TJPR - 0007020-38.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/03/2023 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:19
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 12:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/01/2023 16:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2022 10:52
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/12/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/11/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/08/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/08/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
02/08/2022 20:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2022 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
02/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
02/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
02/08/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2021
-
02/08/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 18:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/11/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/11/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 11:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/10/2021 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY CEZAR APARECIDO DA SILVA
-
27/08/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/07/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 20:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/06/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 20:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0007020-38.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A Defesa do acusado SIDNEY CEZAR APARECIDO DA SILVA, nos autos devidamente qualificado, resguardou o direito de realizar a efetiva Defesa de Mérito em momento processual oportuno, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 86.1, quando em sede de “Resposta à Acusação”.
Não obstante, a Defesa do acusado IGOR NOGUEIRA DE ARRUDA DAS CHAGAS, nos autos devidamente qualificado, em sede de “Resposta à Acusação”, aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 89.1.
Instado a se manifestar, o doutor Promotor de Justiça, por meio da manifestação de sequencial 90.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
DAS PRELIMINARES Quanto ao tópico em questão, vale ser observado que a Defesa do denunciado Igor Nogueira de Arruda das Chagas, nos autos devidamente qualificado, pugnou pela rejeição da Denúncia de sequencial 53.1, ao argumento de que não há justa causa para o exercício da Ação Penal, uma vez que os indícios de autoria nos quais a Denúncia oferecida se lastreia seriam, na realidade, inconsistentes, visto que Igor não tinha a intenção de efetuar o suposto furto.
Tecida tais considerações, cumpre consignar que a Denúncia preenche a todos os pressupostos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, salientando-se que não está eivada de abstração, incoerência ou qualquer vício que enseje o reconhecimento de nulidade, na medida em que atenta ao fim que lhe é próprio, qual seja, o de embasamento para promoção do ius perserquendi, permitindo ao denunciado plena compreensão da acusação que pesa contra ele, porquanto a exposição do fato concreto foi realizada de maneira regular e exauriente, havendo, outrossim, compatibilidade entre a narrativa e o tipo penal ao final imputado, bem como a demonstração dos indicativos de dolo 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0007020-38.2021.8.16.0017 reunidos para a formação da opinio delicti, não prosperando as alegações de negativa de autoria por parte do denunciado.
Assevera-se, por conseguinte, que para o oferecimento da Denúncia basta que existam nos autos provas de materialidade do delito e indícios de autoria, cujos requisitos, diga-se de passagem, restaram preenchidos, conforme se vislumbra, por exemplo, pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.19, Termos de Depoimento de sequenciais 1.5 e 1.7 e Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.9, bem como pelos demais documentos juntados ao Inquérito Policial, não havendo que se falar, assim, em falta de suporte probatório para o exercício da Ação Penal.
Restam, portanto, RECHAÇADAS as preliminares mencionadas.
DO MÉRITO Cumpre consignar, neste tópico, que a Defesa do denunciado Igor teceu considerações acerca de sua inocência, requerendo a Absolvição Sumária do denunciado em questão, sob o argumento de que não existem provas suficientes para sua condenação, bem como que estariam presentes as causas de exclusão de tipicidade e culpabilidade previstas no artigo 20, §1º e 2º, e artigo 21, ambos do Código Penal, uma vez que Igor teria agido mediante erro de tipo, visto que no momento da realização do suposto furto, ele não tinha ciência de que se tratava de um crime, acreditava que estava realizando uma conduta lícita, anteriormente aprovada pela dona do estabelecimento, ainda, que foi a pessoa de Sidney que o levou a acreditar na licitude da ação.
Outrossim, aduz que incorreu em erro sobre a ilicitude do fato, uma vez que todas as ações por ele praticadas não tinham a aparência de furto, alegando que no momento que chegou no respectivo local o portão estava aberto e os objetos já separados para o transporte.
