TJPR - 0006346-43.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 17:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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17/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:59
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/05/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/10/2022 17:57
Juntada de Certidão FUPEN
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28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/03/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/03/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/03/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 14:01
Baixa Definitiva
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10/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRYAN JHONATAN FREITAS DOS SANTOS
-
18/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 11:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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25/11/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/10/2021 19:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:02
Juntada de PARECER
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10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/08/2021 18:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/08/2021 16:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 18:42
Expedição de Mandado
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22/06/2021 18:33
Alterado o assunto processual
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08/06/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALEXANDRE CHUEIRI BOLDORI
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03/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 15:46
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA
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20/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0006346-43.2019.8.16.0013 AÇÃO PENAL PRIVADA Querelante: WILLIAN ALEXANDRE CHUEIRI BOLDORI Querelado: BRYAN JHONATAN FREITAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.121.739- 9/SSP/PR, nascido em 9/8/2000, natural de Curitiba/PR, filho de Helide Rosany da Luz Freitas e de Cláudio Vidal dos Santos, residente na Rua Professora Maria de Assunção, n. 3.594, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR WILLIAN ALEXANDRE CHUEIRI BOLDORI ajuizou queixa-crime contra BRYAN JHONATAN FREITAS DOS SANTOS, em razão da suposta prática dos delitos previstos pelos artigos 138, 140, parágrafo 3º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados no mov. 1.1.
A audiência de conciliação, prevista pelo artigo 520 do Código de Processo Penal, foi infrutífera (cf. mov. 40.1).
Considerando o parecer ministerial de mov. 43.1, a queixa-crime foi recebida em relação às imputações dos delitos de injúria e difamação (cf. artigos 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal) e rejeitada em relação aos delitos de calúnia, injúria racial e ameaça. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Devidamente citado (cf. mov. 58.2), o querelado apresentou resposta à acusação (cf. mov. 65.1).
Ratificado o recebimento da queixa-crime (cf. mov. 68.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi o querelado interrogado (cf. mov. 116.2).
Em alegações finais, o querelante pleiteou a condenação do querelado pela prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (cf. mov. 120.1).
A defesa (cf. mov. 123.1), por sua vez, requereu a absolvição do querelado.
Sucessivamente, pediu o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade.
O Ministério Público, a seu turno, requereu a condenação do querelado pela prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal (cf. mov. 132.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade dos crimes de difamação e de injúria foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo termo circunstanciado de infração penal, pelas imagens das mensagens enviadas a grupo do aplicativo WhatsApp (cf. mov. 1.6), e pelas declarações prestadas na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o querelado.
Com efeito, constou na queixa-crime, em apertada síntese, que após ser advertido por ter alterado nota no livro de registro, o querelado, na condição de aluno do querelante, afirmou, no dia 14 de setembro de 2018, em um grupo de WhatsApp que o querelante era “tetudo do crl, Willian 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA corno arrombado, willianvoizinhadecadela” e “deve abusar do filho”.
As mensagens foram juntadas no mov. 1.6: 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Conforme boletim de ocorrência juntado no mov. 1.6 e declarações prestadas na delegacia (cf. mov. 129.3), o querelante relatou que era professor e chamou atenção de três alunos que mexeram no livro de chamadas, avisando todos que chamaria seus familiares.
Posteriormente, um deles, Bryan Jhonatan Freitas dos Santos, inconformado com a repreensão, enviou mensagens ofensivas pelo aplicativo WhatsApp e, o que o preocupou mais, o acusou de ser p4dófilo e de abusar de seu filho.
O querelado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos delitos.
Segundo ele, as ofensas ao querelante foram feitas quando tinha 18 (dezoito) anos, em um momento de infantilidade.
A “brincadeira” ocorreu depois que assumiu a culpa por outros alunos terem alterado o livro de notas do professor de português, sendo costume desrespeitá-lo.
Alegou o querelado, contudo, que a sua intenção era apenas “aparecer” e dar uma de “bonzão” para as meninas que estavam no grupo do WhatsApp, conhecidas como ‘X9’, e que esperava que elas enviassem as mensagens ao querelante.
Posteriormente, arrependeu-se do que fez, pois o Diretor da escola e o pai de sua namorada tomaram conhecimento dos fatos, ocasionando sua expulsão do colégio e o término de seu namoro.
Acrescentou, por fim, que nunca viu o querelante abusando de seu filho, sendo falsa as mensagens enviadas pelo WhatsApp.
