TJPR - 0000183-63.2009.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
13/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
13/06/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
13/06/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2022 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO KORMANN
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
21/10/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/10/2021 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 19:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 19:45
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SOARES DOS SANTOS
-
13/09/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/08/2021 17:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
24/08/2021 15:25
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
24/08/2021 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SOARES DOS SANTOS
-
10/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 15:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/06/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SOARES DOS SANTOS
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 Autos nº. 0000183-63.2009.8.16.0024 Processo: 0000183-63.2009.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/02/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antonio Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): JEFERSON SOARES DOS SANTOS (RG: 24879380 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*42-07) SERVIDÃO TATUI DO NORTE , 117 APARTAMENTO 1 (cel coml. (48) 9.8826-1781)) - PRAIA DOS INGLESES - FLORIANÓPOLIS/SC - E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 9.8853-4485 só Whats / Cel part (48) 9.8815-1978 só lig
Vistos. I.
Avoquei os presentes autos. II.
Considerando as recentes determinações expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a publicação do Decreto Judiciário nº 103/2021 - D.M., o qual prevê o retorno da situação instaurada no Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., ou seja, retorna os procedimentos judiciais para a primeira fase de retomada dos serviços presenciais, em razão da Pandemia de COVID-19 e o sensível agravamento da situação do contágio no estado do Paraná, em especial nas últimas semanas, REDESIGNO a sessão de julgamento dos presentes autos para o dia 23 de junho de 2021, às 13h00min.
Intimem-se e cientifiquem-se, com urgência. III.
Desde logo, homologo a desistência da testemunha Sigilosa por parte do Ministério Público (mov. 266.1), em razão de seu falecimento (mov. 268.1). IV.
Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 13 de março de 2021.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M.
Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO que a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias; CONSIDERANDO a informação técnica prestada pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 deste Tribunal; CONSIDERANDO o contido no SEI n.º 0038271-07.2020.8.16.6000; e CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n.° 322, de 1º de junho de 2020, e da Resolução n.° 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.
D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. § 3.º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.
Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Parágrafo único.
Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Art. 5.º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, podem ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro. § 1.º As unidades judiciárias devem fornecer à Direção do Fórum uma relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. § 2.º As partes e testemunhas devem se identificar para a liberação do acesso ao Fórum, com a permanência autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização do ato. § 3.º Na sala de audiência, é recomendado o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. § 4.º Após o término da audiência, as partes e as testemunhas devem deixar imediatamente a unidade judiciária, salvo determinação em contrário do magistrado que preside o ato.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 6.º A Direção do Fórum, em consenso com os respectivos magistrados, deve organizar a pauta de audiências semipresenciais e presenciais, levando em conta a quantidade e a dimensão dos ambientes disponíveis, priorizando, sempre que possível, a utilização da sala do Tribunal do Júri e zelando pelo cumprimento dos protocolos sanitários.
Art. 7.º As audiências podem ser realizadas em horário diverso daquele da jornada normal de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço e a peculiaridade local, desde que iniciadas entre as 9 (nove) e as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único.
Aos servidores que participarem do ato processual, direta ou indiretamente, assegura-se a compensação das horas trabalhadas com as da jornada normal ou a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que será concedida na forma da lei.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E SEMIPRESENCIAIS Art. 8.º Ao designar a audiência, o magistrado deve esclarecer se ela é virtual, semipresencial ou presencial.
Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1.º Os manuais, guias e tutoriais para utilização das plataformas tecnológicas serão desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) e divulgados pelo Departamento de Comunicação e Cerimonial (DCC) no portal deste Tribunal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 2.º Havendo absoluta impossibilidade de utilização das plataformas previstas no caput, outros recursos tecnológicos de videoconferência podem ser utilizados, desde que possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI e não importem em ônus para os sujeitos do processo. § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
Art. 10.
Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.
Art. 11.
No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa- fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. § 1.º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2.º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
Art. 12.
As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor da Vara Judicial ou pelo organizador da audiência virtual ou semipresencial.
Art. 13.
