TJPR - 0000488-98.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 07:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 21:43
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/06/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 12:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:22
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
04/04/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
04/04/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
04/04/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
04/04/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
04/04/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
10/01/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MIRANDA SIMPLICIO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/12/2021 12:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/09/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DYEGO ANDRÉ RODRIGUES
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2021 09:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MIRANDA SIMPLICIO
-
04/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0000994-74.2021.8.16.0065
-
19/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2021 14:22
APENSADO AO PROCESSO 0000993-89.2021.8.16.0065
-
19/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2021 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0000992-07.2021.8.16.0065
-
19/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MIRANDA SIMPLICIO
-
08/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/07/2021 20:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 16:31
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 12:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-98.2021.8.16.0065 Processo: 0000488-98.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALAN ALEXANDRE DOS SANTOS ANDERSON MIRANDA SIMPLICIO DYEGO ANDRÉ RODRIGUES 1.
NOTIFIQUE-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) Alan Alexandre dos Santos, Anderson Miranda Simplicio e Dyego André Rodrigues já qualificado(a)(s) nos autos, para apresentar defesa prévia (artigo 55 da Lei n. 11.343/2006), por meio de advogado, no prazo de 10 dias.
O(a)(s) denunciado(a)(s) deverá ser cientificado(a)(s) de que, na resposta, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, limitadas até o número de 5 (art. 55, §1º). 2.
Não sendo apresentada a resposta no prazo acima indicado, à Escrivania/Secretaria para promover a nomeação por meio do sistema informatizado disponibilizado pela OAB/PR no Portal da Advocacia Dativa. 3.
Uma vez arguida(s) preliminar(es) na(s) defesa(s) prévia, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de apresentação de contrariedade à defesa preliminar (princípio do contraditório). 4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao recebimento da peça acusatória e comunicações de praxe. 5.
Acolho o item "d" e "e" da cota da denúncia (seq. 51.2).
Oficie-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo toxicológico das drogas apreendidas, bem como informe se a substância entorpecente remanescente apreendida nos autos já foi incinerada. 5.1.
Em caso de necessidade, desde já, determino e autorizo, com fulcro no art. 50, §§3º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a realização dos procedimentos para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se porção suficiente para realização do laudo definitivo e para eventual contraprova. 6. Ainda, acolho o item 5 da cota da denúncia.
Oficie-se a Autoridade Policial, nos termos requeridos pelo Parquet. 7. No mais, expeça-se ofício à autoridade policial, como requerido na mov. 60, a fim de que encaminhe eventuais denúncias que envolvam o denunciado Alan Alexandre dos Santos e seu endereço (Rua Seis, nº 457, Bairro Alto Alegre, Catanduvas/PR), tanto pelo sistema 181, narcodenúncia ou correlato.
Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
23/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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23/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 14:20
Expedição de Mandado
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23/04/2021 14:20
Expedição de Mandado
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23/04/2021 14:20
Expedição de Mandado
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23/04/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/04/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/04/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 18:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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14/04/2021 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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14/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 18:12
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:12
Juntada de DENÚNCIA
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14/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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13/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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13/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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12/04/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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12/04/2021 12:44
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 12:09
Recebidos os autos
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12/04/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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12/04/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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12/04/2021 10:27
Recebidos os autos
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12/04/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 10:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-98.2021.8.16.0065 Vistos em Plantão Judiciário. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante por meio do qual se noticia a prisão em flagrante de ALAN ALEXANDRE DOS SANTOS, ANDERSON MIRANDA SIMPLICIO e DYEGO ANDRÉ RODRIGUES, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Instado a se manifestar no presente feito o d. representante do Ministério Público posicionou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva, isto por entender que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Requereu, ainda, a quebra do sigilo dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos em posse dos investigados (seq. 12.1).
Vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar. 2.
Quanto às formalidades da presente autuação, colhe-se do respectivo auto de prisão em flagrante que os autuados foram detidos em estado de flagrância, conforme preceitua o inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha, tomados, ainda, os interrogatórios dos noticiados.
