TJPR - 0000229-98.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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25/01/2024 09:57
Processo Reativado
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12/07/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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22/06/2022 18:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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11/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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10/05/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/02/2022 21:18
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
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07/02/2022 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
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29/01/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 08:09
Expedição de Mandado
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13/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:59
Juntada de CUSTAS
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13/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 11:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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06/12/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:57
Juntada de CIÊNCIA
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06/12/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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29/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/11/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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18/11/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
18/11/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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18/11/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
18/11/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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11/11/2021 16:55
Recebidos os autos
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11/11/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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11/11/2021 16:55
Baixa Definitiva
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11/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2021 12:54
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/10/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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24/08/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:42
Juntada de PARECER
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14/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/05/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
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08/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:54
Recebidos os autos
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08/04/2021 09:54
Juntada de CIÊNCIA
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08/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 09:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/04/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2021 17:55
Recebidos os autos
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07/04/2021 17:55
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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07/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0000229-98.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GIOVANE FERNANDO STELIANOP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GIOVANE FERNANDO STELIANOP, brasileiro, solteiro, pintor, RG nº 12.776.462-0/PR, CPF nº *87.***.*20-30, nascido em 13/06/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Liliane de Fatima Moreira e Aguinaldo Perpetuo Stelianop, com endereço residencial na Rua Padre José Lopacinski, nº 560, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, atualmente recolhido preventivamente na Cadeia Pública de Curitiba (mov. 15.1), dando-os como incursos na sanção do artigo 157, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso (mov. 35.1): “No dia 15 de janeiro de 2021, por volta de 13h10min., em via pública, em local não especificado nos autos, mas certo que nas proximidades da Rua Marechal José Bernardino Bormann, nº 1583, bairro Bigorrilho, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GIOVANE FERNANDO STELIANOP, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante violência, consistente em puxar o braço da vítima Giovanna de Pinho Monteiro (cf. termo de declaração de mov. 1.11), 1 (um) aparelho celular marca Motorola, cor azul (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais - cf. auto de avaliação de mov. 1.9), de propriedade da ofendida Giovanna de Pinho Monteiro, o qual foi recuperado e devidamente restituído (cf. auto de entrega de mov. 1.12, boletim de ocorrência de mov. 1.16, termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, termo de declaração de mov. 1.11, e relatório de mov. 5.1).
Consta dos autos que a vítima Giovanna de Pinho Monteiro estava caminhando em via pública, segurando contra o peito 1 (um) aparelho celular marca Motorola, cor azul, e uma agenda, quando o denunciado GIOVANE FERNANDO STELIANOP se aproximou, puxou o braço da ofendida e subtraiu o mencionado aparelho celular, momento em que saiu correndo a pé, tendo populares, não identificados nos autos, e a ofendida Giovanna de Pinho Monteiro, gritado ‘ladrão, ladrão, ladrão’, iniciando perseguição ao denunciado, tendo este, durante a fuga, dispensado o mencionado aparelho celular, o qual foi recuperado por um 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ transeunte, enquanto outros populares lograram êxito em deter o denunciado até a chegada dos policiais militares Ataide Soares Vieira Junior e Marcia Kehrwald (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.16, termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, termo de declaração de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de entrega de mov. 1.12)”.
A denúncia foi oferecida em 19 de janeiro de 2021 (mov. 35.1) e recebida em 20 de janeiro de 2021 (mov. 44.1).
Foram juntados os antecedentes criminais do réu (mov. 56.1 e 99.1).
Devidamente citado (mov. 59.1/59.2), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 69.1).
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária dos réus, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1).
Atendendo o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, foram mantidas as prisões preventivas dos réus (mov. 137.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas em acusação (mov. 97.1, 97.2 e 97.3), bem como foi interrogado o réu (mov. 97.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 102.1), requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 157, do Código Penal.
Teceu comentários sobre a aplicação da pena.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais em prol do acusado (mov. 106.1) requerendo a desclassificação da conduta para o delito de furto.
Requereu, ainda, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que a agravante de reincidente deve ser valorada com razoabilidade incidindo diminuição abaixo do patamar de 1/6 e que seja fixado o regime aberto para o início do para cumprimento de pena.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu GIOVANE FERNANDO STELIANOP a prática do crime definido no artigo 157, caput, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Mérito Materialidade A materialidade do delito é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.16); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de avaliação (mov. 1.9); relatório da autoridade policial (mov. 5.1); e bem assim pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria.
