TJPR - 0015301-04.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
17/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:24
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2024 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/01/2023 15:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/01/2023 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/01/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/01/2022 16:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/12/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 04:39
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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23/04/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-04.2018.8.16.0044 Processo: 0015301-04.2018.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.311,44 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOANITO FERNANDES DA SILVA Considerando que a liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial não foi cumprida (mov. 27), o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (mov. 107).
Decido.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é possível, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/1969 [1].
A situação dos autos se enquadra na prevista no referido decreto, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado nas diligências realizadas. 1.
Desta forma, considerando que a liminar de busca e apreensão do bem não foi efetivada, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo bloqueado nos autos. 3.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor em execução, sendo que em caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias depois da citação, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, caput e §1º, CPC). 3.1.
Intime-se o requerente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao feito cálculo atualizado do débito. 4.
Após, nos termos do art. 829, do NCPC, cite-se a parte executada, via carta com AR, ou por mandado, (quando requerido e recolhidas as respectivas custas), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a citação, transcorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[2] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 5.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 5.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 5.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 5.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 6.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 6.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação. 6.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
II – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 7.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
III – SERASAJUD 8.
Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 8.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 8.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
V – PENHORA DE IMÓVEIS 9.
Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 9.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 9.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 9.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[3], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 9.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 9.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
IV – PENHORA DE BENS 10.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 10.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 10.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 10.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VI – DEMAIS DILIGÊNCIAS 11.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. [1] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [2] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [3] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
15/04/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/04/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2020 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 20:21
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2019 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2019 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 03:12
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/12/2018 18:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2018 17:40
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 00:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2018 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2018 11:33
Recebidos os autos
-
30/11/2018 11:33
Distribuído por sorteio
-
30/11/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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