TJPR - 0001535-21.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
09/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO PRADO
-
22/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/04/2025 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/04/2025 14:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2024 16:58
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO PRADO
-
30/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/03/2022 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:27
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
24/11/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2021 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/06/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI :@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-21.2016.8.16.0021 Processo: 0001535-21.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSE CELIO PRADO (RG: 40292527 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*90-30) Rua Teixerinha, 157 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-150 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) RODOVIA PR , PROLONGADO DA AV.
BARAO DO RIO BRANCO, 486 KM 01 - - CASCAVEL/PR DECISÃO Intimadas (mov. 106.1), as partes pugnaram pelo declínio da competência do feito para Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (movs. 111.1 e 112.1).
Decido.
A Lei n. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” – Grifei.
De igual modo, o artigo 13 do Código de Normas do Foro Judicial do TJ/PR estabelece que: “art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. – Grifei.
Ainda, o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 discorre que: “Art. 5o.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Aliás, o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece as ações e causas que não podem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais sejam: “Art.2º. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” No caso em tela, verifica-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos e as partes não se enquadram em qualquer restrição prevista na Lei 12.153/2009, o que evidencia a necessidade da remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
A corroborar com este entendimento, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA QUE NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0026741-61.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 01.02.2021)(TJ-PR - ES: 00267416120208160000 PR 0026741-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) – grifei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Por unanimidade, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou a tese a respeito do tema: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1.711.920-9/01, Relator Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 14/06/2019). 2.
Conflito de Competência improcedente. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004310-60.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 01.06.2020) (TJ-PR - CC: 00043106020178160025 PR 0004310-60.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) – grifei.
Por tais razões, conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Cascavel/PR.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:22
Declarada incompetência
-
15/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2020 19:30
Recebidos os autos
-
16/05/2020 19:30
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO DO PRADO
-
24/10/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO DO PRADO
-
27/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO DO PRADO
-
31/05/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO DO PRADO
-
29/05/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO DO PRADO
-
21/01/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2019 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2018 02:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CELIO DO PRADO
-
10/09/2018 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2017 10:30
Recebidos os autos
-
22/12/2017 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2016 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2016 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2016 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2016 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2016 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2016 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/02/2016 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2016 17:57
Juntada de Certidão
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20/01/2016 12:21
Recebidos os autos
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20/01/2016 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2016 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2016 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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