Autoria O réu GIOVANE FERNANDO STELIANOP exerceu seu direito de permanecer em silêncio tanto perante a autoridade policial (mov. 1.14), como em Juízo (mov. 97.4).
No entanto, a vítima GIOVANNA DE PINHO MONTEIRO relata com detalhes a prática delitiva, tanto perante a Autoridade Policial (mov. 1.11), como em Juízo (mov. 97.1), afirmando, em síntese, que o acusado puxou o seu braço e subtraiu seu aparelho de telefone celular: Depoimento no Inquérito Policial (mov. 1.11): “Que estava indo ao Banco.
Que estava com uma agenda e o celular na frente do peito, levando discretamente.
Que do nada sentiu alguém puxar o seu braço e pegar o celular, sua agenda caiu ao chão, e sair correndo.
Que viu um cara saindo correndo a pé.
Que a depoente começou a gritar: “Ladrão, ladrão.” Que pessoas que estavam ali viram e conseguiram segurar o indivíduo.
Que ele estava com o meu celular, mas que conseguiu recuperar o celular.
Que um dos populares afirmou que ele subiu em uma rua e jogou o celular no mato.
Que daí populares recuperaram o celular.
Que o indivíduo detido foi o que a furtou.” 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Depoimento em Juízo (mov. 97. 1): “Que trabalha perto do local dos fatos e estava no banco, com o celular na mão.
Que sentiu alguém puxar o seu braço, pegando o celular e saindo correndo.
Que levou um susto, que foi tudo muito rápido.
Que conseguiram pegar o sujeito e recuperaram o seu celular.
Que a pessoa passou correndo, puxou o braço dela, tirou o celular de sua mão e saiu correndo.
Que ele veio por trás.
Que a depoente começou a gritar dizendo que o réu saiu correndo, falando que tinha sido roubada.
Que uma pessoa que estava passando de carro, conseguiu parar e segurar ele.
Que então chamaram a polícia.
Que recuperou o aparelho celular e ficaram segurando ele até a polícia chegar.
Que viu que era alguém de camiseta vermelha, que quando olhou ele já estava correndo.
Que foi muito rápido.
Que viu a pessoa sendo abordada e que estava detida pelos populares.
Que inclusive falou com o acusado no dia.
Que o celular foi recuperado com ele.
Que ele foi detido duas quadras do local dos fatos.
Ao ser perguntado se o celular da vítima, quando foi recuperado, estava na posse do acusado ela respondeu que: “Quando ele saiu correndo, ele jogou o celular em uma moita.
Que os populares conseguiram pegar o celular, que o recuperou.” Ao ser perguntado a que distância o acusado foi abordado, a vítima respondeu que: ‘Não viu isso acontecendo, que foi há alguma distância, mas foi uma coisa rápida.
Que o denunciado correu e quando viu que ia ser pego jogou o celular em uma moita.
Que detiveram ele, pegaram o celular e chamaram a depoente.” Ao ser perguntado se a ofendida reconheceu o acusado como sendo quem pegou o celular dela, ela mexeu a cabeça positivamente.
Ao ser perguntado se o acusado usou da violência para pegar o celular da mão da declarante, ela respondeu que: “Não, ele puxou o meu braço e tirou da minha mão.
Não me machucou, não foi uma violência e não estava armado.
Que foi um susto, só viu ele correndo, que foi rápido.
Que foi um furto.
Que não fez a ameaça.
Que não machucou o braço.” Consigno, por oportuno, que, de acordo com iterativo entendimento jurisprudencial, nos delitos patrimoniais as declarações da vítima assumem especial relevo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO.
ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO.
DOSIMETRIA.
ACERTADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES.
NA SEGUNDA FASE, CORRETA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NA TERCEIRA FASE, ESCORREITO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE AO QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019017-11.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020). 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENSEJA UMA RECOMENDAÇÃO E NÃO UMA EXIGÊNCIA A SER SEGUIDA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - VÍTIMA QUE RECONHECEU OS ACUSADOS INEQUIVOCAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORESPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA EMCONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É UM DELITO FORMAL– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – A PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO É APTA PARA RECONHECER A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS– REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE MULTA – PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO - COM INÍCIO IMEDIATO DE CUMPRIMENTO DE PENA – OFÍCIO – COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DE 1º GRAU. 1.
