TJPR - 0007549-40.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 01:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/09/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
27/09/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
27/09/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
27/09/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
27/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:26
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR
-
03/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
22/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:20
Juntada de PARECER
-
04/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2021 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/07/2021 15:51
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007549-40.2020.8.16.0131 Processo: 0007549-40.2020.8.16.0131 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pato Branco/PR SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público (como substituto processual de Josiele da Silva) em face do Município de Pato Branco e do Estado do Paraná, visando a condenação dos entes públicos em obrigação de fazer, consistente no fornecimento procedimento cirúrgico denominado nefrolitotomia percutânea bilateral.
A antecipação da tutela foi concedida (evento 44).
O Município de Pato Branco informou acerca do cumprimento da liminar (evento 89), oportunidade em que requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual.
O Ministério Público, em manifestação do evento 92, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude de perda de objeto, informando que a usuária do SUS já realizou os procedimentos solicitados. É o breve relato.
Decido.
Ressalto, de início, que não há falar em perda superveniente de objeto no caso dos autos, redobrada vênia.
Como cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada tem natureza temporária, carecendo de confirmação pela sentença de mérito, mediante cognição exauriente, eis que a efetiva tutela jurisdicional esgota-se com o julgamento final da causa.
Anote-se, por oportuno, que “a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também à certificação do direito.
Essa segunda função só é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcional a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar” (TJMG, Ap.
Cível/Reex.
Nec. 1.0324.11.008259-5/002, Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, j. 06.08.2013).
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ.
SUBSTITUÍDA QUE NECESSITA DE CIRURGIA ORTOPÉDICA E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO INTEGRAL. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
FATO DA CIRURGIA TER SIDO REALIZADA LOGO APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO IMPLICA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
REJEITADA. 2.
MÉRITO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
DEVER DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE NORTEIAM O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
MULTA FIXADA PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR HORA - QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, SE CONSIDERADO O VALOR DADO À CAUSA E A PRESTAÇÃO IMPOSTA.
REDUÇÃO CABÍVEL PARA O PATAMAR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.” (TJPR, Apelação Cível 1135390-1, Comarca de Palotina – Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau, Dr.
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, j. 01.04.2014)". “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o pedido inicial ter sido atendido, a partir do deferimento da tutela antecipada pleiteada, não equivale à perda do objeto da demanda, cabendo o exame da legalidade da sentença.
Precedentes do TJRGS.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Estado possui legitimidade passiva para a demanda visando o fornecimento de cirurgia a necessitado.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia.
Apelação a que se nega seguimento.” (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*91-53, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/06/2014)".
Entretanto, e considerando que o Ministério Público não pretende mais dar continuidade ao processo, sendo que seu pedido contou com a anuência do promovido, recebo a petição do evento 92 como mero pedido de desistência.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Pato Branco, 06 de julho de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
07/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:45
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2021 10:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007549-40.2020.8.16.0131 Processo: 0007549-40.2020.8.16.0131 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pato Branco/PR DESPACHO 1.
Defiro o pedido constante do evento 64, a contar da data da informação anexada no evento 64.2, qual seja, 20/04/2021. 2.
Int.
Diligências necessárias. Pato Branco, 29 de abril de 2021.
Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007549-40.2020.8.16.0131 Processo: 0007549-40.2020.8.16.0131 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Pato Branco/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público (como substituto processual de Josiele da Silva) em face do Município de Pato Branco e do Estado do Paraná, visando a condenação dos entes públicos em obrigação de fazer, consistente no fornecimento procedimento cirúrgico denominado nefrolitotripsia percutânea bilateral.
Consta que a substituída é portadora é portadora de nefrolitíase (CID N20), está em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, sendo que mais de um médico especialista da rede pública de saúde prescreveu a realização de tratamento endoscópico definitivo (nefrolitotripsia percutânea bilateral).
Aduz que a não realização do tratamento do rim direito de forma urgente, pode levar ao crescimento do cálculo e evoluir para perda de sua função, quadro idêntico ao que aconteceu com seu rim esquerdo. Relata que a substituída tem 28 anos e vive sem nenhuma qualidade de vida em razão da dor.
Aponta que se não for realizada a cirurgia, há risco de perda das funções renais.
