TJPR - 0006865-61.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
02/04/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2023 18:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/12/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/10/2023 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
16/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/03/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/03/2023 12:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/03/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
14/03/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
14/03/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO EDUARDO DOS SANTOS FONSECA
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/01/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 13:33
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 22:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DEMARCO
-
28/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/05/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2022 18:47
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/05/2022 22:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/05/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2022 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2022 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2022 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 15:09
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 15:09
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 10:48
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DEMARCO
-
16/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:31
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:31
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
12/08/2021 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2021 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/07/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 00:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 00:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006865-61.2019.8.16.0031 Processo: 0006865-61.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): UZIARA APARECIDA RIBEIRO Réu(s): LEANDRO EDUARDO DOS SANTOS FONSECA RAFAELA DEMARCO DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de LEANDRO EDUARDO DOS SANTOS FONSECA. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Em relação a ré RAFAELA DAMARCO, para a realização da audiência de homologação do acordo de não persecução penal, designo o dia 13 de agosto de 2021, às 14h15min. 3.1 – Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova as diligências necessárias com o intuito de informar a acusada, via telefone, da realização da audiência, bem como dos termos da proposta a ser apresentada.
Subsidiariamente, caso comprovada a impossibilidade de contato direito pelo Ministério Público com a investigada, defiro a expedição de mandado de intimação. 3.2 – Caso a acusada informe que não possui procurador para acompanhá-la no ato, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 31 de março de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 18:35
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
03/04/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
30/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/03/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:01
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2019 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2019 08:45
Recebidos os autos
-
03/05/2019 08:45
Distribuído por sorteio
-
03/05/2019 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000845-88.2014.8.16.0044
Itau Unibanco S.A
Luiz Carlos Forastieri
Advogado: Fabricio Kava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2014 16:49
Processo nº 0020063-93.2021.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Claudio Luis Yuki Fuzino
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2022 15:45
Processo nº 0001827-39.2020.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Grummt das Neves
Advogado: Bruno Henrique de Souza Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2020 13:51
Processo nº 0008734-91.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Soares da Silva
Advogado: Suellen Mariane Eich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2021 21:20
Processo nº 0029499-97.2013.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Gelson Jose Souza
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2013 16:38