A partir das provas acima citadas, observou-se que não há controvérsias quanto ao fato de o acusado ter sido autor das mensagens enviadas pelo WhatsApp objeto da queixa- crime.
Embora assegurada a liberdade de expressão como garantia fundamental, não é ela absoluta, devendo atender ao quanto estabelecido no artigo 220, parágrafo 1º, da 1 Constituição da República , a fim de que o seu exercício não afete outros direitos e liberdades, de modo a assegurar a concomitante fruição dos direitos e garantias individuais e coletivas. 1 Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim como é protegida a liberdade de expressão, também é certo que, constatando-se a falsidade da informação ou ausentes provas da veracidade das alegações, caracterizando a ofensa à honra do indivíduo, como ocorre no presente caso, deve-se invocar a tutela da lei cível e penal para coibir o excesso no exercício de tal direito.
No caso concreto, as expressões usadas pelo querelado – “corno, arrombado, tetudo do crl*” e “#willianvoizinhadecadela” - ofenderam a honra subjetiva do querelante, que se sentiu ultrajado, configurando o crime de injúria.
A injúria pode ser direta, sendo direcionada ao indivíduo que se deseja afetar ou reflexa, quando direcionada a terceiro, mas que tem como intenção afetar a outra pessoa. É possível verificar que, no caso concreto, está-se diante de um crime de injúria reflexa.
Isso porque o querelado enviou as mensagens ao grupo de WhatsApp da turma, mas com a intenção de que suas colegas encaminhassem a captura de tela para o professor, assim obtendo êxito em ofender sua dignidade.
A afirmação “deve abusar do filho, cara de pedófilo do crl”, a seu turno, caracterizou fato ofensivo à reputação do querelante, atingindo sua honra objetiva, e configurando, portanto, o crime de difamação.
Observa-se que o querelado enviou a seguinte frase ao grupo “preparem o print ai”, demonstrando que ele estava ciente e tinha intenção de que as conversas chegariam ao conhecimento de seu professor, o qual ele estava injuriando.
De mais a mais, a tese defensiva de reconhecimento e aplicação do arrependimento posterior (cf. artigo 16 do Código Penal) não prospera no caso concreto, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com os crimes contra a honra.
Os crimes contra a honra, assim como nos demais delitos não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, em virtude da impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Nesse sentido, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DELAÇÃO PREMIADA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2.
Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. 3.
As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do benefício da delação". 4.
Recurso não provido. (REsp 1242294/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) [grifo nosso] A tese de que o querelado só tinha intenção de se promover perante colegas de classe não merece prosperar, pois não há dúvidas de que se configurou no caso o animus injuriandi e o animus diffamandi.
O próprio querelado declarou querer que suas colegas, conhecidas por delatarem mau comportamento, enviassem as mensagens ofensivas ao querelante, tendo inclusive dito no grupo “Preparem o print aí”.
Em outras palavras, o querelado tinha pleno conhecimento do que fazia, tendo usado as ofensas para denegrir a imagem do professor perante a turma e se vingar por ter sido repreendido. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes ao dos autos é nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DIFAMAÇÃO MAJORADA (ART. 139 C/C ART. 141, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E INJÚRIA MAJORADA (ART. 140 C/C ART. 141, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
ALEGADA A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A TRÊS ANOS.
ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ESCABIMENTO.
DOLO ESPECÍFICO CABALMENTE DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ROGATIVA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU Apelação Crime nº 0045580- 05.2014.8.16.0014 QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VIABILIDADE.
REGIME ABERTO.
RÉU NÃO REINCIDENTE COM UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em se observando o contexto em que as palavras foram proferidas, resta patente a presença do animus injuriandi e diffamandi, não se podendo considerar as ações como mero exercício da liberdade de expressão. 2.
Quanto ao regime aberto, o requerimento padece de interesse recursal, porquanto já estipulado na sentença condenatória.
Apelação Crime nº 0045580-05.2014.8.16.0014 3.
Ao passo que o réu não é reincidente e somente possui uma condenação transitada em julgado, caracterizando maus antecedentes, sendo-lhes favoráveis as demais circunstâncias judiciais, não se vislumbram óbices à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.”(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045580-05.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 30.09.2019) [grifo nosso] “APELAÇÃO CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS.
