da terapia nutricional enteral poderão gerar danos imprevisíveis e irreparáveis ao autor, considerando que tais procedimentos são imprescindíveis para acompanhar a evolução do estado de saúde do autor e propiciar-lhe a terapêutica adequada, sem falar que o autor se encontra impossibilitado de ingerir oralmente a alimentação e, portanto, de obter os nutrientes necessários ao funcionamento do corpo humano e recuperação do organismo.
Nada mais é preciso dizer em relação a tal requisito, pois é vida é o bem mais precioso de qualquer pessoa, e, havendo choque entre o interesse econômico e a saúde do paciente, decide-se a favor desta.
Não se verifica,
por outro lado, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, acaso revogada esta liminar ou julgado improcedente o pedido ao final, a requerida poderá promover a cobrança dos valores despendidos com os atos não cobertos contratualmente.
Por fim, deve ser ressaltado que o entendimento aqui externado encontra amparo na jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se pode observar pelo teor dos julgados abaixo citados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE.
DIETA ENTERAL E FISIOTERAPIA.
INDICAÇÃO E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO EXPRESSA LASTREADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
INTELECÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR OS TIPOS DE TRATAMENTO E TÉCNICAS COM INDICAÇÃO MÉDICA PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008086-03.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 21.07.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE E ALIMENTAÇÃO ENTERAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESENTE, VISTO QUE HÁ INDICAÇÃO MÉDICA E PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS – PERIGO NA DEMORA – IDADE AVANÇADA DA AUTORA E ESTADO DE SAÚDE – TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E PARA EVITAR A REGRESSÃO DO QUADRO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000160-43.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.05.2019). 4.
Diante do acima exposto, com amparo no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor, para determinar que a requerida, no prazo de até 48 horas, "conceda ao Requerente Mario Marcondes Lobo Filho cobertura no atendimento médico completo conforme prescrito por sua Médica Assistente e, por conseguinte, forneça a cobertura das tomografias denominadas 4.10.01010 – TC – CCRÂNIO OU SELA TÚRCICA OU ÓRBITAS, 4.10.01079 – TC – TÓRAX, 4.10.01419 – ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DE TÓRAX, bem como a disponibilização aos eventos de 2.02.01109 – AVALIAÇÃO CLÍNICA DIÁRIA ENTERAL” E 9.60.03812 – NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY 1.5 PACK 1 LITRO", promovendo, ainda, a cobertura das despesas que já tenham sido geradas com tais procedimentos em decorrência da internação do autor, observando-se, em tudo, as recomendações clínicas e terapêuticas que foram e foram encaminhadas pela Médica Assistente do paciente, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento". 5.
Considerando o teor da certidão lançada na mov. 13.1 dos autos nº 0030006-68.2020.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, deixo de designar, por ora, a realização da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 6.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para cumprir a tutela de urgência e para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação.
Cumpra-se com a máxima urgência, inclusive pela via eletrônica desde que seja possível a certificação do recebimento inequívoco, para que a requerida cumpra a liminar, devendo ser-lhe franqueado acesso integral aos autos.
Fica o Sr.
Escrivão e/ou respectivos prepostos autorizados a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta ordem, em especial acaso se faça necessária a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência, considerando que é a saúde do autor que está em discussão nesta demanda. Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente.
Cumpridas as etapas anteriores, abra-se vista ao Ministério Público, uma vez que o autor é pessoa submetida à curatela.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
19/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007270-22.2021.8.16.0001 Processo: 0007270-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.537,88 Autor(s): MARIO MARCONDES LOBO FILHO representado(a) por LUISA CORREA LOBO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, 1.
Intime-se a parte autora para fazer a juntada da solicitação emitida pela Médica Assistente dos procedimentos pleiteados na tutela de urgência, com a respectiva justificativa médica. 2.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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