TJPR - 0001298-31.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:37
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 14:18
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/05/2022 14:18
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
23/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:58
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
23/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 17:38
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA
-
14/09/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/08/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:42
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
10/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:54
Juntada de DENÚNCIA
-
22/06/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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12/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 09:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001298-31.2021.8.16.0079 Processo: 0001298-31.2021.8.16.0079 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de prisão em flagrante de Valdecir Rodrigues de Oliveira, ocorrida no dia 11 de abril de 2021, pela prática, em tese, dos delitos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (consumada) - art. 306. Foi ouvido o condutor, uma testemunha, e o conduzido; lançada as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 horas, a competente nota de culpa.
O flagrado foi recolhido na Cadeia Pública local. O conduzido foi advertido acerca de seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. A Autoridade Policial arbitrou fiança ao conduzido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que não foi integralizada, razão pela qual permanece detido. Foram juntados aos autos, os antecedentes criminais do conduzido, obtidos via Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 4.1). 2.
O caso em tela retrata a situação descrita no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, que ocorre quando acaba de cometer a infração penal. Nota-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material do fato, conforme auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos, termo de interrogatório, termo de compromisso, nota de culpa, despacho, e boletim de ocorrência.
Bem como suficientes são os indícios de autoria, os quais decorrem da própria prisão em flagrante do flagrado e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão deste. 3.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra Valdecir Rodrigues de Oliveira, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. 4.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da manutenção da custódia cautelar do conduzido, nos termos da Lei nº 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5.
Considerando os atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Conselho Nacional de Justiça, voltados à prevenção da pandemia da COVID-19, bem como, tendo em consideração fatores técnicos, deixo de designar audiência de custódia do denunciado, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto Judiciário 172/2020-.D.M. do TJPR, bem como do contido no artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c com as disposições das Resoluções 313 e 314, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se a Autoridade Policial para que indague o denunciado acerca de como ocorreu a prisão, e se houve a prática de abuso (ameaça ou agressões) por parte dos policiais, bem como se houve lesões aparentes. 6.
Proceda a secretaria o cadastro do feito na Plataforma de registro sobre análise do auto de prisão em flagrante (APF) no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, junto ao site do CNJ: https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10 7.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 11 de abril de 2021. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
11/04/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 20:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/04/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2021 10:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/04/2021 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 00:04
Recebidos os autos
-
11/04/2021 00:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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