Foram advertidos os flagrados, ainda, acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXII e LXIV, da Carta Magna.
Deste modo, foram obedecidos os ditames do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Bem assim, as notas de culpa, cientificando os autuados acerca dos motivos de sua prisão, bem como acerca do nome de seu condutor e do nome das testemunhas ouvidas no feito, lhe foi entregue no prazo legal (art.306, § 2º do CPP).
Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa imputada aos conduzidos, consoante se infere dos depoimentos colhidos nos autos, bem como do termo de apreensão das drogas e laudos de constatação preliminares.
Enfim, as prisões em flagrante dos autuados foi trazida a conhecimento deste Juízo dentro do prazo estipulado pelo parágrafo único do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Por tudo isso, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 3.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo, nessa audiência, deliberar sobre legalidade da prisão em flagrante, sobre sua conversão em preventiva ou liberdade provisória do autuado.
O art. 8º da Recomendação n. 62/2020, a dispensa no período da Pandemia pelo COVID-19, a critério do Juízo.
O baixo efetivo policial e ausência de viaturas disponíveis, torna impossível a apresentação do atuado perante este Juízo, no prazo legalmente estabelecido, seja em razão dos parcos recursos materiais, seja em razão da obediência às normas sanitárias para evitar o contágio da COVID-19.
Por sua vez, o SEI n. 0075548-57.2020.8.16.6000, trata da realização de audiência de custódia via videoconferência no período de enfrentamento à COVID-19, consoante Resolução n. 357/2020-CNJ.
Ocorre que a Delegacia de Polícia local não conta com os equipamentos estabelecidos nos incisos II e III, do art. 19, da supracitada normativa, além de possuir baixo efetivo de agentes para operar o sistema neste período de plantão de fim de semana. 4.
Por todos o exposto, dispenso a realização da audiência de custódia, frisando ainda, que da oitiva de seus interrogatórios, extrai-se que não há indícios de que tenham sofrido qualquer forma de violência. 5.
Observo dos autos o requerimento Ministerial de conversão das prisões em flagrante dos autuados ALAN ALEXANDRE DOS SANTOS, ANDERSON MIRANDA SIMPLICIO e DYEGO ANDRÉ RODRIGUES FERNANDO HENRIQUE MACHADO em prisões preventivas, o qual comporta deferimento.
Vejamos.
A Constituição Federal, bem garante aos acusados em geral a presunção de inocência (art. 5º, LV).
Contudo, é certo que não torna tal garantia absoluta, saindo ela vencida quando colidente aos interesses da coletividade, hipótese em que o autuado/investigado poderá então ser inclusive preso cautelarmente se presentes estiverem os requisitos legais (art. 5º, LXI). É que nestes casos, não se trata de impor ao investigado uma presunção de culpa, mas de restringir-lhe a liberdade diante fundadas razões que assim o autorizem como forma de acautelar o bem comum.
Assim, diante a autorização constitucional agregada ao ordenamento jurídico penal, em especial, no tocante às prisões, restou consignada a possibilidade de prisão cautelar, porém condicionou-se seu decreto a pressupostos e requisitos, de modo a que obedecesse a parâmetros certos e bem definidos.
Desta forma, subsistem hodiernamente como formas de prisão cautelar: a) a prisão em flagrante, que se exaure em si mesma; b) a prisão preventiva; e c) a prisão temporária.
No que tange à prisão preventiva, observam-se três subtipos, sendo eles: a) a prisão preventiva originária; b) a prisão preventiva subsidiária às medidas cautelares (CPP, art. 312, parágrafo único) e protetivas de urgência; e c) a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II).
Interessa ao caso, a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante, que é objeto do pleito em análise.