ARTIGOS 139 E 140, C/C ARTIGO 141, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DO QUERELADO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE TENHA AGIDO COM DOLO E PARCIALIDADE NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMOS UTILIZADOS DE FORMA PEJORATIVA E OFENSIVA.
PLURALIDADE DE RECEPTADORES DOS EMAILS.
HONRA SUBJETIVA MACULADA.
PLEITO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOLOS E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL DISTINTOS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA TRANSAÇÃO PENAL E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
Apelação 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Crime nº 0009672-96.2015.8.16.0030 MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009672-96.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 15.03.2019) [grifo nosso] No mais, dúvidas não restam de que os crimes foram praticados contra funcionário público, em razão de suas funções, e por meio que facilitou a divulgação, qual seja, o aplicativo de mensagens WhatsApp, impondo-se o reconhecimento das causas de aumento de pena previstas pelos incisos II e III do artigo 141 do Código Penal.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão do querelante, para o fim de condenar o querelado BRYAN JHONATAN FREITAS DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos pelos artigos 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e artigo 70, todos do Código Penal.
Condeno, outrossim, o querelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), em observância ao parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1.
DO DELITO DE DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, esta avaliada na segunda fase de fixação da 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, imputar fato ofensivo à reputação de outrem; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Incidiram no caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, nos termos do artigo 65, inciso I e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No entanto, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sanção permanecer no patamar anteriormente obtido, porquanto foi fixada no mínimo legal.
Por outro lado, constatou-se que o querelado praticou o delito de difamação contra funcionário público, em razão de suas funções, e por meio que facilitou sua divulgação, devendo ser aplicada as causas especiais de aumento de pena previstas pelo artigo 141, incisos II e III, do Código Penal; aumento a pena em 1/3, fixando-a no patamar de 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Levando-se em conta a situação econômica do querelado, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a aplicação da regra de exasperação de pena a seguir, deixo de fixar as condições do regime aberto e de analisar os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.
DO DELITO DE INJÚRIA (ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, esta avaliada na segunda fase de fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, imputar fato ofensivo à reputação de outrem; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção.
Deixo de aplicar isoladamente a pena de multa, nos termos do que prevê o artigo 140, caput, do Código Penal, diante das circunstâncias do caso em liça, em que se observaram duas majorantes.
Incidiram no caso concreto as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, nos termos do artigo 65, inciso I e inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No entanto, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sanção permanecer no patamar anteriormente obtido, porquanto foi fixada no mínimo legal.
Por outro lado, constatou-se que o querelado praticou o delito de injúria contra funcionário público, em razão de suas funções, e por meio que facilitou sua divulgação, devendo ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista pelo artigo 141, inciso III, do Código Penal; aumento a pena em 1/3, fixando-a no patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Tendo em vista a aplicação da regra de exasperação de pena a seguir, deixo de fixar as condições do regime aberto e de analisar os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2.3.
DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL Tendo em vista que o querelado, com uma única conduta e nas mesmas condições fáticas, praticou dois crimes, quais sejam, difamação e injúria, evidente é o concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
Sendo assim, aplico ao condenado a pena mais grave (4 meses) e a aumento em 1/6 (um sexto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados (STJ - HC 136.568/DF, T5, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 13/10/2009; HC 73.711/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza De Assis Moura, T6, DJe 22/06/2009; HC 147.987/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 06/08/2012).
Diante do exposto, fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa (cf. artigo 72 do Código Penal).
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Deve o querelado, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode o condenado arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Levando-se em conta a situação econômica do querelado, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano, substituo-a por uma restritiva de direito, sendo ela a prestação de serviços à comunidade.
Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. 2.4.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o querelado foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a prisão cautelar.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das custas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); notifique-se o condenado para o pagamento dos honorários advocatícios, em 10 (dez) dias (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. À advogada inicialmente nomeada, nos termos do item 1.3 da tabela “advocacia criminal” da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), montante a ser arcado pelo Estado do Paraná.
Servirá a presente sentença como certidão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 13 -
15/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:22
Juntada de PARECER
-
15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:08
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:27
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 16:54
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
25/11/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 16:51
RECEBIDA A QUEIXA
-
22/11/2019 14:49
RECEBIDA A QUEIXA
-
20/11/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2019 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2019 17:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 12:22
Recebidos os autos
-
05/04/2019 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 10:09
Recebidos os autos
-
07/03/2019 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
06/03/2019 17:01
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 17:01
Distribuído por sorteio
-
06/03/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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