O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter: I – a data e o horário da audiência; II – o nome do magistrado; III – o número do processo; IV – a informação sobre a modalidade da audiência (virtual, semipresencial ou presencial); V – a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ VI – a ordem da produção da prova; VII – as deliberações do magistrado. §1.º Após a leitura às partes e aos seus procuradores presentes, não havendo mais requerimentos, os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato processual. § 2.º Nas audiências dos Juizados Especiais e CEJUSCs em que não houver deliberação do magistrado, autoriza-se a subscrição dos termos de audiência exclusivamente pelos conciliadores, mediadores ou juízes leigos.
Art. 14.
Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais.
Parágrafo único.
Nesse caso, o magistrado deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida.
CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS E CEJUSCs Art. 15.
Nos Juizados Especiais, por ocasião da apresentação do pedido formulado sem a assistência de advogado, o autor deve ser questionado acerca da sua possibilidade material e técnica de participar de audiência virtual, para posterior certificação nos autos do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 16.
Nas audiências de conciliação ou mediação dos Juizados Especiais ou dos CEJUSCs, o organizador da reunião pode ser o conciliador ou o mediador, a critério do magistrado responsável pela unidade judiciária. § 1.º O Auxiliar da Justiça deve proceder à declaração de abertura, ficando suspensa a captação de som e imagem durante as negociações voltadas à obtenção de uma solução adequada para o conflito em razão do princípio da confidencialidade. § 2.º Compete ao organizador da reunião o controle de acesso e permanência nas salas virtuais de discussão privada, tendo em vista o princípio da confidencialidade. § 3.º Se as partes obtiverem a composição, o acordo deve ser reduzido a termo. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, retomada a gravação de áudio e vídeo, o Auxiliar da Justiça deve proceder à leitura aos interessados, expondo o documento para visualização, registrando a concordância de todos e comunicando que o acordo será encaminhado para homologação judicial. § 5.º Frustrada a conciliação, a gravação de áudio e vídeo deve ser retomada, cabendo ao Auxiliar da Justiça declarar a não celebração de acordo, com a confirmação das partes ou de seus advogados. § 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, os requerimentos dirigidos ao Juízo devem ser formulados, preferencialmente, depois de encerrada a audiência, mediante petição escrita, que será juntada ao Sistema PROJUDI. § 7.º Caso o Auxiliar da Justiça não tenha certificação digital ou acesso ao Sistema PROJUDI, os vídeos das audiências de conciliação ou mediação, bem como os respectivos termos impressos e assinados fisicamente, devem ser enviados de forma virtual ao Servidor que coordene ou supervisione tais atividades, o qual providenciará a juntada aos autos do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 17.
Para o ato processual previsto no art. 334 do Código de Processo Civil e para as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível, fica autorizada a realização da audiência de mediação ou conciliação por troca de mensagens de texto no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI.
Parágrafo único.
Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) a regulamentação do uso da ferramenta para os CEJUSCs e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) para os Juizados Especiais.
Art. 18.
Para as audiências de conciliação realizadas nas ações de alimentos e naquelas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no caput do artigo anterior, ficando autorizado o registro, em videoconferência, apenas da abertura e do encerramento do ato, bem como dos termos de eventual transação.
Art. 19.
Quando as partes demonstrarem interesse na autocomposição, o magistrado, a qualquer tempo, pode designar audiência virtual.
CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL POR CONVENÇÃO PROCESSUAL Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar- se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
CAPÍTULO V DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
Art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. § 2.º Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial. § 3.º Se o autor dispuser de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição prevista no caput para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam e que estão descritos no presente Decreto. § 4.º Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida. § 5.º Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra. § 6.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto. § 2.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. § 3.º Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. § 4.º A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. § 5.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 25.
Os dados previstos nos arts. 23 e 24 não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros.
Art. 26.
Do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser.
Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
CAPÍTULO VI DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 30.
Cabe ao Magistrado Presidente do Tribunal do Júri disciplinar o acesso à sala de sessões, bem como a permanência nela, a fim de garantir o fiel cumprimento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ao disposto no art. 2º, § 2º, deste Decreto, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas: I – distribuir os jurados, antes e após a formação do Conselho de Sentença, no ambiente reservado à plateia, respeitado o dever de incomunicabilidade; II – limitar o número de espectadores no plenário; III – determinar a saída da plateia para realização da votação dos jurados no próprio plenário do Tribunal do Júri, quando a sala secreta tiver dimensões que não permitam manter o distanciamento entre os presentes; IV – priorizar o julgamento de processos de réus presos, bem como aqueles de réus soltos que envolvam apenas um réu.