E relativamente à esta, observam-se como pressupostos à sua decretação: 1) os pressupostos inerentes ao fato, que são cumulativos, sendo eles: a) a materialidade, e b) indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); 2) os pressupostos inerentes ao crime e ao sujeito ativo, que são alternativos, sendo eles: a) a classificação do crime como doloso cuja pena máxima supere 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), b) a condenação transitada em julgado por outro crime doloso (CPP, art. 313, II), ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e d) a dúvida quanto à identidade da pessoa ou a falta de elementos para esclarecê-la (CPP, art. 313, parágrafo único); e 3) o pressuposto inerente à cautela, consistente na impossibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).
Uma vez presentes os pressupostos, a lei exige ainda a presença de ao menos um dos requisitos, a que seja possível a decretação da prisão preventiva, e são eles: a) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) a conveniência da instrução criminal; ou c) o acautelamento da aplicação da lei penal.
Feito este breve introito, passo à análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso para deliberar sobre a necessidade de custódia processual.
Consta dos autos, em síntese, que após várias denúncias de tráfico de drogas na Rua Seis, Nº 457, no Bairro Alto Alegre, em Catanduvas/PR, os investigadores da polícia local fizeram um monitoramento do referido endereço e flagraram um veiculo Gol, cor bordô, parando na frente da residência, adentrando o local e saindo logo em seguida. Segundo os investigadores, esperaram o veículo se distanciar um pouco do local para não levantar suspeitas em relação ao monitoramento, sendo o condutor abordado e identificado como sendo Gilmar da Silva, o qual foi questionado se havia algo de ilícito no veículo, tendo ele afirmado que no console havia uma pequena quantidade de substância análoga à maconha e, ao ser indagado onde teria comprado, relatou que teria sido na residência de Dyego, a qual estava sendo monitorado. Relataram que, de imediato, se deslocaram para a residência e abordaram as pessoas dos custodiados, os quais estavam fracionando maconha e cocaína em cima da mesa da sala. Na diligência, foram apreendidas aproximadamente 0,29 gramas de maconha e, aproximadamente 0,09 gramas de substância análoga a cocaína, e, ainda, vários microtubos de centrifugação que são utilizamos em envase de cocaína, razão pela qual os noticiados foram presos em flagrante. a.
O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e estão previstos no artigo 312, in fine, do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva e, ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Na espécie, a prova da materialidade delitiva está evidenciada pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente por meio das declarações das testemunhas policiais, dos autos de apreensão e Autos de Constatação Preliminar de Droga, além de por meio da própria autuação em estado de flagrância.
Igualmente, os indícios de autoria são dedutíveis dos depoimentos colhidos no feito, inclusive pela própria confissão de dois dos autuados (Anderson e Dyego). b.
Lado outro, no que atine aos pressupostos inerentes ao crime e/ou ao sujeito ativo, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal acerca das hipóteses em que admitida a decretação da prisão preventiva.
Dentre elas se crime for doloso com pena privativa superior a quatro anos e se o requerido tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, bem como se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Quanto à tal condição de admissibilidade observa-se que aos autuados é imputada a prática, entre outros, do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, capitulação típica essa que, a priori, encontra subsídio nos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
Desse modo, a pena máxima prevista abstratamente para o delito ultrapassa 04 (quatro) anos, autorizando o decreto preventivo.
Assim, o caso atende sobremaneira o pressuposto objetivo constante do artigo 313, I, do CPP.
Não obstante, em se tratando de prisão processual de natureza cautelar, sua decretação exige além do preenchimento dos pressupostos objetivos e da presença do fumus comissi delicti a demonstração do periculum libertatis, presente na hipótese em tela, conforme se passa a expor. c.
Com relação aos pressupostos inerentes à cautela (periculum libertatis), correspondem este aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP, que assim dispõe: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
E, na situação em mesa, em relação aos elementos subjetivos, elencados pela legislação, denota-se que a garantia da ordem pública é o de maior relevância.