Crimes patrimoniais, os depoimentos das vítimas exercem grande força probatória, eis que o único interesse destas é apontar o culpado.
Ainda, o reconhecimento inequívoco dos envolvidos é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, posto estar em harmonia com as demais provas (STJ, HC 274.758/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018687- 20.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 04.04.2019) O relato detalhado e coeso da vítima é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência policial.
O policial militar ATAIDE SOARES VIEIRA JUNIOR relatou perante a autoridade policial (mov. 1.4) e em Juízo (mov. 97.2): Depoimento no Inquérito Policial (mov.1.4): “Que recebeu uma chamada, via COPOM, de um indivíduo detido porque tinha praticado a princípio um roubo, que havia pego o celular de uma vítima e que saiu correndo.
Que os populares detiveram ele e acionaram o 190.” Depoimento em Juízo (mov. 97. 2): “Que se recorda dos fatos.
Que houve chamada via 190, que tinha um suspeito detido inicialmente por furto.
Que o indivíduo tentou roubar o celular de uma moça e populares detiveram ele no local.
Que ele passou correndo do lado dela e puxou o celular da mão, tentando correr, mas detiveram ele.
Que ao chegarem no local 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ o indivíduo já estava detido e o celular estava com a vítima.
Que o réu nada disse aos policiais.” A policial militar Marcia Kehrwald relatou em seus depoimentos na fase policial (mov. 1.6) e em Juízo (mov. 97.3): Depoimento no Inquérito Policial (mov. 1.6): “Que a equipe estava em patrulhamento quando foi repassado, via COPOM, a ocorrência acerca de um rapaz detido por conta de um roubo de um celular.
Que no local, a vítima contou a equipe que estava caminhando pela via quando um rapaz passou correndo e retirou o celular da mão dela.
Que ele continuou correndo.
Que a ofendida gritou por socorro e o autuado foi detido por populares.
Que o indivíduo estava sentado ao solo já, mas estava tranquilo.
Que a equipe fez o encaminhamento para a central de flagrantes.
Que o celular estava com a vítima.
Que o autuado admitiu os fatos.” Depoimento em Juízo (mov. 97. 3): “Que se recorda dos fatos.
Que foi repassada a ocorrência, via COPOM, através do 190.
Que quando a equipe chegou no local o acusado já estava detido por populares.
Que a vítima abordou a equipe e falou que estava em via pública e que o autor do crime havia passado por ela e arrancado o celular dela.
Que ela gritou e populares detiveram o acusado, recuperando o celular.
Que a equipe só fez a condução das partes à Delegacia.
Que, pelo o que foi repassado, o réu foi detido na mesma quadra dos fatos.
Que quando a equipe chegou o celular já estava com a vítima.
Que a ofendida estava caminhando em via pública e estava com o celular na mão e uma agenda.
Que o réu passou correndo pela vítima, não lembra se ele a puxou pelo braço ou empurrou, pegou o celular e empreendeu fuga.
Que ele não prestou versão à polícia.
Que permaneceu em silêncio e só repassou os dados pessoais dele.” É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131- 44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena- base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) Como se vê, os acurados e detalhados relatos da vítima e das testemunhas confirmaram a ocorrência da subtração do celular da ofendida.
No entanto, não há prova concreta da ocorrência de violência física necessária para a configuração do crime de roubo, uma vez que a ofendida expressamente 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ relata que sentiu apenas um puxão no braço quando o acusado lhe tomou o celular, afirmando que não houve qualquer ato de violência e que não restou machucada pela conduta do réu, o que aponta para a necessária desclassificação da conduta inicialmente imputada, conforme se analisará a seguir.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta inicialmente imputada ao acusado GIOVANE foi aquela prevista no art. 157, do Código Penal, verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Com efeito, o crime de roubo exige, para sua configuração, o dolo do agente de subtrair para si ou para outrem, com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, coisa alheia móvel. É o que a doutrina denomina de animus rem sibi habendi (Julio Fabbrini MIRABETE.
Código Penal Interpretado. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 1324).
