TJPR - 0008936-95.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2025 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/12/2024 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMILI KUMMER
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:15
Juntada de LAUDO
-
19/04/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMILI KUMMER
-
28/03/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/02/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/05/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE A. J. MICHELON E NENEVE LTDA REPRESENTADO(A) POR AMARILDO JOSE MICHELON
-
11/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 17:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008936-95.2021.8.16.0021 Processo: 0008936-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$83.076,20 Autor(s): A.
J.
MICHELON E NENEVE LTDA representado(a) por AMARILDO JOSE MICHELON Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de “Ação Revisional de Conta Corrente e Contratos Bancários com Pedido Liminar de Exibição de Documentos” ajuizada por A.
J.
Michelon e Neneve Ltda. em face de Banco do Brasil S/A. 2.
A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, descabe ao juízo determinar a juntada liminar dos contratos, tendo em vista que se trata de questão pertinente à fase probatória e que, se pretendesse tais documentos para instruir sua inicial, deveria ter deduzido o pedido em procedimento próprio de Produção Antecipada de Provas, nos moldes dos artigos 381 e seguintes do CPC.. 3.
Portanto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em todos os seus termos. 4.
Desta feita, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 5.
Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 6.
Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8.
Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9.
Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 10.
Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11.
No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 14.
Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015.
Anote-se. 15.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
11/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:10
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:10
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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