Assevera que a usuária do SUS não possui recursos financeiros para custear o procedimento cirúrgico sem prejuízo da subsistência própria.
Relata que após receber as prescrições médicas, a usuária do SUS se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco e à 7ª Regional de Saúde a fim de solicitar o agendamento do procedimento cirúrgico que necessita, com urgência, no entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o Município de Pato Branco possui gestão plena, sendo sua responsabilidade a execução de ações de saúde em todos os níveis de complexidade.
Já o município negou atendimento alegando que o procedimento não é contemplado na Tabela SUS, não possuí pactuação para sua realização, e o procedimento solicitado não está disponível e sem previsão de autorização. Diante disso, requer a antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que se determine ao promovidos a imediata realização de cirurgia de nefrolitotripsia percutânea bilateral, na forma prescrita pelo profissional médico responsável.
Consoante v. acórdão constante do evento 31, embora o procedimento requerido não conste no SIGTAP, este juízo é competente para o julgamento da lide, tendo em vista que se trata de procedimento que recebe nomes diversos e consta atualmente cadastrado no SIGTAP sob a denominação de “nefrolitotomia percutânea”. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Desse modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte promovente, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
A meu juízo, o pedido deve ser concedido.
A probabilidade do direito invocado mostra-se presente à luz dos documentos juntados aos autos, permitindo reconhecer, ao menos em sede de juízo sumário, a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado.
Anoto que o direito à saúde está consagrado na Constituição Federal, constituindo um direito indisponível a ser provido pelo Estado.
Além do mais, há que se observar que, o relatório médico anexado no evento 1.7 atesta que o quadro decorrente da presença de cálculos renais gera risco de perda da função renal.
Além disso é expresso quanto a urgência da realização de cirurgia.
Segundo consta “torna-se como primeira escolha a realização a cirurgia a laser pois tem maior índice de sucesso e menores taxas de complicações.
A paciente está com um cateter em cada rim de forma a tentar amenizar as dores e diminuir o risco de infecção.
Torna-se a meu ver, urgente a realização da cirurgia a laser no rim direito (procedimento não contemplado pelo SUS) e após este estar resolvido, fazer se a nefrectomia do rim esquerdo (tratamento este que será feito pelo SUS pois está presente no roll do SUS).
A não realização do tratamento do rim direito pode levar ao crescimento do cálculo e evoluir para a perda função do mesmo, quadro idêntico ao que aconteceu com o rim esquerdo”.
Por seu turno, as justificativas apresentadas pelos réus para a recusa no fornecimento não se sustentam, uma vez que se trata de argumento de cunho burocrático, que não podem se sobrepor ao direito constitucional da vida e de saúde.
O perigo da demora manifesta-se na demonstração documental da existência do risco de perda das funções renais e até de risco à vida, caso o procedimento não seja realizado com urgência.
A renda mensal da paciente, comprovada documentalmente nos autos (evento 1.4) não permite o pagamento do procedimento sem prejuízo ao sustento próprio da substituída e de sua família.
A omissão dos promovidos está demonstrada documentalmente pelos documentos anexados (eventos 1.12 e 1.12).
Dessa forma, presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência e determino que os promovidos forneçam o procedimento cirúrgico denominado nefrolitotripsia percutânea bilateral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual fixo com base no artigo 537 do CPC/2015. 2.
Expeça-se intimação aos promovidos, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão (art. 432 do Código de Normas). 3.
Deixo de pautar audiência de conciliação tendo em vista a inexistência de Lei Específica a autorizar o Ente Público a transigir em Juízo. 4.
Citem-se os promovidos, ficando os mesmos cientes do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, para apresentação de contestação, bem como que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público, bem assim também que toda a defesa e eventual documentação de que disponham para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada juntamente com a contestação. 5.
Havendo interesse na produção de provas em audiência de instrução, as partes deverão formular requerimento por ocasião da apresentação da contestação e/ou impugnação à contestação. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 16 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
16/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
15/04/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
15/04/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
15/04/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
15/04/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:59
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
08/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
11/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2020 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:28
Juntada de PARECER
-
08/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2020 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2020 18:50
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/08/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2020 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 18:34
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
13/08/2020 18:23
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 17:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 17:07
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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