Diz-se isto, primeiramente, por se observar que a conduta dos autuados vem eivada de gravidade concreta, extraível de seu modus operandi empregado, uma vez que segundo informaram os policiais e os investigados Dyego e Anderson, adquiriram maconha e cocaína em Cascavel e fracionavam as drogas em cima da mesa da sala da casa de Dyego para venderem a terceiros na pequena cidade de Cantanduvas/PR. Segundo os policiais civis, várias eram as informações que chegavam à delegacia de que o local era ponto de venda de drogas, o que motivou a diligente campana onde lograram êxito em flagrar um dos usuários adquirindo o entorpecente, sendo ainda constatado que além da maconha, estavam, em tese, traficando também cocaína.
Assim, não obstante as pequenas quantidades apreendidas é evidente a gravidade concreta da conduta dos autuados, e a sua periculosidade social, que tornam a prisão necessária para acautelar a ordem pública, uma vez que em um pequeno município como é o caso, essa atividade supostamente rotineira vem causando graves prejuízos à saúde pública local e fomentando a prática de diversos outros crimes.
Não se pode, ainda, deixar de considerar que os traficantes locais vêm comumente guardando em suas residências apenas porções menores para resguardar as porções maiores de eventuais apreensões.
Não bastasse isso, Alan e Dyego, embora primários, possuem registros criminais, o primeiro reponde a uma ação penal por crime decorrente de violência doméstica contra mulher e o segundo, ostenta um TCO por crime de trânsito.
Assim, em relação a eles, a prisão preventiva também é necessária para resguardar a ordem pública de suas renitências delitivas.
Por fim, ante as alterações processuais, para a segregação cautelar não é suficiente o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo-se ainda analisar a inadequação da aplicação das medidas cautelares trazidas pela nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, pois, a prisão preventiva somente será cabível quando as medidas cautelares se mostrarem inócuas ao caso concreto. d.
No caso em tablado não se vislumbra a possibilidade/suficiência de concessão de liberdade provisória aos autuados, ainda que cumulada com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei, pois, conforme se observa dos autos, os autuados, embora primários, já vinham sendo indicados por diversos populares à polícia traficantes de droga no local, o que demonstra que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não alcançaria o efeito almejado, ou seja, de impedir que persistam na atividade criminosa e respondam pessoalmente pelos atos que lhe serão imputados.
Portanto, necessária sua segregação preventiva para assegurar a ordem pública, bem como para acautelar a instrução processual, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, impondo-se, nesse contexto, a imperiosidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 4.
Por todo o exposto, como medida necessária para garantir a ordem pública e a instrução criminal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos autuados ALAN ALEXANDRE DOS SANTOS, ANDERSON MIRANDA SIMPLICIO e DYEGO ANDRÉ RODRIGUES FERNANDO HENRIQUE MACHADO, o que faço com fundamento nos arts. 311, “caput”, 312, “caput” e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão, dando-lhes cumprimento, para o fim de alterar o título da prisão processual. 5.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES O Ministério Público representou, ainda, pela quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos dos celulares apreendidos, quando da realização da prisão.
A quebra de sigilo de dados representa uma das medidas extremas no nosso ordenamento jurídico, porquanto conflita com a busca pela preservação do direito à privacidade estampado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal da República de 1988.
Permite o texto constitucional, no entanto, a adoção excepcional dessa diligência com o intuito de possibilitar a investigação e instrução no âmbito processual criminal.
Nesse passo, agiu bem o constituinte, já que não é crível invocar a proteção do direito à privacidade como maneira de escamotear a prática de condutas criminosas, principalmente quando não se dispõe de outros meios probatórios para elucidação precisa dos fatos.
Nesse sentido, tem-se que o direito à privacidade é direito fundamental, e, portanto, inviolável, sem que a ele se sobreponha um interesse maior.
No entanto, nenhum direito é absoluto, sendo pacífico na jurisprudência que aquele direito pode – e deve – ceder ante o interesse público na elucidação de crimes.
Deve, entretanto, a medida que o afasta ser informada, ante a sua excepcionalidade, pelo princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS PARA A APURAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DOS DELITOS DE AMEAÇA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ORDEM CONCEDIDA. É certo que nenhuma liberdade individual é absoluta.
Esta encontra limitação no interesse da coletividade ou bem comum.
