TJPR - 0002247-14.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:10
Juntada de CIÊNCIA
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18/04/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2024 18:45
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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19/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/02/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 13:17
OUTRAS DECISÕES
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24/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/04/2021 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:13
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/04/2021 12:58
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 10:57
Recebidos os autos
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12/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 10:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0002247-14.2021.8.16.0028 Processo: 0002247-14.2021.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ROBERTO DOS SANTOS 1)-A Digníssima Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de ROBERTO DOS SANTOS pela prática, em tese, dos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código Nacional de Trânsito) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003).
Em r. parecer exarado na data de hoje, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2)-Compulsando o conteúdo do caderno investigatório, concluo que a prisão foi efetuada legalmente, vez que devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificado o indiciado acerca de seus direitos constitucionais.
Em que pese o resultado do exame do etilômetro realizado no conduzido não ter sido juntado aos autos, o que descaracterizaria, em tese, a prática do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, temos que o flagrante não é nulo, vez que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está demonstrada pelo auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo, pelo auto de apreensão da arma e da munição, bem como pela confissão do conduzido.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante. 3)-Outrossim, é de ser concedida a liberdade provisória ao indiciado ROBERTO DOS SANTOS. É cediço que, para fins de concessão de liberdade provisória, deve o julgador fazê-lo analisando a ocorrência ou não de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Partindo-se dessa ideia, temos que não estão caracterizados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, na medida em que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo qualquer indicativo de ameaça à ordem pública.
Além disso, da certidão de antecedentes juntada aos autos, temos que o conduzido não possui qualquer procedimento contra si, tratando-se este de evento totalmente isolado em sua vida, não se vislumbrando, portanto, a necessidade da segregação cautelar, a qual somente se justifica em casos excepcionais.
De igual sorte, inexiste inconveniente para a instrução criminal, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de que o flagranteado tumultuará as investigações policiais, porquanto possui residência e trabalho fixo, aliado ao fato de se mostrar, por ora, suficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão.
Por fim, conclui-se que, até o momento, com a fixação das medidas substitutivas à prisão, está devidamente assegurada a eventual aplicação futura da lei penal.
Por ora, apesar da manifestação ministerial, resta dispensada a fiança, vez que, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal, a natureza da infração penal, em tese, praticada pelo conduzido é de baixa gravidade, na medida em que o policial militar BRUNO VENTURA CALIXTO afirmou em seu depoimento que a arma não possui condição de ser disparada, em razão de se tratar de uma arma bastante velha, enquanto que as munições, apesar de estarem intactas, também parecem ser velhas, tendo, inclusive, salientado que tentou disparar uma delas para verificar a prestabilidade da arma, e a munição não funcionou.
Além disso, conforme acima relatado, o conduzido não possui antecedentes criminais, tratando-se este de evento único em sua vida pregressa e, por fim, também deve ser considerado que o conduzido possui trabalho e residência fixas, bem como se trata de pessoa que sustenta a família, não se tratando de pessoa perigosa.
Diante disso, CONCEDO ao conduzido ROBERTO DOS SANTOS o benefício da liberdade provisória e, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, para conveniência da futura instrução criminal, aplico as seguintes medidas cautelares: a)-não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; b)-não se ausentar de sua residência por mais de 15 (quinze) dias, sem que previamente comunique a este juízo o local em que será encontrado; c)-comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, cujo início desta medida se dará com o retorno das atividades presenciais normais no Fórum Criminal; e d)-recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre 22hs00min até as 05hs00mindo dia seguinte e nos dias de folga. 4)-Expeça-se alvará de soltura em favor de ROBERTO DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso. 5)-Ciência ao Ministério Público. 6)-Diligências necessárias.
Colombo, 11 de abril de 2021.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
11/04/2021 19:38
Recebidos os autos
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11/04/2021 19:38
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/04/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2021 12:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
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11/04/2021 11:30
Recebidos os autos
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11/04/2021 11:30
Juntada de PARECER
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11/04/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2021 21:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/04/2021 19:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/04/2021 19:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
10/04/2021 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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