Percebe-se a toda evidência que é elementar do tipo penal em questão a existência de violência física ou grave ameaça. 1 Neste sentido a doutrina de Cezar Roberto BITENCOURT : “A violência elemento estrutural do crime de roubo é distinta da violência do furto qualificado (art. 155, § 4º, I); neste, a violência é empregada contra a coisa; naquele, contra a pessoa.
A violência, no roubo, pode ser imediata ou mediata: imediata, contra o dono (detentor, posseiro ou possuidor); mediata, contra terceiro.
A subtração opera-se por meio da grave ameaça, da violência à pessoa ou depois de havê-la reduzido, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.
Trata-se, ao contrário do furto, de tipo especial cujos meios executórios são nele especificados.
Aliás, o uso dos meios, qualquer deles, como elementares constitutivas integra a figura típica do roubo, caracterizando seu emprego, por si só, o início da execução desse crime.
Logicamente, desnecessário afirmar, desde que o uso da violência ou grave ameaça vise à subtração da coisa.” 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código penal comentado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Contudo, do exame das provas carreadas aos autos, constato que não restou comprovada a elementar do tipo penal de roubo consistente na violência ou grave ameaça, uma vez que a vítima expressamente afirmou que não houve o emprego de violência física ou grave ameaça contra ela, apenas houve o arrebatamento do celular de forma rápida, sem que a vítima percebesse antes da conduta do agente e sem que tenha lhe causado qualquer lesão física.
Em síntese, houve um mero puxão do braço da vítima, que foi leve e não pode ser reputado violência física ao efeito do enquadramento da conduta sob a roupagem jurídica do grave crime de roubo.
Logo, face a ausência de prova da violência física ou grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo, necessária a desclassificação da pretensão acusatória para o crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), o qual restou amplamente comprovado nos autos pelas provas orais colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, dentre elas o depoimento da vítima.
Por oportuno, saliento que nada obsta a nova capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, pois, a toda evidência, aplica-se na espécie o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, tratando-se de mera correção da qualificação legal do crime efetuada na denúncia (emendatio libelli).
Leve-se em conta que a denúncia descreveu perfeitamente a existência da subtração de bem móvel por parte do acusado: “(...) o denunciado GIOVANE FERNANDO STELIANOP, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, mediante violência, consistente em puxar o braço da vítima Giovanna de Pinho Monteiro (cf. termo de declaração de mov. 1.11), 1 (um) aparelho celular marca Motorola, cor azul (...)”.
Isso não quer dizer que se está diante de uma sentença extra ou ultra petita, ao contrário, está-se julgando o réu por fato de que foi acusado, o que é chamado de princípio da correlação na sentença penal.
Assim, existe a possibilidade de requalificação do delito descrito na denúncia, que restou comprovado nos autos e se amolda ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - APELANTES APREENDIDOS EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA CONTRA A VÍTIMA, QUE FOTOGRAFOU A PLACA DO CARRO - SITUAÇÃO QUE DISPENSA AS FORMALIDADES ATINENTES AO RECONHECIMENTO DE PESSOA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 2) DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA DE ARREBATAMENTO DA BOLSA QUE NÃO CONFIGURA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA - SUBTRAÇÃO QUE SE PROCEDEU SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA - REFORMA DA DOSIMETRIA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001724-42.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 08.03.2021) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MPDFT.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SUBTRAÇÃO DE BEM MÓVEL ALHEIO.
GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
DOSIMETRIA.
MENORIDADE RELATIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA E PATAMAR DE AGRAVAMENTO.
REGIME FECHADO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1.
Inexistindo prova suficiente de que a subtração do bem alheio móvel foi cometida mediante o emprego de grave ameaça e/ou de violência, não merece guarida o recurso da acusação que pretende a condenação pelo crime de roubo circunstanciado.
Mantém- se a desclassificação para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2.
Reconhece-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, pois o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade, na data do cometimento do crime. 3.
Compensa-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, com preponderância da circunstância agravadora, em virtude da multiplicidade de condenações criminais definitivas anteriores e aplica-se patamar proporcional de agravamento, de modo a também considerar razoavelmente a circunstância atenuante. 4.
Sendo o réu reincidente e ostentando análise desfavorável de circunstância judicial, o regime fechado é o mais adequado para iniciar o cumprimento da pena, ainda que se trate de reprimenda inferior a quatro anos. 5.