Salienta-se, neste cenário, que para o reconhecimento da Absolvição Sumária, modalidade excepcional de julgamento antecipado do processo, revela-se imprescindível que os elementos carreados aos autos sejam 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0007020-38.2021.8.16.0017 aptos a fornecer ao julgador a possibilidade da formulação de um juízo de certeza acerca do meritum causae, na medida em que nesta fase processual vigora o Princípio “in dubio pro societate”, bastando que exista nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, para que se adentre à fase instrutória e se possibilite a produção da prova, atentando-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Destarte, o que se verifica pelos elementos colhidos até esta fase, é que existem indícios suficientes de autoria para justificar a continuidade da Ação Penal, especialmente porque a Absolvição Sumária (que exige juízo de certeza) está absolutamente afastada in casu, sobretudo diante dos elementos de informações que acompanham o Inquérito Policial, que reforçam a materialidade e demonstram, como exige o Processo Penal, a presença dos indícios de autoria em desfavor dos acusados, como já salientado anteriormente.
II – Em assim sendo, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.
III – Para a realização da Audiência de Instrução, designo o dia dois de julho de 2021, às treze horas e quarenta minutos, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta.
Ficam as partes cientificadas no presente momento de que, caso haja a prorrogação dos Decretos Judiciários contendo medidas que visam diminuir a propagação do chamado Coronavírus, especialmente a manutenção do fechamento do Fórum e suspensão da distribuição de mandados de intimação aos Oficiais de Justiça, a audiência em questão deverá ocorrer por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligencias necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória, nos casos em que estas 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0007020-38.2021.8.16.0017 residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
Ressalte-se, por fim, que o interrogatório do acusado Sidney será realizado por videoconferência com a Cadeia Pública de Maringá- PR, local em que o denunciado em questão se encontra atualmente recolhido preventivamente, conforme previsto no artigo 7º da Instrução Normativa 1 Conjunta nº 03/2017 .
IV – Tendo em vista, por fim, que a testemunha Marcio Mangeti Rigueti reside na Comarca de Marialva - PR, hei por bem determinar que ele seja intimado da Audiência de Instrução designada no item “III” na referida Comarca, via Mandado Regionalizado, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, bem como, para que forneça seu número de telefone, possibilitando dessa forma a realização do ato em questão na forma remota.
V – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 20 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 1 “O interrogatório por videoconferência deverá, preferencialmente, ser prestado na audiência una realizada para oitiva das testemunhas.
Caso não seja possível a ouvida de todas no mesmo dia, o réu poderá acompanhar, pelo mesmo sistema, a realização dos demais atos da audiência de instrução e julgamento de que tratam os artigos 400, 411 e 531 do CPP.”. -
20/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/04/2021 11:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/04/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 06:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/04/2021 16:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2021 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 14:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0007020-38.2021.8.16.0017 Processo: 0007020-38.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): IGOR NOGUEIRA DE ARRUDA DAS CHAGAS SIDNEY CEZAR APARECIDO DA SILVA Da leitura do auto prisional e peças acompanhantes denoto estado de flagrância por furto qualificado tentado, sendo lícitas as prisões.
Tanto que policiais, uma vez acionados pela vítima, flagraram os conduzidos durante atos de execução de objetos furtados em estabelecimento comercial, após forçarem o acesso ao local.
Certifique-se se há possibilidade de realização de audiência de custódia e em que termos.
Por brevidade, caso seja certificada sua impossibilidade por razões técnicas decorrentes da pandemia de covid, por brevidade tenho por justificada a não realização do ato neste momento (310, §§3º e 4º, CPP).
Sem mais, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e determino vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual decretação de prisão preventiva.
Maringá, 11 de abril de 2021. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Plantonista -
11/04/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 20:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 20:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/04/2021 19:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 16:33
Juntada de PARECER
-
11/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/04/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 00:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2021 00:34
Recebidos os autos
-
11/04/2021 00:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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