Nenhuma liberdade individual pode prevalecer quando há severos indícios de que está sendo usada como instrumento ou como salvaguarda para a prática de atos ilícitos. (TJPR – 2ª Câmara Criminal em Composição Integral – MSC – 610229-0 – Londrina – Rel.: Carlos Augusto A. de Mello – Unânime – Julgado em 11/11/2010) Portanto, considerando que o direito à privacidade não constitui um direito absoluto e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade ao presente caso, pode-se afirmar que o sigilo de dados pode ser afastado, pois se verifica que com isso será possível a satisfação, ou, ao menos, auxílio, da elucidação das circunstâncias do quadro delitivo, dando concreção ao corpo probatório inerente às suas peculiaridades.
E, neste particular, não há que se entender que a quebra do sigilo estará a importar em devassa da vida privada dos representados, pois, não é dado desconsiderar que a Constituição Federal da República de 1988, em seu artigo 5º, incisos X e XII, assegura a inviolabilidade da intimidade geral da pessoa e do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, bem como de dados e comunicações telefônicas, salvo, no último caso, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que denota que esta garantia, como já mencionado, não é absoluta, mesmo em se tratando de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, posto que, embora revestidos do caráter de inviolabilidade, em casos excepcionais, expressos em lei, podem vir a ser quebrados.
Assim plenamente justificável é a relatividade do direito à privacidade, tendo em vista que, em determinadas circunstâncias, esse direito há de ceder espaço a interesses de ordem pública, social, e da própria justiça, o que se revela ocorrente na hipótese em tela, pois a medida se faz necessária e imprescindível para a elucidação dos fatos, e identificar ainda possíveis fornecedores de drogas dos custodiados.
Nesse mister, é de se verificar que os elementos carreados pela autoridade policial e Ministério Público requerente revelam suficiente linha indiciária autorizadora da concessão da medida cautelar ora requerida.
Ademais, o quadro fático-jurídico estampado no caderno processual sob foco cumpre os requisitos legais necessários para procedência do pedido.
A prova da materialidade e os indícios de autoria já foram explorados acima, e a eles me reporto para evitar repetições desnecessárias.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a quebra de sigilo de dados se mostra imprescindível para aquilatar elementos quanto à autoria, motivação, e forma de execução do delito de tráfico de drogas.
Por conseguinte, os autos revelam a adequação aos requisitos legais autorizadores da medida cautelar intentada pela autoridade policial requerente, vez que se revela como a única diligência restante que pode possibilitar a concreção da linha indiciária acerca da elucidação da prática criminosa aqui tratada, bem como de futuros delitos que estariam sendo planejados pelos envolvidos e identificar seus fornecedores. 6.
Diante do exposto e das peculiaridades presentes no caso concreto, com fulcro no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal da República de 1988, DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS E INFORMÁTICOS, de todos os aparelhos que forem apreendidos nos autos, arrolados no termo de exibição e apreensão de evento 1.9. 6.1 Quando da juntada do conteúdo/laudo pericial referente aos celulares, observe-se o absoluto sigilo, acessível os autos a esta magistrada, ao membro do Ministério Público ao respectivo Delegado de Polícia Civil e ao Investigador de Polícia Civil, além dos servidores do Poder Judiciário e advogados regularmente habilitados. 6.2 Compete ao executor da medida prestar informações para este Juízo quanto ao êxito ou não da medida, no prazo de 10 (dez) dias. 6.3 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à autoridade policial. 7.
Findo o plantão judiciário, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. 8.
Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Laranjeiras do Sul, 10 de abril de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta em Plantão Judiciário -
11/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 09:44
Recebidos os autos
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11/04/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 22:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2021 22:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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10/04/2021 22:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/04/2021 22:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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10/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/04/2021 13:44
Recebidos os autos
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10/04/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/04/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 21:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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09/04/2021 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/04/2021 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/04/2021 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/04/2021 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/04/2021 21:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/04/2021 21:29
Recebidos os autos
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09/04/2021 21:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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