TJPR - 0007062-87.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/07/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 18:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/04/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/11/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0007062-87.2021.8.16.0017 Processo: 0007062-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.244,00 Autor(s): LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Considerando que o juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II); que as partes devem cooperarem para isso (CPC, art. 6o); que estas podem modificar o procedimento (CPC, art. 190), inclusive a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e art. 334, § 4o, I); que as partes devem ser tratadas com paridade (CPC, art. 7o e art. 139, I); que devem juntar os documentos indispensáveis a solução do mérito na inicial e contestação (CPC, art. 320 e art. 434); que o juiz pode determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento (CPC, art. 370), alterar a ordem de sua produção (CPC, art. 139, VI) e, considerando que a experiência (CPC, art. 375) revela baixo índice de conciliação na matéria objeto da presente demanda e, por último; que a quantidade de demandas repetitivas, é o caso, tem sobrecarregado o CEJUSC acarretando demora na prestação jurisdicional, determino que: 1.1.
Sem prejuízo da conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 139, V), caso as circunstâncias evidencia a possibilidade ou as partes manifestem interesse, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse pela conciliação (CPC, art. 334, § 5o), contestar o pedido (CPC, art. 335), exibir os documentos indicados na inicial (CPC, art. 397, I e art.434), sob pena de revelia (CPC, art. 344 e art. 355, II) e presunção de veracidade (CPC, art. 400) das alegações da inicial. 1.2.
Oficie-se ao banco onde a parte autora possui conta e que realizou os descontos para, em 15 (quinze) dias, enviar cópia do comprovante da autorização para os descontos e comprovante da liberação do crédito correspondente aos descontos (CPC, art. 370, art. 401, art. 453, art. 773), devendo a Secretaria adotar medida para preservar o sigilo (CN, art. 155 a 157). 1.3.
Decorrido o prazo para contestação e impugnação, faça nova conclusão.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
13/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0007062-87.2021.8.16.0017 Processo: 0007062-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.244,00 Autor(s): LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Ante o comprovante de renda juntado com a inicial, defiro a gratuidade da justiça para as custas e honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, sujeitando a cobrança a condição prevista na Lei (CPC, art.98, § 3º).
Descabida a inversão do ônus da prova com finalidade de obter exibição (CPC, art. 396), já que a inversão do ônus probatório é fundada na hipossuficiência técnica na produção da prova (CDC, art. 6º, VIII CPC, art. 373, §1º) e, de regra, apreciada no momento de sanear o processo (CPC, art. 357, III), já a exibição de documentos funda-se na falta de posse do documento (CPC, art. 396), e pode ser obtida antecipadamente (CPC, art. 381/383), em caráter antecedente (CPC, art. 305/310) e incidentalmente (CPC, art. 396/404).
No caso, ainda que não se trate de Ação Revisional de contrato bancário (Súmula n. 50 do TJPR), o contrato identificado na inicial é indispensável para o deslinde do mérito, assim, a exibição fundada na falta de posse (CPC, art. 396) deve ser em caráter antecedente (CPC, art. 305/310) visando instruir a inicial com o documento indispensável a propositura da ação (CPC, art. 320).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer a exibição como tutela cautelar antecedente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) e, não havendo justificativa plausível para tanto, de configurar comportamento de má fé (CPC, art. 5º).
Maringá, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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