TJPR - 0009804-73.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 16:26
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
28/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
28/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
28/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:53
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
30/11/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2021 14:45
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
01/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/10/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/09/2021 17:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETRATAÇÃO DO AGENTE
-
03/08/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/06/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 17:14
Juntada de DENÚNCIA
-
22/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009804-73.2021.8.16.0021 Processo: 0009804-73.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): SANDRA FLORENCEO COSTA Flagranteado(s): AGUINALDO ROSA 1.
Ciente da prisão em flagrante e do arbitramento da fiança pela autoridade policial, as quais HOMOLOGO, eis que não vislumbro ilegalidades ou irregularidades, uma vez que observado o disposto nos art. 302, 304 e 325, todos do CPP. 2.
Analisando o quadro fático-jurídico e seguindo pela cronologia processual penal, é de se constatar que os autos, em conformidade com dicção legal dos artigos 282, incisos I e II, 310, inciso III, e 321, todos do Código de Processo Penal, comportam a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse desiderato, vale ressaltar que, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas quando presentes a “[...] necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Embora se confira o poder à Autoridade Policial para, nos casos previstos em lei, conceder a liberdade ao réu cumulada com fiança, também se confere ao Juiz a possibilidade de, a qualquer momento, desde que presentes os requisitos acima mencionados, revogar, aplicar ou alterar as medidas cautelares diversas da prisão (cf. artigo 282, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Penal), decorrência essa do poder geral de cautela do Magistrado, gestor da marcha processual e garantidor dos direitos do réu como pessoa humana.
No presente caso, muito embora o autuado registre antecedentes criminais (evento 6.1), tal fato, por si só, não autoriza sua segregação cautelar, o que lhe dá, neste momento, o direito de responder o processo em liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Diante disso, com fundamento nos artigos 310, inciso III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória a AGUINALDO ROSA, sem fiança, impondo-o as seguintes medidas cautelares: Comparecimento MENSAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, ou enquanto durar a instrução criminal, com obrigação de manter atualizado seus endereços (cf. artigo 319, inciso I, do CPP); Proibição de ACESSO/FREQUÊNCIA a BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (cf. artigo 319, inciso II, do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca sem PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Juízo, por prazo superior a 08 (OITO) DIAS (cf. artigo 319, inciso IV, do CPP).
Recolhimento domiciliar no período noturno (isto é, após às 19h00min) e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (cf. artigo 319, inciso V, do CPP); 3.1. Expeça-se alvará de soltura em favor de AGUINALDO ROSA devidamente qualificado nos presentes autos, se por outro motivo não estiver preso (Código de Normas e Resolução nº 108/2010 do CNJ), fazendo constar no alvará a orientação constante no art. 8º da Instrução Normativa 3/2016 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. 3.2.
Lavre-se o respectivo termo, intimando-se o investigado para firmá-lo. 3.3.
Advirta-se o investigado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui dispostas ou das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos 009805-58.2021.8.16.0021 ensejarão a decretação de sua prisão preventiva (cf. artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal e artigo 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/2006). 4.
Notifique a vítima para que tome ciência da liberdade provisória do indiciado, com fundamento do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. 5.
Sem prejuízo, em prol da celeridade e economia processual, encaminhe-se cópia da decisão de concessão de medidas protetivas dos autos em apenso n. 0009805-58.2021.8.16.0021, para que a autoridade policial intime pessoalmente o autuado. 5.1.
Com a intimação, junte-se cópia nos autos supracitados. 6.
Após, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 7.
Ciência ao Ministério Público do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 18:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/04/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0009805-58.2021.8.16.0021
-
15/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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