Recursos conhecidos; desprovido o da acusação e parcialmente provido o da defesa. (TJ-DF 00007631720198070017 DF 0000763-17.2019.8.07.0017, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA A COISA E NÃO CONTRA A PESSOA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - NECESSIDADE. 01.
Se a violência empregada pelos agentes foi dirigida à coisa alheia móvel a ser subtraída, não tendo a vítima sido ameaçada ou agredida para a consumação do injusto, não há falar-se na 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ configuração das elementares do crime de roubo, devendo a imputação ser desclassificada para o injusto de furto. (TJ-MG - APR: 10024161495189001 Belo Horizonte, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2021) Destarte, conclui-se que o agir do réu GIOVANE é típico, porém, sua conduta configura o delito de furto simples (art. 155, do CP) e, assim, deve o réu suportar a reprimenda penal correspondente, mormente porque não concorrem na espécie quais causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade penal, a teor dos arts. 22 e ss. do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GIOVANE FERNANDO STELIANOP pela prática do crime definido no artigo 155, caput, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo, assim, à individualização da pena a ser aplicada aos réus.
Individualização da pena A pena prevista no artigo 155, caput, do Código Penal é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 1ª fase – pena-base A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal na espécie.
O réu registra maus antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 99.1, que noticiam a existência de três condenações distintas transitadas em julgado ao tempo do fato, devendo uma ser valorada na primeira fase de dosimetria como antecedente (4ª Vara Criminal de Curitiba, AP nº 0026078-15.2016.8.16.0013, por fato ocorrido em 20/11/2016 e com sentença transitada em julgado em 18/03/2019) e as demais para fins de reincidência, na segunda fase, sem violação ao princípio do non bis in idem.
Não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As circunstâncias do crime foram normais na espécie.
As consequências do crime são normais ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
De outro norte, concorre na espécie a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, Código Penal, vez que o réu possui duas condenações criminais transitadas em julgado ao tempo do fato (11ª Vara Criminal de Curitiba, AP nº 0000010-27.2017.8.16.0196, por fato ocorrido em 02/01/2017 e com sentença transitada em julgado em 23/05/2019 e 13ª Vara Criminal de Curitiba, AP nº 0012893-02.2019.8.16.0013, por fato ocorrido em 12/05/2019 e com sentença transitada em julga em 28/07/2020), além daquela utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, conforme extrato do oráculo de mov. 99.1.
Assim, face a existência de uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fração utilizada em razão da multirreincidência do réu, pelo que a pena intermediária resta fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição.
Da pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu GIOVANE FERNANDO STELIANOP definitivamente condenado, quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato), tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por fim, anoto que todos os cálculos aritméticos foram realizados com base na calculadora de dosimetria de pena divulgada no próprio sítio institucional do TJPR no seguinte endereço virtual: https://portal.tjpr.jus.br/e- mandado/calculadora/calculadora_dosimetria_penal/calculadora_dosimetria_penal.html.
Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar deste feito (um pouco mais de 02 meses) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Assim sendo, tendo em vista o quantum da pena efetivamente aplicado, a reincidência criminosa do réu e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, também do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44, incisos I, II e III e 77, caput, incisos I, II e III, ambos do Código Penal, ante a reincidência criminosa do réu. 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Do direito de apelar em liberdade Nego ao réu GIOVANE FERNANDO STELIANOP o direito de recorrer em liberdade, vez que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, bem como ainda persistem os fundamentos estampados nas decisões de mov. 15.1, a cujas razões, por brevidade, reporto-me.
Expeça-se, de imediato, guia de recolhimento provisória, a fim de permitir a execução de pena em benefício do acusado, na esteira das Súmulas 716 e 717 do STF.
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, 2 VII) . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; 2 Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com 3 os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, observando-se o disposto no art. 601 e art. 611 e ss. do Código de Normas, bem como as disposições pertinentes da Resolução CNJ nº 113/2010; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 3 Art. 593.
As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 16 -
06/04/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 09:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
19/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
28/01/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 16:40
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 09:34
Recebidos os autos
-
23/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 00:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/01/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/01/2021 13:51
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:20
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 07:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 21:01
Recebidos os autos
-
16/01/2021 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 17:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 12:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/01/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 18:54
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/01/2021 15:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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