Parágrafo único.
De modo a garantir a publicidade, a sessão de julgamento pode ser transmitida ao vivo, cujo link será disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31.
As disposições deste Decreto aplicam-se em consonância com as regras da Resolução n.º 329-CNJ, de 30 de julho de 2020.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 05 de agosto de 2020.
Des.
ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 15 -
15/03/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 20:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 20:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/03/2021 20:45
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/03/2021 20:43
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/03/2021 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:10
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
12/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SOARES DOS SANTOS
-
25/01/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 16:34
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
21/01/2021 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/01/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
19/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:15
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 18:32
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/12/2020 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 03:43
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SOARES DOS SANTOS
-
28/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SOARES DOS SANTOS
-
08/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON SOARES DOS SANTOS
-
15/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 10:46
Recebidos os autos
-
09/08/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 17:04
Recebidos os autos
-
12/06/2019 17:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/06/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:31
Recebidos os autos
-
07/06/2019 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2019 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2019 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
21/05/2019 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
21/05/2019 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
21/05/2019 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
21/05/2019 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
21/05/2019 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
21/05/2019 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2019 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
15/05/2019 18:17
Baixa Definitiva
-
15/05/2019 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
15/05/2019 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2019
-
15/05/2019 18:17
Baixa Definitiva
-
15/05/2019 18:17
Baixa Definitiva
-
15/05/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/02/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2019 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 19:01
Recebidos os autos
-
09/01/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 10:44
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/09/2018 15:27
Recebidos os autos
-
24/09/2018 15:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/09/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:46
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 09:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2018 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2018 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2018 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/08/2018 13:30
-
25/07/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2018 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/06/2018 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2018 12:55
Recebidos os autos
-
03/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2018 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2018 10:57
Recebidos os autos
-
22/05/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2018 15:27
Distribuído por sorteio
-
15/05/2018 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2018 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2018 15:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/05/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 10:39
Recebidos os autos
-
26/04/2018 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/04/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 17:34
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:34
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2018 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2018 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2018 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2018 13:35
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
15/03/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 15:46
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
20/02/2018 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2018 15:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2018 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/01/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2018 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2018 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2018 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 16:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/01/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 17:55
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 17:44
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/01/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2018 13:17
Recebidos os autos
-
12/01/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2017 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2017 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2017 15:31
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2017 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2017 13:14
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
05/12/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2017 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2017 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/11/2017 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0009350-26.2017.8.16.0024
-
30/11/2017 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2017 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2017 13:27
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 13:20
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 13:10
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/11/2017 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2017 15:10
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2017 16:53
Recebidos os autos
-
01/11/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2017 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2017 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 12:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2017 18:20
Recebidos os autos
-
30/10/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 17:08
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/10/2017 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2017 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2017 16:44
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
12/07/2017 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2017 09:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/06/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2017 14:16
Recebidos os autos
-
12/05/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2017 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2017 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/12/2016 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2016 12:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2016 17:51
Recebidos os autos
-
09/09/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2016 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2016 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2016 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2016 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2016 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2016 14:40
Expedição de Mandado
-
26/07/2016 14:16
Expedição de Mandado
-
11/07/2016 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2016 18:58
Recebidos os autos
-
06/07/2016 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 15:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 15:09
Recebidos os autos
-
29/06/2016 15:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/06/2016 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 17:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2016 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2016 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004879-04.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juliano Jose Rosa
Advogado: Esdra Braz da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 14:42
Processo nº 0001116-42.2015.8.16.0148
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvonei de Freitas
Advogado: Paulo Ricardo Maier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 09:45
Processo nº 0014108-23.2018.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Manica Comercio de Eletromoveis - Eireli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2020 16:30
Processo nº 0001636-74.2021.8.16.0056
Luiz Roberto Magnenti
Advogado: Tais Satiko Utsumi Okada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2021 01:41
Processo nº 0000845-88.2014.8.16.0044
Itau Unibanco S.A
Luiz Carlos Forastieri
Advogado: Fabricio Kava
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2014 16:49